O governo Lula enfrenta um impasse de calendário e de política: auxiliares do Planalto resistem a enviar ao Congresso o projeto de lei que define as alíquotas do Imposto Seletivo (IS), o “imposto do pecado”, previsto para começar em 1º de janeiro de 2027 com a CBS. A leitura dentro do governo é que discutir alíquotas em ano eleitoral vira munição para oposição e aumenta o desgaste.
O problema é que, sem lei, não existe imposto. E, no desenho da reforma, o IS substitui parte do papel do IPI em produtos como cigarros e bebidas. O atraso pode criar um efeito colateral indesejado: zerar a tributação seletiva em 2027 e empurrar a conta para a CBS, elevando a pressão sobre a alíquota “geral” do consumo.
O que é o IS e o que ele deveria tributar
O Imposto Seletivo foi criado na emenda constitucional da reforma para incidir sobre itens considerados:
- prejudiciais à saúde (fumo, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e apostas), e
- nocivos ao meio ambiente (automóveis, embarcações, aeronaves e exploração de bens minerais como petróleo, minério, carvão e gás).
A Constituição determina que as alíquotas serão fixadas por lei ordinária. Se a lei não sair, a cobrança não se sustenta.
Por que o governo está segurando o envio do projeto
O cálculo relatado na matéria é político: abrir o debate do “imposto do pecado” agora tende a gerar:
- acusação de “alta de impostos” em campanha,
- tentativa de desidratar o texto no Congresso,
- e um projeto parado, servindo de vitrine para disputa eleitoral.
Por isso, uma alternativa discutida é deixar para depois da eleição e usar medida provisória. O ponto é que, mesmo com MP, a regra precisa respeitar a noventena (90 dias). Se o objetivo é vigorar em 1º de janeiro de 2027, o relógio legislativo fica apertado.
O risco fiscal: sem IS, a CBS pode ficar mais cara
Hoje, o IPI arrecada cerca de R$ 90 bilhões por ano (segundo o texto). A expectativa de especialistas para o IS, no modelo discutido, é bem menor: algo entre R$ 30 bilhões e R$ 45 bilhões.
Ainda assim, se o IS não entrar e parte do IPI for zerada em 2027, a reforma terá que preservar a neutralidade da carga total. Na prática, isso tende a pressionar a alíquota de referência da CBS para compensar a perda.
O efeito distributivo também vira tema: sem o seletivo, itens como cigarro e álcool ficariam relativamente menos tributados, enquanto bens e serviços comuns (energia, roupas, serviços em geral) carregariam mais CBS para fechar a conta.
O que o Ministério da Fazenda diz
A Fazenda afirma que quer implementar o imposto em 2027 e que a minuta técnica está pronta, mas ainda não seguiu para a Casa Civil. O governo também reconhece que o IS é complemento relevante porque muitos produtos terão o IPI reduzido/zerado no novo modelo.
Por que isso importa para empresas
Para o setor produtivo, o problema não é só “mais ou menos imposto”. É previsibilidade:
- empresas de bebidas, tabaco, alimentos e apostas precisam de alíquotas para fechar 2027;
- cadeia automotiva e mineração querem entender base de incidência e repasse;
- o restante da economia precisa acompanhar a alíquota da CBS, porque é ela que pode absorver o buraco se o seletivo atrasar.
O que acompanhar a partir de agora
- se o governo envia PL ou opta por MP pós-eleição;
- a janela da noventena (o prazo real para vigorar em 1º/1/2027);
- sinais sobre o desenho: alíquotas “neutras” ou mais altas;
- efeito indireto na CBS, se o IS não decolar.
Fonte original: reportagem da Folha de S.Paulo (Folha Mercado).
O estoque de créditos de ICMS acumulados nas empresas, e ainda não devolvidos pelos Estados, entrou no radar da alta gestão. Um levantamento do Valor Econômico, feito via Lei de Acesso à Informação (LAI) e contato com secretarias estaduais, aponta que 16 Estados somam R$ 58,8 bilhões de saldo credor a devolver aos contribuintes em 2025.
