A Reforma Tributária colocou as pequenas empresas diante de uma escolha que não existia até agora.

A partir desta terça-feira, 1º de setembro de 2026, começa o prazo para empresas do Simples Nacional decidirem como querem recolher IBS e CBS no primeiro semestre de 2027.

A janela termina em 30 de setembro.

Na prática, a empresa poderá continuar recolhendo os novos tributos dentro do DAS ou permanecer no Simples para os demais impostos e retirar IBS e CBS da guia única, passando a apurá-los pelas regras do regime regular.

É o modelo que ficou conhecido informalmente como Simples híbrido.

A decisão parece tributária.

Mas pode alterar quatro variáveis muito mais próximas do negócio:

custo, crédito, preço e competitividade.

E não existe uma resposta universal sobre qual modelo será melhor.

Quem precisa tomar uma decisão em setembro?

Existem, na prática, duas escolhas diferentes acontecendo neste mês.

A primeira é para empresas que não estão atualmente no Simples Nacional e querem ingressar no regime em 2027.

Essas empresas devem solicitar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. A escolha produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

É uma mudança relevante no calendário: a opção, que tradicionalmente era feita em janeiro, foi antecipada para setembro.

A segunda decisão interessa às empresas que já estão no Simples — ou que ingressarão nele para 2027 — e querem retirar IBS e CBS do DAS.

Nesse caso, também é necessário formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro.

Quem já está regularmente no Simples e pretende manter IBS e CBS dentro da guia única não precisa fazer essa opção.

Esse detalhe é importante.

Não são todas as empresas do Simples que precisam entrar no sistema e escolher uma alternativa.

A manifestação é necessária para quem deseja utilizar o regime regular de IBS e CBS.

O que muda entre os dois modelos?

A Reforma preservou o Simples Nacional, mas criou duas formas de tratar os novos tributos sobre o consumo.

Simples com IBS e CBS dentro do DAS

É a continuação da lógica tradicional do regime.

A empresa recolhe IBS e CBS junto com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A principal vantagem continua sendo a simplicidade operacional.

Por outro lado, a Lei Complementar nº 214/2025 determina que, nessa situação, a própria empresa optante pelo Simples não poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições.

Isso não significa, porém, que seu cliente empresarial ficará necessariamente sem crédito.

Se o comprador estiver no regime regular de IBS e CBS, poderá se creditar do valor equivalente ao IBS e à CBS efetivamente devidos pelo fornecedor dentro do Simples.

Esse ponto será especialmente relevante em cadeias B2B.

Simples com IBS e CBS pelo regime regular

A segunda possibilidade é a empresa continuar no Simples Nacional para os demais tributos, mas apurar IBS e CBS fora do DAS.

Nesse cenário, passa a seguir para esses dois tributos as regras gerais previstas na Reforma.

A empresa entra na lógica regular de débitos e créditos do novo IVA.

Ou seja: pode apropriar créditos de IBS e CBS sobre aquisições, observados os requisitos legais, e passa a destacar e apurar os novos tributos segundo as regras do regime regular.

É uma operação tributariamente mais sofisticada.

Mas, dependendo do negócio, essa complexidade pode ser compensada pelo crédito gerado nas compras e pela condição comercial oferecida aos clientes.

Então o regime híbrido é sempre melhor para empresas B2B?

Não.

Esse é um dos atalhos mais perigosos nesta discussão.

É verdade que empresas que vendem principalmente para outras empresas podem encontrar vantagens no regime regular de IBS e CBS.

A razão é simples: seus clientes tendem a olhar cada vez mais para o crédito tributário associado à compra, e não apenas para o preço cobrado na nota.

Mas a resposta depende da estrutura econômica de cada companhia.

Uma empresa de serviços com pouca aquisição tributada pode chegar a uma conclusão.

Uma indústria com grande volume de matérias-primas, energia, serviços e outros insumos creditáveis pode chegar a outra.

Da mesma forma, uma empresa B2C, cuja venda se concentra no consumidor final, pode valorizar mais a carga reduzida e a simplicidade do Simples tradicional.

Por isso, a pergunta correta não é:

“Minha empresa vende para PJ ou pessoa física?”

É:

“Qual é o custo líquido de cada modelo considerando minhas compras, vendas, créditos, clientes e margem?”

O crédito do cliente pode mudar a negociação comercial

Esse é talvez o efeito menos intuitivo da nova escolha.

Imagine dois fornecedores capazes de entregar exatamente o mesmo serviço por valores semelhantes.

Um permanece integralmente no Simples.

O outro opta pelo regime regular de IBS e CBS.

Dependendo da operação, os créditos que esses fornecedores gerarem para um cliente no regime regular podem ser diferentes.

A partir daí, o comprador deixa de olhar apenas para:

preço da nota.

Ele começa a olhar para:

preço – crédito recuperável = custo econômico da compra.

Esse raciocínio pode alterar negociações entre pequenas empresas e grandes compradores.

O regime tributário deixa, portanto, de ser apenas uma decisão interna.

Pode se transformar em variável comercial.

O fornecedor também precisa olhar para os créditos que recebe

A análise não termina no cliente.

No Simples tradicional, a empresa que mantém IBS e CBS dentro do DAS não poderá tomar créditos dos novos tributos sobre suas próprias aquisições.

Já quem optar pelo regime regular poderá entrar na sistemática geral de não cumulatividade.

Isso significa que empresas com cadeias de aquisição mais intensas podem ter uma diferença significativa entre os dois modelos.

Matérias-primas, energia, serviços, aluguel em situações alcançadas pelas regras do IVA e outras aquisições podem alterar a equação.

Por isso, escolher o regime olhando apenas para a alíquota nominal pode levar a uma decisão errada.

O que importa é a carga efetiva depois dos créditos.

A escolha feita agora vale para quando?

A opção realizada em setembro de 2026 pelo regime regular de IBS e CBS produzirá efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027.

Existe uma segunda janela.

Quem permanecer com IBS e CBS dentro do Simples no primeiro semestre poderá optar pelo regime regular entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro daquele ano.

Portanto, não se trata de uma escolha irreversível para todo o ano.

Mas a decisão de setembro define como a empresa começará o primeiro ano de funcionamento efetivo da CBS.

E se a empresa optar agora e mudar de ideia?

Há uma válvula de segurança importante.

A opção feita em setembro pelo regime regular de IBS e CBS poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.

O próprio Comitê Gestor indicou ainda que esse prazo poderá ser postergado em função do momento em que for publicada a nova alíquota de referência da CBS.

Isso cria uma janela interessante para planejamento.

A empresa pode formalizar a opção durante setembro e continuar aprofundando seus cálculos antes da data final de cancelamento.

Mas isso não elimina a necessidade de simular.

Só amplia o tempo disponível para decidir melhor.

Quem não fizer nada permanece como está?

Para quem já é optante regular do Simples, sim, em relação à escolha de IBS e CBS.

Se não houver opção pelo regime regular em setembro, IBS e CBS permanecerão dentro do Simples Nacional durante o primeiro semestre de 2027.

A situação é diferente para uma empresa que atualmente não está no Simples e deseja ingressar no regime em 2027.

Nesse caso, setembro também é o novo prazo para solicitar a adesão.

E há outro ponto de atenção: empresas com pendências ou situações de exclusão precisam verificar sua condição fiscal para não descobrir apenas no início de 2027 que não poderão permanecer no regime.

MEI entra nessa escolha?

Não da mesma forma.

O Comitê Gestor esclareceu que essa antecipação da opção para setembro não altera a regra do SIMEI para o Microempreendedor Individual.

A opção pelo SIMEI continua seguindo seu calendário próprio.

Portanto, a decisão que começa agora interessa principalmente às microempresas e empresas de pequeno porte enquadráveis no Simples Nacional.

A complexidade tributária do Simples vai aumentar

Existe uma ironia na nova estrutura.

O Simples continua existindo justamente para simplificar a tributação das empresas menores.

Mas, para algumas delas, a Reforma cria uma decisão que exige uma análise típica de companhias muito maiores.