A leitura corporativa é simples: isso não é “número de contabilidade”. É dinheiro preso, com impacto direto em capital de giro, custo financeiro e, na reforma tributária, em como esse ativo será carregado durante a transição do ICMS para o IBS.
O estoque quase dobrou em quatro anos
A tabela mostra a evolução do total (R$ bilhões):
- 2021: 29,8
- 2022: 34,8
- 2023: 41,7
- 2024: 52,5
- 2025: 58,8
Ou seja: o problema cresce mais rápido do que os mecanismos de devolução conseguem resolver.
Onde o crédito está concentrado em 2025
Pelos dados da tabela, os maiores estoques em 2025 são:
- MG: R$ 17,0 bi (subiu de 14,5 em 2024 e 8,6 em 2021)
- SP: R$ 7,8 bi (era 6,6 em 2024 e 3,1 em 2021)
- PA: R$ 5,1 bi
- RS: R$ 4,6 bi
- MA: R$ 4,6 bi (caiu de 6,2 em 2024)
- PE: R$ 4,1 bi
- GO: R$ 3,8 bi
- PR: R$ 3,4 bi
Há também estados com saldos menores, mas persistentes (ex.: MS 2,6, PI 1,7, ES 1,4, SC 0,8, TO 0,8, SE 0,6, AL 0,3, AC 0,1).
Por que isso trava o caixa das empresas
Esse crédito costuma se formar por combinações clássicas:
- exportação (saída sem ICMS, entrada com ICMS)
- diferença de alíquota em operações interestaduais
- incentivos e regimes especiais
- compras de ativo imobilizado
Na prática, o crédito vira um “ativo” que não paga fornecedor, não reduz juros e não banca expansão, a empresa se financia no mercado enquanto espera o Estado devolver.
Onde a reforma entra no problema
Com a transição para o IBS, o crédito de ICMS acumulado tende a ganhar tratamento de transição (ou seja: não some, mas também não vira liquidez imediata). Para o empresário, isso muda a pergunta:
“Quanto eu tenho?” vira “em quanto tempo isso vira dinheiro/compensação?”
Esse timing é o que impacta o valuation interno do crédito.
Checklist rápido para diretoria (o que fazer agora)
- Quebrar o saldo por UF (onde está o maior risco de “crédito parado”).
- Separar o que está homologado vs. em disputa (crédito sem homologação é crédito sem saída).
- Revisar alternativas por Estado: compensação, transferência, programas de monetização e uso em cadeia.
- Calcular o custo financeiro do tempo (quanto custa carregar esse ativo por anos).
- Integrar isso ao plano de transição tributária (ICMS → IBS).
O que foi decidido pela 1ª Seção do STJ?
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, por unanimidade, uma nova controvérsia ao rito dos Recursos Repetitivos: o prazo prescricional aplicável à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
A decisão abrange os Recursos Especiais nºs 2.227.090/CE, 2.217.950/PE e 2.227.299/SE, com fundamento no artigo 257-C do Regimento Interno da Corte.
Qual é a controvérsia central?
A questão jurídica delimitada pelo STJ envolve dois pontos fundamentais:
- O prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN se aplica ao início do procedimento compensatório ou à sua conclusão integral?
- O pedido administrativo de habilitação de crédito interrompe ou suspende a contagem desse prazo prescricional?
Atualmente, o entendimento adotado na esfera administrativa é de que o crédito judicial deve ser utilizado integralmente dentro de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação ou da homologação da desistência do título judicial.
Por que esse julgamento é relevante para os contribuintes?
A jurisprudência sobre o tema é oscilante, o que gera insegurança jurídica para empresas e contribuintes que possuem créditos tributários de grande volume.
Na prática, absorver um saldo credor expressivo em apenas cinco anos pode ser inviável operacionalmente, especialmente quando o valor supera a capacidade de compensação mensal do contribuinte. Isso pode resultar em:
- Perda de créditos tributários legítimos por suposto decurso do prazo prescricional;
- Impacto financeiro significativo para empresas com histórico de recolhimentos indevidos;
- Insegurança no planejamento tributário diante da falta de uma posição jurisprudencial consolidada.
Quais processos foram suspensos?
O Acórdão de afetação determinou a suspensão imediata do processamento de todos os processos que tratem da mesma matéria e nos quais haja:
- Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial interposto na segunda instância; ou
- Processos em tramitação no próprio STJ.
O que esperar do julgamento?
O julgamento sob o rito dos Repetitivos representará uma oportunidade histórica para a 1ª Seção pacificar definitivamente a interpretação sobre o prazo prescricional na compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial, tema que afeta diretamente o planejamento tributário de milhares de contribuintes em todo o Brasil.
O julgamento do Tema 118 (RE 592.616), que discute se o ISS deve ou não integrar a base do PIS/Cofins, virou um dos pontos mais sensíveis do contencioso tributário atual. Não é só uma tese “de advogado”: é uma definição sobre o que, de fato, pode ser tratado como receita/faturamento para contribuições federais quando o valor é um imposto municipal que a empresa apenas repassa.
E existe um motivo adicional para a urgência: o PIS/Cofins tem “prazo de validade”, porque a transição para a CBS começa em 2027. Se o STF quiser encerrar o ciclo de disputas do modelo antigo sem contaminar o novo, esse é o momento.
O que está em jogo, em linguagem simples
O argumento central é direto: assim como o STF já decidiu no Tema 69 (ICMS), o ISS seria um valor que não representa ganho econômico definitivo da empresa, mas um ingresso transitório destinado ao fisco municipal. Logo, não faria sentido tributar ISS como se fosse faturamento para PIS/Cofins.
Do outro lado, há a preocupação institucional do Supremo em não ampliar demais a lista de “exclusões”, especialmente depois das chamadas teses derivadas do Tema 69.
Por que isso importa para negócios, não só para juristas
1) Impacto fiscal e previsibilidade
Estimativas apontam um potencial impacto relevante na arrecadação se a exclusão for confirmada (na ordem de dezenas de bilhões no horizonte analisado).
Mas, para empresas de serviços, o ponto prático é: a regra define preço, margem e planejamento. Quando o STF demora, o custo vira incerteza, e incerteza vira “prêmio de risco” no caixa.
2) Volume de processos (e custo de conformidade)
O tema alimenta um contencioso massivo: há um universo grande de ações relacionadas à base do PIS/Cofins e um recorte expressivo especificamente sobre ISS. Isso explica por que uma decisão final tem potencial de “destravar” anos de litígio.
3) A transição para a CBS torna a decisão “agora ou nunca”
Como o sistema vai migrar, existe um argumento pragmático: decidir antes da CBS evita que o novo modelo herde uma distorção interpretativa do antigo, e reduz a importância econômica do tema no longo prazo, já que o tributo discutido tende a desaparecer do centro do sistema.
Modulação: a verdadeira disputa dentro da disputa
Mesmo que o mérito seja favorável ao contribuinte, existe a pergunta que decide “quanto dinheiro existe”: desde quando vale e para quem vale.
Aqui, o debate é que a controvérsia é antiga, amplamente discutida, com decisões majoritariamente favoráveis em instâncias inferiores, o que alimenta a tese de que não faria sentido “cortar” o passado com uma modulação artificial.
Por outro lado, quando o impacto fiscal é grande, o STF costuma avaliar a modulação como instrumento de transição e estabilidade.
O que empresas devem fazer agora
Sem depender do resultado, dá para agir com método:
- Mapeie exposição: quanto ISS entra na base do PIS/Cofins na sua operação (e em quais unidades/filiais).
- Organize evidências: notas, EFD-Contribuições, apuração e memória de cálculo para 60 meses (se houver discussão de passado).
- Planeje por cenários:
- vitória sem modulação relevante (maior potencial de crédito);
- vitória com corte temporal;
- derrota (mantém status quo).
- Conecte com a CBS: ajuste seu planejamento 2026–2027 para não depender de “tese” como fonte de caixa sem governança.