A empresa terá de projetar:

A escolha mais barata no imposto nominal pode não ser a mais barata no resultado.

E a escolha que reduz a carga tributária da empresa pode, em determinadas situações, prejudicar sua competitividade perante clientes que valorizam créditos.

Há ainda uma nova lógica operacional em 2027

A empresa que optar pelo regime regular de IBS e CBS não está apenas escolhendo uma forma diferente de pagar imposto.

Ela passa a operar dentro da arquitetura do novo IVA.

A LC 214 estabelece que os contribuintes no regime regular entram na sistemática de apropriação de créditos condicionada, em regra, à operação comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo e às demais condições legais.

Ou seja, a opção aumenta a importância de:

parametrização fiscal;

qualidade dos documentos eletrônicos;

cadastro de produtos e serviços;

classificação tributária;

integração entre ERP e ambiente fiscal;

controle de créditos.

O benefício econômico de um modelo mais eficiente pode ser perdido se a empresa não tiver estrutura para operá-lo corretamente.

2027 também muda a documentação fiscal do Simples

O calendário de preparação não termina em setembro.

A Receita já anunciou que, a partir de 1º de novembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços sujeitas à emissão de NFS-e deverão utilizar o padrão nacional.

As regras relacionadas ao destaque de IBS e CBS para optantes do Simples passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso mostra que a Reforma está chegando às empresas menores por duas frentes simultâneas:

decisão tributária e preparação operacional.

Como decidir entre Simples tradicional e regime híbrido?

Não deveria ser por intuição.

Nem apenas comparando duas alíquotas.

A simulação precisa reconstruir a operação de cada empresa e perguntar:

Quanto IBS e CBS eu pagaria em cada regime?

Quanto crédito eu conseguiria aproveitar?

Quanto crédito meu cliente receberia em cada cenário?

Qual seria o meu custo líquido?

Minha margem muda?

Meu preço precisa mudar?

O novo regime me torna mais ou menos competitivo no B2B?

Quanto custa operar a complexidade adicional?

Só depois dessas respostas existe base suficiente para uma escolha.

Uma calculadora genérica pode funcionar como orientação inicial.

Mas quanto maior a participação de clientes empresariais, fornecedores diferentes, margens distintas e operações sujeitas a tratamentos específicos, maior a necessidade de trabalhar com os dados reais da companhia.

Setembro transforma regime tributário em decisão de negócio

A Reforma Tributária preservou o Simples Nacional.

Mas preservá-lo não significa que tudo continuará igual.

A partir de agora, parte das empresas terá dois caminhos possíveis dentro do próprio regime.

Um privilegia simplicidade.

O outro abre acesso à não cumulatividade regular de IBS e CBS, mas aumenta as exigências operacionais.

Nenhum deles é necessariamente melhor.

O melhor será aquele que produzir a combinação mais eficiente entre tributo, crédito, preço, margem e competitividade para aquela empresa específica.

E existe uma data concreta para colocar essa análise na agenda:

30 de setembro de 2026.

Até lá, empresas que desejam começar 2027 com IBS e CBS pelo regime regular precisam formalizar sua opção.

A Reforma, para o Simples Nacional, deixou de ser uma discussão sobre o futuro.

A escolha começou hoje.

A Reforma Tributária ganhou um número difícil de ignorar.

O governo federal incluiu no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 uma previsão de R$ 677,9 bilhões em arrecadação com os dois novos tributos federais do novo sistema de consumo.

A conta está dividida assim:

R$ 636 bilhões com a CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços;

R$ 41,9 bilhões com o Imposto Seletivo.

É a primeira vez que os novos tributos aparecem com essa dimensão dentro do Orçamento federal para um ano em que estarão efetivamente operando.

Para as empresas, porém, o número mais importante não é quanto o governo pretende arrecadar.

É outro:

quanto da operação de cada empresa será alterado para que essa arrecadação aconteça?

Porque 2027 será o ano em que a Reforma deixa de ser predominantemente um projeto de adaptação e começa a produzir efeitos concretos sobre preço, crédito, margem e caixa.

R$ 677,9 bilhões não significam R$ 677,9 bilhões em impostos adicionais

Essa distinção é fundamental.

A CBS não será simplesmente adicionada ao sistema tributário atual.

Em 2027, ela substituirá PIS e Cofins, que serão extintos. Ao mesmo tempo, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero para a maior parte dos produtos, preservadas as regras relacionadas à Zona Franca de Manaus, e começa a cobrança do Imposto Seletivo.

Portanto, os R$ 677,9 bilhões não podem ser lidos como:

“o governo criou R$ 677,9 bilhões em novos impostos”.

O que o PLOA mostra é a dimensão financeira do sistema que substituirá parte importante dos tributos federais atualmente incidentes sobre consumo.

É uma troca de arquitetura.

E essa troca muda profundamente a maneira como as empresas calculam o efeito do tributo sobre suas operações.

A CBS, sozinha, deverá arrecadar R$ 636 bilhões

O número mais relevante do PLOA está na CBS.

O governo projeta R$ 636 bilhões de arrecadação em 2027 com a contribuição que substituirá PIS e Cofins.

Isso representa quase 94% dos R$ 677,9 bilhões previstos com os dois novos tributos federais.

Mas existe um detalhe particularmente importante:

a alíquota definitiva da CBS para 2027 ainda não está definida.

A legislação estabeleceu uma metodologia para chegar ao percentual capaz de preservar a carga de referência da União.

A Receita Federal calcula.

O Tribunal de Contas da União verifica e homologa a metodologia e os cálculos.

E caberá ao Senado Federal fixar a alíquota de referência.

Ou seja, o Orçamento já sabe aproximadamente quanto precisa arrecadar, antes de termos a definição final de qual será a alíquota necessária para chegar a esse valor.

Setembro será um mês decisivo para a CBS de 2027

O calendário já está correndo.

De acordo com o cronograma divulgado pelo TCU, a Receita Federal deverá encaminhar ao Tribunal até 14 de setembro de 2026 a proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027.

Depois da análise do TCU, caberá ao Senado fixar o percentual.

Essa sequência é relevante porque elimina uma das principais variáveis ainda abertas nos modelos financeiros da Reforma Tributária.

Até agora, muitas empresas vêm trabalhando com cenários estimados.

Quando a alíquota de referência estiver conhecida, será possível substituir parte dessas hipóteses por uma variável concreta.

E isso pode alterar projeções de:

Para quem ainda não modelou 2027, o tempo para trabalhar apenas com aproximações está terminando.

E o Imposto Seletivo?

A segunda parcela da previsão é de R$ 41,9 bilhões.

O Imposto Seletivo entra em vigor em 2027 e incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A regulamentação alcança categorias como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, determinados veículos, embarcações, aeronaves, bens minerais e apostas.

Parte relevante da projeção governamental foi construída considerando a arrecadação atualmente gerada pelo IPI nos segmentos que migrarão para o novo imposto.

Segundo o Ministério da Fazenda, permanece o compromisso de não elevar a carga dos setores que já sofrem incidência do IPI apenas em razão dessa substituição.

Mas as alíquotas do Seletivo ainda precisam ser definidas.

E aqui existe um problema de calendário.

O relógio também está correndo para o Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo deverá começar a produzir efeitos em janeiro de 2027.

Para isso, a instituição de suas alíquotas precisa respeitar a anterioridade tributária aplicável, inclusive o intervalo de 90 dias.

Por isso, a discussão que ocorre em setembro não é apenas política.

Existe um relógio jurídico.

Uma demora excessiva na aprovação das alíquotas pode criar dificuldade para que a cobrança comece integralmente em 1º de janeiro de 2027.

Isso produz um efeito curioso.

O Orçamento federal já prevê R$ 41,9 bilhões de receita com um imposto cujas alíquotas ainda estão em discussão.

E se o Seletivo arrecadar menos?

Aqui CBS e Imposto Seletivo se encontram.

A Reforma foi desenhada para preservar determinada referência de arrecadação federal.

A Lei Complementar nº 214 determina que, no cálculo da alíquota de referência da CBS, sejam consideradas, entre outras variáveis:

a receita estimada da CBS;

a receita do Imposto Seletivo;

e a arrecadação residual do IPI.

Essa relação importa.

Se uma das parcelas arrecadar menos, a necessidade de arrecadação não simplesmente desaparece.

O desenho da alíquota de referência da CBS considera justamente o conjunto dessas receitas.

Em termos econômicos, isso significa que decisões aparentemente concentradas em setores sujeitos ao Imposto Seletivo podem interferir na equação do tributo que atingirá praticamente toda a economia.

É por isso que a discussão sobre cigarros, bebidas, veículos ou apostas não interessa apenas a esses setores.

Ela ajuda a determinar o desenho da CBS.

A carga global pode ser neutra. A carga da sua empresa, não.

Esse talvez seja o ponto mais importante para quem olha a Reforma pelo lado empresarial.

A legislação procura manter a carga tributária agregada em determinados parâmetros.

Mas neutralidade macroeconômica não significa neutralidade para cada empresa.

A economia pode terminar pagando aproximadamente a mesma proporção total e, ainda assim:

uma empresa pagar mais;

outra pagar menos;

um produto perder margem;

outro ganhar competitividade;

um fornecedor gerar mais crédito;

outro gerar menos;

uma cadeia melhorar;

outra sofrer.

Isso acontece porque a Reforma muda simultaneamente:

base de incidência;
não cumulatividade;
local de tributação;
benefícios fiscais;
regimes específicos;
créditos;
forma de recolhimento;
e relação entre fornecedor e comprador.

Portanto, saber que o governo pretende arrecadar R$ 636 bilhões de CBS não responde à pergunta que interessa ao CFO.

A pergunta é:

quanto dessa nova distribuição de carga vai passar pela minha empresa?

2027 será muito diferente de 2026

Em 2026, CBS e IBS estão em período de teste.

As alíquotas são de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, com dispensa de recolhimento nas hipóteses previstas para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias.

Em 2027, a dinâmica muda.

PIS e Cofins são extintos.

A CBS passa efetivamente a operar.

O Imposto Seletivo entra em vigor.

O IPI é reduzido a zero para grande parte dos produtos.

E o IBS continua em sua etapa inicial, com alíquota de 0,1%.

Isso faz de 2027 o primeiro grande teste financeiro da Reforma Tributária para as empresas.

2026 testa sistema.

2027 testa resultado.

O Orçamento também mostra que não existe muito espaço para adiamento

Há um sinal adicional no PLOA.

A receita líquida federal projetada para 2027 chega a aproximadamente R$ 2,85 trilhões, ou 19,27% do PIB, segundo a proposta apresentada pelo governo.

Para 2026, a estimativa está próxima de R$ 2,6 trilhões.

Os novos tributos já fazem parte dessa arquitetura fiscal.

Isso é importante porque muda a leitura empresarial sobre o calendário.

CBS e Imposto Seletivo não são mais apenas tributos previstos em uma legislação para algum momento futuro.

A arrecadação deles já foi incorporada ao planejamento fiscal de 2027.

O governo está fazendo orçamento contando com esse dinheiro.

O que as empresas deveriam calcular agora?

A essa altura, a análise da Reforma já não deveria se limitar a perguntar:

“qual será a alíquota?”

A alíquota é apenas uma variável.

Uma simulação consistente precisa responder pelo menos:

Quanto pago hoje?

Quanto pagaria sob CBS e IBS?

Quanto crédito passarei a gerar?

Quanto crédito meus fornecedores entregarão?

Como muda minha margem por produto ou serviço?

Quais clientes ficam mais ou menos rentáveis?

Como a tributação no destino altera minha operação?

Qual o impacto financeiro do split payment?

Como cada etapa da transição até 2033 muda esses números?

Uma mesma alíquota pode produzir resultados radicalmente diferentes em duas empresas do mesmo setor.

É por isso que médias de mercado são insuficientes.

A Reforma entrou no orçamento. Agora ela precisa entrar no orçamento da empresa.

Os R$ 677,9 bilhões previstos no PLOA ajudam a dimensionar o tamanho da mudança.

Mas a decisão empresarial não está nesse número.

Está nos dados fiscais de cada companhia.

2027 pode representar aumento de carga para determinada operação e redução para outra. Pode mudar a relação econômica com fornecedores. Pode alterar preços, margens, créditos e necessidade de capital de giro.

O governo já fez sua projeção.

A pergunta agora é se a sua empresa já fez a dela.

Mais do que acompanhar a Reforma Tributária, o momento exige transformar SPEDs, XMLs, operações e premissas comerciais em cenários financeiros capazes de mostrar, antes de 2027, onde estará o impacto.

Porque a alíquota nacional será uma só referência.

O efeito econômico nunca será igual para todas as empresas.

Um erro fiscal cometido por um fornecedor pode deixar de ser apenas um problema do fornecedor.

Com a implantação do novo sistema de tributação sobre o consumo, inconsistências em documentos fiscais, enquadramentos tributários e informações cadastrais passam a ter potencial para afetar diretamente o crédito tributário e, consequentemente, o caixa do comprador.

Um levantamento privado divulgado pela Folha de S.Paulo estima que R$ 57,4 bilhões em créditos de IBS e CBS podem ficar sob risco em grandes indústrias e redes varejistas no primeiro ano de maior efeito financeiro das novas regras.

A análise utilizou informações de aproximadamente 295 mil empresas, que, segundo o estudo, representam 6,5% do PIB brasileiro. O levantamento identificou ainda um resíduo tributário médio de 2,69% nas compras realizadas junto a pequenos fornecedores.

O número de R$ 57,4 bilhões, porém, precisa ser lido corretamente: trata-se de uma estimativa produzida por estudo privado, e não de uma projeção oficial da Receita Federal ou do Comitê Gestor do IBS. A reportagem publicada não apresenta abertura metodológica suficiente para que o cálculo seja reproduzido independentemente.

Mais importante do que o número isolado é o fenômeno que ele revela.

A Reforma Tributária muda a arquitetura do crédito tributário brasileiro e faz com que Compras, Fiscal, Tributário, Contabilidade e gestão de fornecedores passem a dividir o mesmo problema.

O crédito deixa de depender apenas da empresa

A Lei Complementar nº 214/2025 criou uma não cumulatividade ampla para IBS e CBS.

Em regra, uma empresa submetida ao regime regular poderá tomar créditos dos tributos incidentes sobre suas aquisições, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Mas esse crédito não nasce simplesmente porque houve uma compra.

O artigo 47 da LC 214 estabelece duas condições especialmente relevantes.

A operação deve ser comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo e, como regra geral, a apropriação ocorre quando o débito de IBS ou CBS relacionado à operação é extinto pelas modalidades previstas na legislação.

Isso muda a lógica da gestão tributária.

Hoje, uma companhia consegue concentrar boa parte do controle do crédito em seus próprios sistemas, equipes e escriturações.

No novo modelo, a empresa continuará responsável pelos seus controles, mas uma parte da informação necessária nasce fora dela.

Nasce no fornecedor.

É ele quem emite o documento fiscal, informa a classificação tributária, identifica a operação e alimenta dados que posteriormente serão utilizados pelos sistemas fiscais.

O Fisco também passará a enxergar a cadeia dessa forma

A LC 214 prevê a chamada apuração assistida.

Receita Federal e Comitê Gestor poderão apresentar ao contribuinte uma apuração de IBS e CBS construída a partir de três grandes fontes:

Ou seja: o documento emitido pelo fornecedor deixa de ser apenas um arquivo recebido pelo departamento fiscal.

Ele passa a alimentar diretamente a infraestrutura que poderá formar a própria apuração tributária do comprador.

A Receita já está testando essa arquitetura em 2026. Os documentos fiscais reais emitidos pelas empresas podem ser carregados no Ambiente Beta da CBS e utilizados nas simulações da apuração assistida. O sistema definitivo da CBS está previsto para vigorar a partir de 2027.