Fonte: Valor Econômico
Uma decisão recente do CARF trouxe um sinal relevante para empresas com teses previdenciárias em andamento: a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção autorizou a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença, mesmo sem trânsito em julgado da ação judicial relacionada ao tema.
Em um ambiente em que “quando o crédito vira caixa” é tão importante quanto “se o crédito existe”, o ponto central é o fundamento: o colegiado entendeu que a consolidação de entendimento em tribunais superiores pode ser suficiente para dar segurança ao direito creditório, ainda que a ação individual não tenha terminado.
O que o CARF decidiu, na prática
O julgamento reconheceu que:
- Terço constitucional de férias: para fatos geradores anteriores a 15/09/2020, a contribuição é inexigível, em observância à modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 985.
- Primeiros 15 dias de afastamento: o contribuinte também pôde compensar as contribuições discutidas, dentro do mesmo racional de direito creditório já consolidado.
A Fazenda Nacional defendeu a tese mais conservadora: pela regra do art. 170-A do CTN, a compensação só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da ação judicial que reconhece o direito.
Onde está a “virada” do caso: art. 170-A do CTN x precedentes vinculantes
O ponto que fez a diferença foi o entendimento da relatora, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano: além da modulação do STF, existiria respaldo suficiente no precedente repetitivo do STJ (REsp nº 1.230.957/RS) para reconhecer a certeza e a liquidez do crédito sem exigir que a ação individual já tenha transitado em julgado.
Em outras palavras, o CARF aceitou a leitura de que o direito creditório pode estar “maduro” quando há orientação consolidada em recurso repetitivo e parâmetros definidos (como a modulação do STF), reduzindo o argumento de que seria necessário esperar o fim do processo individual para qualquer compensação.
Por que isso importa para empresas
1) Timing de caixa
Em tese previdenciária, o “valor” não está só no mérito, está no tempo. Se a compensação fica condicionada ao trânsito em julgado, o crédito pode demorar anos para virar alívio financeiro. A decisão do CARF sinaliza uma janela para encurtar esse ciclo, dependendo do caso.
2) Segurança jurídica (com ressalvas)
O CARF reconheceu que precedentes vinculantes podem sustentar a existência do crédito. Isso reforça o argumento de que a empresa não está “inventando” um crédito: ela está aplicando orientação consolidada.
3) Mais governança na execução
A decisão também eleva o padrão: se a empresa pretende compensar, precisa ter trilha documental, memória de cálculo e controle de períodos, especialmente por causa do marco temporal (15/09/2020) associado à modulação.
Nota de cautela (importante): decisão do CARF é um precedente relevante, mas não elimina risco de questionamento caso a Receita/PGFN entenda de forma diferente a aplicação do art. 170-A do CTN ao seu caso concreto. Vale tratar como tema de estratégia + documentação, não como “automático”.
Uma decisão recente da Câmara Superior do Carf trouxe um recado importante para indústrias e grupos econômicos que vendem entre empresas relacionadas: o conceito de “praça” da Lei nº 14.395/2022 pode ser aplicado retroativamente, por ser interpretativo, segundo a maioria formada por voto de qualidade.
O caso ganhou destaque porque cancelou uma cobrança de IPI de R$ 120 milhões contra a Action, fabricante de secadores de cabelo, e sinaliza um possível ponto de virada numa discussão técnica que costuma gerar autuações grandes.
O que está em discussão
Em operações entre empresas do mesmo grupo (ou consideradas interdependentes), o IPI possui regras para evitar que o preço praticado “por dentro” do grupo reduza artificialmente a base do imposto. Uma dessas travas é o valor mínimo tributável (VTM), que usa como referência o preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente.
O problema histórico sempre foi: o que é “praça”?
- Para alguns entendimentos, “praça” poderia ser uma região/mercado (mais amplo).
- Para outros, seria o município do estabelecimento remetente.
Em 2022, a Lei 14.395 entrou justamente para conceituar “praça” como o município onde está o estabelecimento remetente, ao alterar a Lei nº 4.502/1964.