É por isso que qualidade cadastral passa a ser qualidade financeira.

Um campo errado realmente trava o crédito automaticamente?

Aqui é importante separar a direção da Reforma da situação operacional atual.

Não é correto afirmar que hoje qualquer ausência ou erro em campo de IBS e CBS provoca automaticamente a rejeição da nota ou bloqueia instantaneamente o crédito.

Em agosto de 2026, Receita Federal e Comitê Gestor decidiram adiar parte das regras de validação relacionadas ao IBS e à CBS.

Na prática, documentos fiscais podem continuar sendo autorizados mesmo quando não contêm todos os campos dos novos tributos.

A medida foi adotada justamente para evitar rejeições automáticas durante o período de adaptação.

Isso, entretanto, não elimina a obrigação de prestar corretamente as informações e tampouco altera a arquitetura legal do crédito.

Quando o modelo estiver operando plenamente, a qualidade do documento fiscal será um componente central para a apropriação correta.

Há inclusive uma regra expressa para a fase em que determinadas modalidades de extinção do débito ainda não estiverem implementadas: nessa situação, o requisito de extinção pode ser dispensado, mas a apropriação do crédito fica condicionada ao destaque correto dos valores de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico.

Portanto, o problema não deve ser resumido a:

“um campo errado bloqueia a nota.”

A questão estrutural é maior:

informação fiscal incorreta pode impedir, atrasar, reduzir ou exigir correção para que um crédito seja reconhecido adequadamente.

E, em cadeias com milhares de fornecedores e milhões de documentos, pequenos percentuais tornam-se grandes números.

2027 é quando o problema ganha dimensão financeira

A Reforma Tributária já começou.

2026 é o ano de testes.

As alíquotas de referência são de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com tratamento específico para o período de teste e dispensa da arrecadação nas condições previstas para quem cumpre as obrigações acessórias.

Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e a CBS passa a operar efetivamente no novo sistema. O IBS permanece em 0,1% em 2027 e 2028.

A substituição mais intensa de ICMS e ISS pelo IBS começa em 2029 e termina em 2033.

Isso explica por que 2026 não deveria ser tratado pelas empresas apenas como um ano de adequação técnica.

É um período para descobrir quais fornecedores estarão preparados quando os erros começarem a carregar impacto financeiro real.

O fornecedor do Simples merece uma análise própria

Há outro elemento que torna a gestão da cadeia particularmente importante.

A LC 214 criou tratamentos distintos para fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

Se a empresa permanecer no Simples e recolher IBS e CBS dentro do próprio regime, o comprador submetido ao regime regular poderá aproveitar crédito, mas limitado ao montante dos novos tributos devido pelo fornecedor dentro do Simples.

Por outro lado, a micro ou pequena empresa poderá permanecer no Simples para os demais tributos e escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.

Essa escolha altera a dinâmica econômica da relação B2B.

Um fornecedor pode continuar oferecendo exatamente o mesmo produto, pelo mesmo preço bruto, mas entregar ao cliente uma condição de crédito diferente dependendo de seu regime de IBS e CBS.

E essa decisão está acontecendo agora.

Para o primeiro semestre de 2027, empresas do Simples podem optar pelo recolhimento regular de IBS e CBS entre 1º e 30 de setembro de 2026. Se não fizerem a opção, os dois tributos permanecerão dentro do Simples naquele período.

Para grandes compradores, portanto, setembro não é apenas um assunto dos fornecedores.

É uma variável de procurement.

O preço de compra deixará de contar a história inteira

Imagine dois fornecedores cobrando R$ 100 pelo mesmo serviço.

No sistema atual, o departamento de compras pode enxergá-los como propostas praticamente equivalentes.

No novo modelo, isso pode deixar de ser verdade.

Se um deles proporcionar maior crédito recuperável de IBS e CBS, o custo econômico líquido das duas propostas será diferente.

Por isso, uma das consequências da Reforma será a necessidade de comparar:

Preço bruto – crédito recuperável = custo efetivo da aquisição.

Essa lógica tende a alterar negociações comerciais, homologação de fornecedores, políticas de compras e decisões de make or buy.

O fornecedor mais barato na nota poderá não ser o fornecedor mais barato depois dos tributos.

E os chamados “tributos invisíveis”?

O levantamento divulgado pela Folha estimou em 2,69% o resíduo tributário médio presente em compras feitas junto a pequenos fornecedores.

A expressão descreve tributos incorporados ao custo ao longo da cadeia que, no sistema atual, não necessariamente aparecem para o comprador como crédito aproveitável.

Esse ponto ajuda a entender um dos objetivos econômicos da não cumulatividade ampla da Reforma: reduzir resíduos tributários acumulados ao longo da cadeia.

Mas não significa que todo percentual atualmente incorporado ao preço será automaticamente transformado em crédito a partir de 2027.

Regime tributário do fornecedor, natureza da operação, alíquota aplicável, benefícios, regimes diferenciados e as próprias regras de creditamento continuam importando.

A empresa terá de modelar sua cadeia real.

O novo risco tributário é também um risco de capital de giro

Quando um crédito esperado não é apropriado no momento planejado, o problema deixa rapidamente de ser apenas fiscal.

Ele chega ao caixa.

Considere uma empresa que tenha R$ 100 milhões em aquisições creditáveis em determinado período.

Uma divergência aparentemente pequena que faça apenas 2% dos créditos esperados exigirem tratamento ou correção já pode representar milhões de reais temporariamente fora da equação financeira.

Em companhias com grande volume de compras, o intervalo entre:

“o crédito economicamente deveria existir”

e

“o crédito está disponível e utilizável no sistema”

pode se transformar em necessidade adicional de capital de giro.

É essa mudança que coloca o tema no radar do CFO.

O cadastro de fornecedores vira infraestrutura tributária

Historicamente, saneamento cadastral costuma aparecer como um projeto operacional.

A Reforma muda essa leitura.

Cadastro de fornecedor, regime tributário, enquadramento fiscal, parametrização de ERP, XML, classificação da operação e qualidade dos documentos passam a interferir diretamente na capacidade de sustentar os créditos do novo IVA.

Para grandes organizações, a preparação deveria envolver pelo menos cinco frentes:

1. Mapear a cadeia de fornecedores.
Identificar participação no volume de compras, regime tributário e exposição financeira de cada grupo.

2. Segmentar fornecedores pelo risco de crédito.
Um fornecedor que representa 0,01% das compras não exige o mesmo nível de governança que aquele responsável por 8% do custo da operação.

3. Simular o crédito de 2027.
O cálculo precisa considerar o regime futuro do fornecedor, e não apenas a estrutura tributária atual.

4. Validar documentos antes que o erro vire apuração.
A lógica deve migrar de correção posterior para prevenção.

5. Integrar Fiscal e Compras.
Negociações de preço sem conhecer a qualidade do crédito tributário podem produzir decisões comercialmente boas e financeiramente ruins.

O verdadeiro impacto da Reforma começa fora do departamento tributário

O número de R$ 57,4 bilhões chama atenção.

Mas talvez a informação mais importante do estudo seja outra.

A Reforma Tributária transforma a conformidade da cadeia em uma variável de margem e caixa.

A empresa pode ter o ERP correto, o melhor departamento tributário, parametrizações revisadas e sistemas adaptados — e ainda assim sofrer se uma parcela relevante de seus fornecedores não conseguir operar corretamente no novo ambiente.

O paradigma muda de:

“Minha empresa está preparada para IBS e CBS?”

para:

“Minha cadeia inteira está preparada para sustentar os créditos que minha empresa colocou no orçamento?”

É essa pergunta que deveria estar na agenda de CFOs, diretores tributários, controllers e áreas de suprimentos antes de 2027.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, a favor de uma empresa em uma disputa com a Fazenda Nacional sobre a forma de calcular o limite de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

No REsp 1.985.788/RJ, julgado em 18 de agosto, prevaleceu o entendimento de que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) assumido pela empresa não deve reduzir o lucro líquido utilizado como referência para determinar o limite dos JCP.

Na prática, o STJ rejeitou uma metodologia fiscal que diminuía o montante de JCP passível de dedução e, consequentemente, aumentava o IRPJ e a CSLL devidos pela companhia.

Mas há uma ressalva fundamental:

o julgamento envolve uma sistemática específica que vigorou em 1996 e não deve ser interpretado como uma nova regra geral para todo pagamento de JCP realizado atualmente.

O que estava sendo discutido?

O caso envolve a Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê e remonta ao primeiro ano de vigência da Lei nº 9.249/1995, que instituiu os Juros sobre Capital Próprio.

Naquele momento, a legislação permitia que a empresa, em vez de entregar os JCP em dinheiro aos acionistas, incorporasse esses valores ao capital social ou os mantivesse em reserva destinada a aumento de capital.

Nessa hipótese específica, o IRRF incidente sobre os juros era assumido pela própria pessoa jurídica.

Essa possibilidade estava prevista no então § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e foi posteriormente revogada pela Lei nº 9.430/1996.

Foi justamente a interação entre o JCP capitalizado e esse IRRF que gerou a controvérsia.

O caso concreto ajuda a entender a diferença

A empresa havia apurado aproximadamente R$ 35,6 milhões de lucro.

Pela regra aplicável naquele período, poderia utilizar como referência para o JCP até 50% desse resultado.

A companhia então calculou aproximadamente:

Lucro: R$ 35,6 milhões
Limite considerado para JCP: cerca de R$ 17,5 milhões
IRRF de 15%: aproximadamente R$ 2,6 milhões

Os R$ 17,5 milhões foram incorporados ao capital social, enquanto a própria empresa recolheu o IRRF incidente sobre a operação.

A Receita Federal, entretanto, adotou outra interpretação.

Para o Fisco, os R$ 2,6 milhões de IRRF deveriam interferir no cálculo utilizado para verificar o limite.

Com isso, o lucro considerado cairia de aproximadamente R$ 35,6 milhões para R$ 33 milhões e o máximo admitido como JCP passaria de cerca de R$ 17,5 milhões para R$ 16,5 milhões.

A diferença seria glosada.

E isso produz um efeito tributário direto: quanto menor o JCP dedutível, maior tende a ser a base sujeita ao IRPJ e à CSLL.

O que decidiu o STJ?

A maioria da Primeira Turma rejeitou a metodologia utilizada pelo Fisco.

O ministro Gurgel de Faria abriu a divergência que acabou prevalecendo.

Segundo essa interpretação, existe uma ordem lógica e jurídica para a operação:

primeiro, apura-se o lucro;

depois, determina-se o limite dos JCP;

somente depois de conhecido o valor dos juros surge o IRRF incidente sobre eles.

Portanto, não seria possível utilizar o imposto decorrente do próprio JCP para voltar uma etapa e reduzir o lucro que serviu de referência para determinar aquele JCP.

Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, formando a maioria favorável à empresa.

Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e o ministro Sérgio Kukina.

O problema do “cálculo de trás para frente”

O voto vencedor expõe um problema relevante na interpretação da Receita.

Para calcular o IRRF, primeiro é preciso conhecer o valor dos JCP.

Mas, para conhecer o limite dos JCP, é necessário primeiro conhecer o lucro líquido do período.

Se o próprio IRRF decorrente dos juros for utilizado para reduzir esse lucro, cria-se uma espécie de circularidade:

IRRF reduz o lucro → lucro menor reduz o JCP → JCP menor reduz o IRRF → IRRF menor altera novamente o lucro.

No voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves destacou exatamente essa dificuldade.

Segundo o ministro, a fiscalização somente conseguiu fazer o cálculo porque partiu do valor de JCP que já havia sido apurado pelo próprio contribuinte — cálculo que, ao mesmo tempo, a autuação pretendia considerar incorreto.

Por que o julgamento é favorável ao contribuinte?

Porque a metodologia afastada pelo STJ diminuía artificialmente o limite de JCP dedutível.

No exemplo concreto:

Método utilizado pela empresa: aproximadamente R$ 17,5 milhões de JCP.

Método defendido pelo Fisco: aproximadamente R$ 16,5 milhões.

Essa diferença interfere no lucro real.

Como os JCP atendidos os requisitos legais podem ser deduzidos na apuração tributária, reduzir o valor admitido como despesa significa ampliar o resultado tributável e, consequentemente, o IRPJ e a CSLL a pagar.

A decisão do STJ preserva o cálculo realizado pelo contribuinte.

Atenção: essa não é uma nova regra geral sobre JCP

Esse provavelmente é o ponto mais importante para departamentos tributários e financeiros.

O julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e não estabelece uma tese vinculante nacional sobre todos os JCP.

Além disso, a operação analisada depende de uma previsão legal específica existente em 1996.

O § 9º original do artigo 9º da Lei nº 9.249 autorizava expressamente a incorporação do JCP ao capital social ou sua manutenção em reserva para futuro aumento de capital, com o IRRF assumido pela pessoa jurídica.

Essa previsão foi revogada pela Lei nº 9.430/1996.

Portanto, não seria correto concluir a partir desse julgamento que:

“toda empresa pode alterar hoje seu cálculo de JCP com base na decisão”.

O precedente é bem mais específico.

Então por que uma decisão sobre 1996 importa em 2026?

Porque o raciocínio adotado pelo STJ vai além dos números daquele processo.

A decisão reforça um princípio relevante nas discussões envolvendo JCP:

restrições à dedutibilidade precisam encontrar fundamento na legislação.

Uma interpretação administrativa não pode reorganizar a sequência estabelecida pela lei de maneira a produzir uma restrição tributária adicional.

A própria PGFN afirmou, após o julgamento, que o STJ não invalidou os atos normativos da Receita Federal, mas discordou da metodologia aplicada pelo auditor fiscal naquele lançamento específico.

Essa distinção é importante.

O precedente não elimina a regulamentação fiscal sobre JCP. Ele estabelece que a aplicação dessa regulamentação não pode produzir um cálculo incompatível com a própria estrutura prevista pela lei.

O STJ vem decidindo outras questões relevantes sobre JCP

O julgamento também deve ser lido dentro de um movimento jurisprudencial maior.

Em novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.319 e decidiu que é possível deduzir da base do IRPJ e da CSLL os JCP apurados em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou seu pagamento, desde que observados os requisitos legais.

Nesse caso, diferentemente do REsp 1.985.788, existe tese repetitiva e, portanto, precedente qualificado:

“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

Os dois julgamentos tratam de questões distintas.

Mas existe um elemento comum: o STJ vem rejeitando limitações à dedução de JCP que não encontram suporte suficiente na Lei nº 9.249/1995.

Há possibilidade de recuperação tributária?

Aqui é necessário separar tese jurídica de oportunidade financeira concreta.

No REsp 1.985.788, a sistemática analisada pertence a 1996. Por isso, o julgamento não cria automaticamente uma nova janela ampla de recuperação para empresas que atualmente pagam JCP.

O precedente pode ser relevante principalmente para:

A eventual existência de valores recuperáveis exige análise individual do período, da operação, da prescrição e do estágio do processo.

O que departamentos tributários devem retirar da decisão?

Mais do que uma mudança operacional imediata, o julgamento entrega um critério interpretativo.

O Fisco não pode começar pelo efeito tributário e reconstruir retroativamente a base que o originou quando a lei determina uma sequência diferente.

No caso da Piraquê, o STJ entendeu que o lucro precisava ser identificado primeiro; o limite dos JCP, depois; e o IRRF somente na etapa seguinte.

É essa ordem que impediu a redução do JCP dedutível.

Para empresas com discussões relevantes sobre Juros sobre Capital Próprio, o precedente reforça a necessidade de revisar não apenas as alíquotas ou os números utilizados, mas também se as limitações aplicadas pela fiscalização encontram efetivamente respaldo na lei.