Por que a retroatividade importa tanto
Aqui está o ponto central do julgamento: a Câmara Superior entendeu que essa lei seria interpretativa e, por isso, poderia valer também para fatos anteriores a 2022.
Na prática, isso pode reduzir (ou até derrubar) autuações antigas em que o Fisco aplicou uma noção mais ampla de “praça” para puxar a base do IPI para cima.
Tradução para o executivo: se a sua empresa tem venda intragrupo e foi autuada por VTM/“praça”, essa decisão pode virar argumento forte para revisar risco e estratégia.
Atenção: o tema ainda tem “histórico de divergência”
Mesmo sendo uma vitória relevante, vale um cuidado: a retroatividade da Lei 14.395/2022 não foi um consenso constante na Câmara Superior em julgamentos anteriores, houve posições contrárias sobre o caráter interpretativo da norma.
Ou seja: a decisão é um sinal importante, mas o mercado deve tratar como tema em consolidação, não como “ponto final”.
O que muda para as empresas (impacto prático)
1) Contencioso e provisões
Quem tem autuação de IPI ligada a “praça/VTM” precisa reavaliar:
- probabilidade de êxito no contencioso administrativo;
- necessidade de provisão (ou reversão, se fizer sentido);
- estratégia judicial, se o caso migrar.
2) Política de preços intragrupo
A decisão reforça a importância de alinhar:
- política de preços internos,
- documentação,
- e comparação com preços atacadistas do município do remetente (quando aplicável).
3) Diagnóstico rápido pode encontrar “dinheiro parado”
Se a empresa tem discussões antigas ou valores em disputa, um diagnóstico jurídico-tributário pode apontar:
- autuações que ganharam nova tese defensiva;
- oportunidades de revisão de estratégia (administrativo/judicial).
Checklist rápido para CFO/Tax Director
- Temos vendas entre empresas do grupo com incidência de IPI?
- Existe autuação/contencioso envolvendo VTM e “praça”?
- Nossa documentação de preços e mercado atacadista está organizada por município do remetente?
- Vale recalcular exposição com o novo entendimento e ajustar provisões?
O Governo de São Paulo anunciou mais uma etapa da redução do regime de substituição tributária (ST) do ICMS. A nova fase retira um terceiro conjunto de mercadorias da ST a partir de julho de 2026, atingindo mais 50 itens, incluindo telhas cerâmicas, água mineral, sorvetes e produtos de papelaria.
Na prática, a mensagem para empresas é simples: o ICMS “antecipado” vai perder espaço, e mais operações passam a exigir apuração no regime normal de débito e crédito, com impacto direto em ERP, cadastro fiscal, precificação e fluxo de caixa.
O que é ST e por que São Paulo está reduzindo
A substituição tributária é um modelo em que o ICMS é recolhido antes, concentrado em um elo anterior da cadeia (geralmente indústria/importador), usando uma base presumida. O governo paulista vem defendendo que o regime gera complexidade e é incompatível com a direção da reforma do consumo.
Esse movimento não é de hoje: São Paulo já havia iniciado a exclusão de mercadorias com um pacote relevante para vigorar em janeiro de 2026, envolvendo 12 segmentos e mais de 130 itens, como parte de uma agenda de simplificação e preparação para o novo modelo tributário.
O que muda agora: terceira rodada, 50 itens e efeito em julho/2026
Segundo a Sefaz-SP, essa nova etapa:
- passa a valer em julho de 2026;
- inclui 50 itens (ex.: telhas cerâmicas, água mineral, sorvetes e papelaria);
- leva o movimento a alcançar 33% dos produtos antes submetidos ao regime de ST, equivalentes a mais de 25% da arrecadação que vinha dessa modalidade.
Além disso, o Estado destacou um ajuste operacional que conversa diretamente com o caixa do varejo: foi publicada norma reduzindo de 24 para 12 meses o prazo de devolução/apropriação de créditos relativos a estoques, acelerando o retorno financeiro para empresas impactadas pela saída da ST.
Por que isso importa para executivos
1) Caixa e capital de giro
Quando a ST diminui, muda o “timing” do imposto na cadeia. Para muitas operações, isso altera o momento de recolhimento e o comportamento do crédito, exigindo recalibragem de capital de giro. E o encurtamento do prazo de créditos de estoque (24 → 12) é um alívio real justamente por esse motivo.
2) Preço e margem
Mudanças na forma de apurar ICMS (saindo do “antecipado” para o “débito e crédito”) exigem reavaliar formação de preço, condições comerciais e margens por categoria, especialmente em segmentos de alto giro.
3) ERP, cadastro e risco fiscal
A operação vira o centro do risco: NCM/CEST, CFOP, CST/CSOSN, parametrizações de ICMS e rotinas de apuração precisam estar consistentes. Em transição, erro pequeno costuma virar custo grande.
Checklist rápido para quem precisa executar até julho
- Mapeie o mix: você compra/vende algum dos itens que saem da ST em julho?
- Revisite o cadastro fiscal (NCM/CEST/CFOP/CST) e a parametrização do ERP para evitar recolhimento indevido.
- Simule impacto em caixa (antes/depois) e ajuste políticas de preço e negociação com fornecedores.
- Revise estoques e créditos: entenda como a regra de devolução/apropriação em 12 meses afeta o cronograma financeiro.
O varejo paulista ganhou um alívio relevante no caixa: São Paulo publicou a Portaria SRE nº 7/2026 (DOE de 13/03/2026), que altera a Portaria CAT 28/2020 e restabelece o parcelamento em 12 parcelas mensais para a apropriação/compensação do crédito de ICMS ligado ao estoque quando mercadorias são excluídas do regime de substituição tributária (ST).
A norma entra em vigor na data da publicação e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
O que mudou na prática
Até aqui, a regra mais recente havia ampliado o prazo de 12 para 24 parcelas, o que, para empresas de margem apertada (como supermercados), significava “carregar” crédito por mais tempo e sofrer com capital de giro.
Agora, o Estado volta ao modelo de 12 parcelas, encurtando pela metade o tempo de recuperação do crédito, uma resposta que chega em meio à discussão do setor por prazos mais realistas para o varejo.
Por que o tema virou prioridade do varejo
O pano de fundo é a própria transição do ICMS: desde janeiro, São Paulo vem reduzindo a lista de produtos sujeitos à ST, movimento que, segundo a Sefaz-SP, faz parte do processo de diminuir um regime considerado “superutilizado”.
Com a retirada de itens da ST, o varejo precisa ajustar apuração, estoque e formação de preço, e o crédito sobre estoque ganha peso no fluxo de caixa.
A APAS (Associação Paulista de Supermercados) já vinha defendendo que o prazo anterior gerava pressão financeira, e chegou a pedir devolução em seis parcelas em reuniões com o governo.
O que isso significa para o empresário
1) Menos pressão de capital de giro
Reduzir de 24 para 12 parcelas melhora a previsibilidade e acelera o retorno do crédito. Para pequenas e médias redes, isso é diferença real: menos dinheiro “preso” e mais fôlego para compra, expansão e preço competitivo.
2) Menos chance de repasse por custo financeiro
Quando o crédito demora a retornar, o custo do capital aparece (mesmo que ninguém “conte” assim). Encurtar o prazo reduz a necessidade de compensar esse custo no preço.
3) Mais trabalho fiscal, mas com retorno mais rápido
A contrapartida continua sendo operacional: cálculo de estoque, parametrização e escrituração correta. Só que agora o benefício financeiro chega em metade do tempo.
Atenção ao detalhe que pega no dia a dia do fiscal
A Portaria SRE 7/2026 também traz regra de transição para quem já apropriou 1/24 do crédito nas apurações de janeiro e fevereiro de 2026, ou seja, o Estado reconhece que o varejo já estava operando no modelo antigo e precisa de ajuste de rota.
Checklist rápido para contabilidade e diretoria financeira
- Revisar se a empresa foi afetada por exclusão de mercadorias da ST e se existe crédito sobre estoque aplicável.