Ficha do julgamento

Processo: REsp 1.985.788/RJ
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Órgão: Primeira Turma
Relator: ministro Paulo Sérgio Domingues
Parte contribuinte: Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A
Julgamento: 18 de agosto de 2026
Resultado: 3 x 2 favorável ao contribuinte
Maioria: Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa
Vencidos: Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina
Questão: influência do IRRF assumido pela empresa no limite de dedutibilidade dos JCP capitalizados em 1996
Natureza: recurso individual, não repetitivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira, 26 de agosto, um julgamento relevante para empresas com discussões tributárias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Mas a chamada exige cuidado.

O STF não vai decidir diretamente se acaba com o voto de qualidade que existe hoje no Carf.

As ADIs 6.399, 6.403 e 6.415 discutem uma regra anterior, criada em 2020, que determinava que os empates no Conselho fossem resolvidos a favor do contribuinte. O próprio STF confirmou a inclusão dos processos na pauta de 26 de agosto.

A distinção importa porque, em 2023, o Congresso mudou a legislação novamente e restabeleceu o voto de qualidade.

Portanto, o Supremo analisará nesta semana uma norma que já não está em vigor, mas que produziu efeitos durante mais de três anos e cuja constitucionalidade pode influenciar uma discussão ainda maior sobre o modelo atual.

Como funciona o empate no Carf?

O Carf julga recursos de contribuintes contra autuações e cobranças tributárias federais.

Suas turmas têm composição paritária, com representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.

O problema aparece quando há empate.

Historicamente, a presidência do colegiado é exercida por representante da Fazenda. Pelo sistema do voto de qualidade, o presidente participa normalmente da votação e, em caso de igualdade, seu voto define o resultado.

Simplificando:

3 votos pela Fazenda x 3 votos pelo contribuinte = presidente desempata.

É justamente esse mecanismo que está no centro de uma disputa jurídica que atravessa diferentes governos e configurações do Congresso.

O que mudou em 2020?

A Lei 13.988/2020 introduziu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002.

A regra afastou o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário. Havendo empate, a controvérsia passava a ser resolvida favoravelmente ao contribuinte.

Na prática:

3 x 3 = contribuinte vence.

A mudança foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República, pelo PSB e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), respectivamente nas ADIs 6.399, 6.403 e 6.415.

Um dos principais argumentos das ações está relacionado à forma como a mudança entrou na legislação.

A regra surgiu durante a conversão da Medida Provisória 899/2019, originalmente voltada à transação tributária. A PGR sustentou que a alteração teria sido inserida por emenda parlamentar sem pertinência temática suficiente e que trataria de matéria relacionada ao funcionamento de órgão da Administração.

O julgamento começou há anos

O STF já iniciou a análise da questão.

O então relator, ministro Marco Aurélio, considerou a mudança formalmente inconstitucional. Para ele, havia problema na forma como o dispositivo foi inserido durante o processo legislativo.

Ao mesmo tempo, o ministro registrou que, superada essa questão formal, considerava legítima a solução legislativa de resolver o empate favoravelmente ao contribuinte.

Luís Roberto Barroso abriu divergência pela constitucionalidade da alteração. Alexandre de Moraes também considerou válida a mudança, entendendo que definir o critério de desempate do Carf é uma escolha que pode ser feita pelo Legislativo.

Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam essa posição. O julgamento acabou interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Os autos foram devolvidos para julgamento em maio de 2023 e agora retornam ao Plenário.

Só que o Congresso mudou a regra novamente

Enquanto o STF ainda discutia a legislação de 2020, o Congresso aprovou uma nova mudança.

Lei 14.689/2023, publicada em setembro daquele ano, revogou o artigo 19-E e restabeleceu o sistema do voto de qualidade.

A situação pode ser resumida assim:

Antes de 2020: voto de qualidade decidia o empate.

De 2020 a 2023: empate favorecia o contribuinte.

Desde setembro de 2023: voto de qualidade voltou.

26 de agosto de 2026: STF analisa se a regra aplicada entre 2020 e 2023 era constitucional.

A Lei 14.689 também criou proteções para empresas derrotadas exclusivamente pelo voto de qualidade.

Nesses casos, são excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais. Se o contribuinte optar pelo pagamento dentro do prazo legal de 90 dias, também há previsão de exclusão dos juros de mora acumulados até o acordo e possibilidade de pagamento em até 12 parcelas.

A legislação admite ainda, nas condições previstas, utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

Então o STF pode acabar com o voto de qualidade na quarta-feira?

Não diretamente.

Esse é o principal cuidado na interpretação da notícia.

A constitucionalidade da Lei 14.689/2023, que sustenta a regra atualmente em vigor, é objeto de outra ação: a ADI 7.548.

Ela foi apresentada pelo Partido Novo e questiona justamente o retorno do voto de desempate favorável à Fazenda. Entre os argumentos estão possíveis violações ao devido processo legal, razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

A ADI 7.548 não é o processo pautado para 26 de agosto.

Isso significa que uma eventual vitória da tese pró-contribuinte nesta quarta-feira não revogará automaticamente o voto de qualidade atual.

Por que o julgamento importa, então?

O primeiro efeito envolve os próprios processos julgados entre 2020 e 2023.

Durante esse período, empresas venceram disputas administrativas porque o empate deveria ser resolvido a favor do contribuinte. Caso o STF confirme a constitucionalidade da norma, reforça-se a segurança jurídica dessas decisões.

Uma eventual declaração de inconstitucionalidade abre uma discussão mais complexa sobre os efeitos produzidos enquanto a regra esteve em vigor e sobre eventual modulação da decisão.

Há ainda um segundo efeito, potencialmente mais importante no longo prazo.

Os fundamentos adotados agora podem servir de referência quando o Supremo julgar a ADI 7.548, que ataca o voto de qualidade atual.

As duas questões não são juridicamente idênticas.

Dizer que o Congresso podia instituir um empate favorável ao contribuinte em 2020 não significa automaticamente que o voto de qualidade restabelecido em 2023 seja inconstitucional.

Mas argumentos sobre paridade no Carf, posição do contribuinte diante do Estado, voto de desempate e liberdade do Legislativo inevitavelmente voltarão à discussão.

Um ponto pode fazer diferença para grandes processos tributários

Existe ainda uma divergência entre os votos já apresentados que merece atenção das empresas.

Barroso considerou constitucional a regra pró-contribuinte, mas admitiu a possibilidade de a Fazenda Pública procurar o Judiciário para tentar restabelecer um crédito tributário afastado em razão do empate.

Alexandre de Moraes discordou dessa solução. Para ele, não seria adequado permitir que a Fazenda reconstruísse judicialmente um crédito definitivamente afastado na esfera administrativa. Fachin, Cármen Lúcia e Lewandowski acompanharam Moraes nesse ponto.

Para empresas com processos relevantes decididos por empate entre 2020 e 2023, essa discussão pode ser tão importante quanto a própria constitucionalidade do artigo 19-E.

Os valores envolvidos ajudam a dimensionar a disputa

Quando o governo defendeu o restabelecimento do voto de qualidade, em 2023, o estoque de processos aguardando julgamento no Carf havia passado de aproximadamente R$ 600 bilhões em 2020 para R$ 1,1 trilhão em 2023.

Segundo apresentação do Ministério da Fazenda, apenas 161 processos, menos de 0,2% do total, representavam cerca de R$ 461,6 bilhões em créditos tributários discutidos.

O governo estimou inicialmente uma arrecadação de R$ 54,7 bilhões em 2024 relacionada à volta do voto de qualidade.

A arrecadação efetiva ficou muito distante dessa projeção.

O Tribunal de Contas da União registrou aproximadamente R$ 307 milhões em 2024, após sucessivas revisões da previsão original.

A diferença ajuda a demonstrar por que não é correto tratar todo processo decidido favoravelmente ao Fisco no Carf como dinheiro que entra imediatamente no caixa da União.

Uma decisão administrativa ainda pode gerar discussão judicial, negociação e diferentes formas de regularização.

O que as empresas devem acompanhar em 26 de agosto?

Para departamentos tributários, jurídicos e financeiros, três pontos merecem atenção no julgamento:

1. O resultado sobre a constitucionalidade da regra de 2020.
Isso afeta diretamente a segurança jurídica das decisões tomadas durante sua vigência.

2. Eventual modulação dos efeitos.
Se houver mudança relevante no entendimento, será fundamental saber como o STF tratará situações já consolidadas.

3. Os fundamentos dos votos.
Eles podem antecipar parte da discussão que surgirá quando a Corte enfrentar a ADI 7.548 e, aí sim, analisar diretamente o voto de qualidade vigente atualmente.

O julgamento desta quarta-feira, portanto, não deve ser lido simplesmente como uma disputa sobre quem ganha quando o Carf empata.

A pergunta imediata é se o Congresso podia determinar que o empate favorecesse o contribuinte.

A pergunta seguinte — e provavelmente mais importante para o futuro do contencioso tributário administrativo — será até onde a Constituição permite que um representante da Fazenda decida esses mesmos empates pelo voto de qualidade.

Essa segunda disputa ainda está por vir.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, no Tema Repetitivo 1.372, e terminou de forma unânime. A tese proclamada foi direta: “O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins.”

Na prática, o STJ consolidou nacionalmente um entendimento que já vinha ganhando força nos tribunais e dentro da própria administração tributária.

Para as empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao Difal, a decisão pode representar tanto redução da carga tributária nas apurações alcançadas pela tese quanto a possibilidade de identificar PIS e Cofins recolhidos a maior em períodos anteriores, conforme o caso.

O que é o ICMS-Difal?

O Diferencial de Alíquotas do ICMS, conhecido como Difal, aparece nas operações interestaduais.

Quando uma empresa vende para um consumidor localizado em outro estado, aplica-se a alíquota interestadual e, nas hipóteses previstas pela legislação, o estado de destino recebe a diferença entre essa alíquota e sua alíquota interna.

O ponto central do julgamento não era a validade da cobrança do Difal, mas outra pergunta: esse valor pode ser tratado como receita da empresa e, por consequência, aumentar o PIS e a Cofins?

Para o STJ, não.

Por que o STJ excluiu o Difal?

O raciocínio parte da própria natureza do tributo.

O Difal não é um imposto novo e independente. Ele representa uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais.

O valor arrecadado não permanece com a empresa. Ele é destinado aos cofres estaduais e, portanto, não representa receita própria do contribuinte.

Foi esse o entendimento apresentado pelo relator do Tema 1.372, ministro Gurgel de Faria. Segundo o ministro, a utilização do Difal não modifica a natureza do ICMS cobrado na circulação interestadual de mercadorias.

A decisão segue a lógica da chamada “tese do século”.

No Tema 69, o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não pode integrar a base do PIS e da Cofins porque os valores pertencentes aos estados não constituem faturamento ou receita própria da empresa.

Posteriormente, no Tema 1.125, o próprio STJ aplicou raciocínio semelhante ao ICMS-ST, excluindo também essa modalidade da base das contribuições.

O Difal completa mais uma etapa dessa discussão: se continua sendo ICMS, não existe fundamento para transformá-lo em receita apenas porque sua arrecadação é dividida de outra maneira entre os estados.

O entendimento já vinha sendo construído desde 2024

O julgamento repetitivo não surgiu de uma mudança repentina da jurisprudência.

Em novembro de 2024, a Primeira Turma do STJ já havia decidido, no REsp 2.128.785/RS, que o ICMS-Difal não integra a base do PIS e da Cofins.

Na ocasião, a ministra Regina Helena Costa destacou que o Difal é apenas uma modalidade de cobrança do ICMS e que o dinheiro não constitui faturamento da empresa. A decisão também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Em maio de 2025, a Segunda Turma adotou a mesma interpretação. Com isso, as duas Turmas de Direito Público do STJ já estavam alinhadas antes mesmo do julgamento repetitivo.

O Tema 1.372 transforma essa orientação em um precedente qualificado, aumentando a segurança jurídica e determinando a aplicação da tese aos processos semelhantes submetidos ao Judiciário.

A própria Fazenda já havia reconhecido a exclusão

Outro aspecto relevante é que a Fazenda Nacional já havia mudado sua postura antes do julgamento.

Por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu que não existe diferença normativa relevante entre o ICMS comum e o ICMS-Difal para essa discussão.

Segundo a PGFN, ambos são valores destinados ao poder público e não representam nova receita para a empresa.

A matéria entrou, inclusive, na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria.

A Receita Federal também passou a aplicar esse entendimento.

Em manifestações publicadas entre 2025 e 2026, o Fisco admitiu a exclusão do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, inclusive em situações envolvendo os regimes cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins, desde que observadas as condições aplicáveis à operação e à documentação fiscal.

O impacto estimado é de R$ 7,8 bilhões

A controvérsia também chama atenção pelo tamanho financeiro.

Documentos oficiais de riscos fiscais da União atribuíram à discussão sobre a inclusão do ICMS-Difal na base do PIS e da Cofins um impacto estimado de R$ 7,8 bilhões.

Esse número precisa ser interpretado corretamente.

Os R$ 7,8 bilhões representam uma estimativa fiscal associada ao litígio. Não significam que a União terá de desembolsar imediatamente esse montante após o julgamento.

A realização efetiva dos créditos depende da situação de cada contribuinte, dos períodos envolvidos, dos valores efetivamente recolhidos, da prescrição e dos procedimentos de restituição ou compensação aplicáveis.

E os valores pagos no passado?

Esse é provavelmente o ponto de maior interesse financeiro para as empresas.

A discussão sobre o Difal segue a mesma linha do Tema 69 do STF. A PGFN já vinha aplicando administrativamente como referência o marco de 15 de março de 2017, preservando as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data.

A cobertura do julgamento de 20 de agosto informa que o STJ também decidiu modular temporalmente os efeitos da nova tese. O acórdão do Tema 1.372, porém, ainda aguardava publicação em 21 de agosto, de modo que a redação oficial da modulação deve ser observada antes de qualquer conclusão definitiva sobre o alcance temporal.

Além disso, modulação e prescrição são assuntos diferentes.

Mesmo quando uma tese admite efeitos desde 2017, uma empresa que inicia hoje a recuperação não necessariamente poderá recuperar todo o período desde aquela data. É preciso verificar o prazo prescricional de cinco anos, eventual ação ou procedimento anterior e a situação específica dos recolhimentos.

Quais empresas devem olhar para a decisão?

A análise é especialmente relevante para empresas que:

O texto do Tema 1.372 é amplo ao perguntar se PIS e Cofins incidem sobre o ICMS-Difal. Já as manifestações administrativas anteriores da PGFN e da Receita trataram especificamente de operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Como o acórdão do repetitivo ainda não foi publicado, empresas com estruturas diferentes devem conferir o alcance exato da decisão quando estiver disponível.

O que as empresas devem fazer agora?

O primeiro passo não é simplesmente lançar um crédito.

É preciso identificar as operações sujeitas ao Difal, verificar como esses valores foram tratados na apuração do PIS e da Cofins e reconstruir o histórico fiscal.

A análise deve cruzar documentos fiscais, bases de PIS/Cofins, EFD-Contribuições, declarações transmitidas e os valores efetivamente recolhidos.

A partir daí, a empresa consegue responder à pergunta que realmente importa: quanto PIS e Cofins foi pago sobre um valor que não deveria estar na base?

O Tema 1.372 reduz uma parcela importante da discussão jurídica. O trabalho seguinte é transformar o precedente em número — e verificar quanto dele efetivamente pode retornar ao caixa da empresa.

Na Assertif, esse diagnóstico começa pelo levantamento das operações, reconstrução da base tributária e quantificação do eventual crédito, antes de qualquer procedimento de recuperação.

O CARF voltou a decidir a favor dos contribuintes em uma discussão sensível para o varejo: a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas por fornecedores.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção e beneficiou o supermercado Zona Sul, do Rio de Janeiro. O colegiado afastou a cobrança das contribuições sobre mercadorias recebidas em bonificação, por entender que esses valores não representam receita tributável para o varejista.