- Conferir ERP/cadastro fiscal e rotinas de apuração ligadas ao estoque nessas exclusões (para não perder crédito por erro operacional).
- Recalcular projeções de caixa: trocar “24” por “12” muda cronograma de entrada.
- Validar a regra de transição se já houve apropriação em janeiro/fevereiro.
O Conselho Federal da OAB levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido introduzida pela Lei Complementar 224/2025, uma mudança que, na prática, pode elevar o IRPJ e a CSLL de empresas prestadoras de serviços e de sociedades profissionais, incluindo escritórios de advocacia.
O tema já vinha “quentando” porque a LC 224/2025 passou a tratar o lucro presumido como um regime que pode sofrer readequações: e, na leitura de entidades do setor de serviços, isso resultou em aumento indireto da carga ao elevar a margem presumida, especialmente para contribuintes com receita anual acima de certos patamares.
O que a LC 224/2025 mudou no lucro presumido
O lucro presumido é um regime em que o IRPJ e a CSLL são calculados sobre uma margem “estimada” da receita (os percentuais de presunção), em troca de uma apuração mais simples.
A LC 224/2025 alterou essa lógica ao aumentar os percentuais de presunção em determinadas situações, e isso equivale, na prática, a aumentar a base de cálculo do IRPJ/CSLL sem que, necessariamente, a lucratividade real das empresas tenha mudado.
Não é um debate isolado: a Confederação Nacional de Serviços (CNS) também questionou no STF dispositivos da LC 224/2025 que criaram um adicional ligado ao lucro presumido (ADI 7936).
Qual é o argumento central da OAB
A tese da OAB, em essência, é que o lucro presumido não é um “benefício fiscal” concedido por liberalidade do Estado, e sim uma modalidade legal de apuração. Por isso, tratá-lo como se fosse um incentivo a ser “recalibrado” por opção política poderia distorcer a natureza do regime e aumentar a carga de forma generalizada, atingindo atividades com estruturas e custos muito diferentes.
Na prática, a entidade sustenta que a majoração pode ferir princípios como capacidade contributiva (pagar conforme a capacidade econômica) e segurança jurídica (previsibilidade do regime), ao tributar uma “presunção” de lucro desconectada da realidade de muitas empresas.
Por que isso importa para executivos e tomadores de decisão
Porque essa é uma discussão que mexe em três pontos que entram no seu comitê:
- Custo tributário recorrente (IRPJ/CSLL)
Se a base presumida sobe, a conta sobe, e isso pressiona margem, preço e caixa. - Escolha do regime tributário
A decisão reforça um movimento: empresas que estavam confortáveis no presumido podem precisar reavaliar se o lucro real passa a ser mais eficiente (ou menos arriscado) em alguns casos. - Risco jurídico e planejamento
Com ADI no STF (e outras ações semelhantes), o cenário vira “duas trilhas”: cumprir e provisionar, ou discutir e buscar liminar, sempre com governança, porque decisões podem variar por setor e por estrutura.
O que fazer agora
- Simule o impacto: quanto muda seu IRPJ/CSLL com a nova presunção, por trimestre e no ano.
- Reavalie regime: para alguns serviços, pode haver ponto de virada entre presumido e real.
- Organize documentação: se você pretende discutir judicialmente, o custo de entrar mal preparado é alto.
- Acompanhe o STF: o que o Supremo fizer com ADIs ligadas à LC 224/2025 tende a influenciar o apetite de risco do mercado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou de volta no centro do debate uma das discussões mais sensíveis para empresas que usam incentivos estaduais: a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL. A 1ª Seção decidiu afetar o tema como repetitivo, o que significa que a tese fixada deve orientar as instâncias inferiores e, na prática, tende a reduzir decisões divergentes pelo país.
Para o empresariado, o motivo do alerta é simples: crédito presumido é, muitas vezes, parte relevante da conta de competitividade, e a forma como ele será tratado nos tributos federais pode mexer diretamente em margem, preço e planejamento tributário.
Por que esse julgamento virou repetitivo
Segundo a PGFN, o assunto já se espalhou: seriam mais de 9 mil processos em primeira instância e mais de mil recursos no STJ sobre a matéria. Esse volume é justamente o tipo de cenário que leva a Corte a buscar um “padrão” para uniformizar o entendimento.
O que o STJ já decidiu no passado (e por que isso importa)
O ponto mais lembrado pelos contribuintes é o precedente de 2018, quando a 1ª Seção entendeu que o crédito presumido de ICMS não deveria integrar o conceito de lucro para fins de IRPJ/CSLL, sob o argumento de que a tributação federal sobre o incentivo estadual poderia ferir o pacto federativo (EREsp 1.517.492).
Mais recentemente, em 2023, o STJ julgou um repetitivo sobre benefícios fiscais de ICMS em geral e admitiu a incidência de IRPJ/CSLL em diversas situações, mas fez uma ressalva específica para o crédito presumido (Tema 1182). Ou seja: mesmo quando o tribunal “abriu” para tributar benefícios, manteve o crédito presumido numa categoria à parte.
O que mudou: Lei 14.789/2023 e a nova ofensiva da Fazenda
A virada do enredo veio com a Lei 14.789/2023, que alterou o tratamento dos benefícios fiscais. A Fazenda passou a sustentar que houve uma mudança legislativa profunda e que isso justificaria reexaminar o entendimento antigo do STJ.
A PGFN também argumenta que é possível, sim, o tribunal rever a posição anterior, e levanta dois pontos fortes:
- Mudança no cenário legal com a Lei 14.789/2023
- Evolução do debate sobre a natureza da discussão (constitucional x infraconstitucional)
Na visão da PGFN, o STJ teria usado um fundamento constitucional (pacto federativo) em um contexto no qual o STF já teria indicado caráter infraconstitucional do tema. Além disso, o órgão menciona que o raciocínio adotado anteriormente poderia ter “passado por cima” de normas posteriores, como a LC 160/2017, que impôs requisitos para deduções/exclusões relacionadas a benefícios de ICMS.
Outro argumento do governo: com a lei nova, o aproveitamento do benefício passaria a ocorrer por compensação fiscal, não por simples exclusão de base, e isso exigiria novos filtros para evitar renúncia fiscal sem lastro econômico.
O que os contribuintes dizem (e onde está a disputa real)
Do lado das empresas, a leitura é que o crédito presumido tem tratamento diferenciado e que a jurisprudência recente do STJ vinha preservando essa linha, mesmo depois da Lei 14.789/2023.
Há também uma preocupação prática: alguns TRFs começaram a tentar limitar temporalmente a aplicação do entendimento pró-contribuinte, deixando de reconhecer efeitos a partir de janeiro de 2024. A afetção como repetitivo tende a “forçar” uma uniformização, o que explica por que o julgamento ganhou ainda mais peso.
Impacto para o empresário: o que pode mudar no caixa
Esse julgamento pode mexer em três frentes:
- Carga tributária efetiva
Se IRPJ/CSLL passarem a incidir (ou se o STJ restringir o alcance do entendimento anterior), empresas que dependem do crédito presumido podem ver aumento de custo tributário ou mudança na forma de aproveitamento. - Segurança para planejamento
Com repetitivo, a tendência é reduzir “vai e volta” de decisões. Isso pode ser bom para previsibilidade, mesmo que o resultado não seja o ideal para todo mundo. - Contencioso e provisões
Quem tem ação em curso, estratégia de compensação ou planejamento baseado no tema precisa reavaliar risco e provisão. Quando vira repetitivo, a régua muda.
O que fazer agora (sem alarmismo)
- Mapear exposição: quanto do resultado da empresa depende de crédito presumido de ICMS?
- Rever a estratégia contábil e fiscal: como o incentivo está sendo tratado hoje (exclusão, compensação, subvenção, etc.)?
- Separar cenários: manutenção da jurisprudência vs. revisão parcial vs. revisão ampla.
- Acompanhar o repetitivo: o resultado tende a “puxar” todo o contencioso para uma mesma direção.