O tema ganhou peso porque o STJ também deve definir a questão em julgamento repetitivo. A tese que for fixada no Tema 1.412 terá impacto direto sobre varejo, atacado, distribuição, supermercados, farmácias e empresas que compram mercadorias para revenda.

O que são bonificações no varejo

Bonificações são mercadorias entregues pelo fornecedor ao comerciante sem cobrança adicional ou com algum tipo de vantagem comercial vinculada à negociação.

No varejo, esse tipo de operação aparece de várias formas:

A discussão tributária começa quando a Receita entende que parte dessas vantagens não é apenas redução de preço, mas receita do varejista.

Para o contribuinte, a lógica é outra: se o varejista compra mercadorias em melhores condições comerciais, não está recebendo uma nova receita. Está reduzindo o custo de aquisição dos produtos que serão revendidos.

O entendimento do CARF

No caso julgado, a fiscalização havia tratado as bonificações como receitas de doação, sujeitas a PIS e Cofins no regime não cumulativo.

O contribuinte defendeu que as mercadorias bonificadas compunham a negociação comercial com os fornecedores e funcionavam como redutoras do custo de aquisição.

O CARF acolheu essa leitura.

Para o colegiado, a bonificação recebida pelo varejista não gera, por si só, receita tributável. Ela reduz o custo da mercadoria adquirida e só se transforma em receita quando ocorre a revenda ao consumidor.

A decisão também apontou um risco de dupla tributação econômica. Se o varejista fosse tributado ao receber a mercadoria bonificada e, depois, novamente ao vender o produto, haveria cobrança em dois momentos sobre uma mesma dinâmica comercial.

Por que a decisão é relevante

A decisão chama atenção porque contraria parte relevante da jurisprudência administrativa.

Em julgamentos anteriores, o CARF já manteve autuações ao entender que determinadas bonificações e descontos concedidos por fornecedores tinham natureza de receita do varejista, especialmente quando vinculados a contraprestações comerciais, metas, exposição de produtos ou ações promocionais.

Por isso, o novo acórdão não encerra a controvérsia. Ele reforça uma linha favorável aos contribuintes, mas não elimina o risco fiscal.

A relevância está no fundamento: o CARF reconheceu que bonificações, descontos e redutores de custo não devem ser tratados automaticamente como receita. A natureza real da operação precisa ser analisada.

A disputa no STJ

O tema está no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.412.

A questão submetida ao tribunal é definir se bonificações e descontos compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A discussão chegou ao repetitivo porque há divergência entre as turmas de direito público do próprio STJ.

A Primeira Turma tem precedentes favoráveis aos contribuintes, reconhecendo que descontos e bonificações concedidos por fornecedores reduzem o custo de aquisição e não integram a base de PIS/Cofins do varejista.

A Segunda Turma, por outro lado, já adotou entendimento mais favorável à Fazenda, tratando certas bonificações e descontos condicionados como receita bruta do adquirente.

A decisão do repetitivo deve pacificar o tema e orientar os demais tribunais, além de influenciar diretamente a jurisprudência do CARF.

O ponto técnico: receita ou redução de custo?

A discussão depende da qualificação jurídica e contábil da operação.

Se a bonificação representa uma vantagem comercial ligada à compra da mercadoria, ela pode ser tratada como redução do custo de aquisição. Nesse caso, não há ingresso patrimonial novo para o varejista.

Se, por outro lado, a verba remunera uma obrigação autônoma do varejista, como prestação de serviço ao fornecedor, publicidade, exposição diferenciada, ação promocional ou uso da estrutura comercial, a Fazenda tende a defender que há receita tributável.

Essa distinção é decisiva.

Não basta chamar tudo de bonificação. É preciso verificar contrato, nota fiscal, fluxo financeiro, escrituração, vínculo com a compra, existência de contrapartida e tratamento contábil.

O que diz a Receita

A Receita Federal tem soluções de consulta que tratam bonificações em mercadorias recebidas sem vínculo com operação de venda como receita de doação para a empresa recebedora.

Nessa leitura, se a mercadoria é entregue gratuitamente, por liberalidade do fornecedor e sem constar da própria operação de venda, o valor de mercado do bem recebido poderia integrar a base de PIS e Cofins.

Já quando a bonificação aparece como desconto incondicional na própria operação de venda, a Receita admite tratamento distinto, com exclusão da base.

O problema é que, na prática comercial do varejo, as operações nem sempre cabem de forma simples nessa divisão. Muitas bonificações fazem parte de negociações comerciais amplas, com fornecedores recorrentes, contratos de fornecimento e políticas de volume.

É justamente essa zona cinzenta que levou o tema ao CARF e ao STJ.

Impacto para o varejo

A discussão tem impacto financeiro relevante.

Redes varejistas negociam com fornecedores em alto volume e usam bonificações, descontos e rebates como instrumentos de margem. Quando essas parcelas são tributadas como receita, o custo fiscal pode ser expressivo.

O impacto aparece em:

Empresas que movimentam grande volume de mercadorias podem ter valores relevantes em disputa, mesmo quando os percentuais de bonificação parecem pequenos.

Relação com a reforma tributária

A discussão também tem uma dimensão de transição.

A CBS substituirá PIS e Cofins a partir de 2027. Isso reduz a vida útil futura da tese no modelo atual, mas não elimina o impacto sobre o passado.

O Tema 1.412 será decisivo para definir estoques de litígios, autuações em aberto e possíveis recuperações dos últimos cinco anos.

Além disso, a lógica do caso continuará relevante no novo sistema. A reforma tributária amplia a importância da qualidade dos dados fiscais, da correta classificação das operações e do tratamento de créditos e redutores de custo.

A nomenclatura muda, mas o problema empresarial permanece: entender o que é receita, o que é redução de custo e o que é remuneração por serviço.

O que empresas devem revisar agora

Empresas que recebem bonificações, descontos, rebates ou verbas comerciais devem fazer um diagnóstico antes do julgamento do STJ.

A revisão precisa incluir:

A análise não deve ser genérica. Cada tipo de verba precisa ser enquadrado de acordo com sua natureza real.

O ponto central

A decisão do CARF reforça uma tese importante para o varejo: bonificação comercial não é automaticamente receita tributável.

Quando a vantagem recebida do fornecedor reduz o custo de aquisição da mercadoria, não há novo ingresso patrimonial. Há recomposição de margem.

O STJ agora terá a oportunidade de definir o critério nacional para separar redução de custo de receita tributável.

Até lá, empresas não devem esperar o julgamento de braços cruzados. O momento é de organizar contratos, documentos, notas fiscais, contabilidade e histórico de recolhimentos. Quem tiver operação relevante com bonificações precisa saber quanto está em jogo e qual tese consegue sustentar.

A reforma tributária já entrou em fase de implementação, mas muitas empresas ainda não sabem quanto ela vai custar — ou quanto pode economizar.

Um levantamento divulgado pela Folha de São Paulo com 70 diretores e gestores das áreas financeira, fiscal e de tecnologia, de médias e grandes empresas, mostra que praticamente uma em cada quatro companhias ainda não simulou os impactos financeiros da reforma.

A amostra reúne empresas com receita anual somada superior a R$ 2 trilhões, o equivalente a cerca de um quinto do PIB brasileiro. O dado mostra que a incerteza não está concentrada apenas em pequenos negócios ou empresas com baixa estrutura fiscal. Ela também aparece em companhias com escala, equipe técnica e sistemas corporativos.

O problema é que 2027 está perto. A CBS começa a ser cobrada de forma efetiva, o IBS entra em fase inicial de transição e as empresas terão que operar com regras novas sem abandonar, de imediato, os tributos atuais.

Simulações ainda são superficiais

A maior parte das empresas que tentou medir o impacto da reforma ainda está em uma fase inicial.

Segundo o levantamento:

Esse último ponto é decisivo. A reforma não impacta todas as operações da mesma forma. O efeito real depende de produto, serviço, fornecedor, cliente, crédito, regime tributário, local de destino, cadeia de compra e forma de pagamento.

Uma simulação apenas macro pode indicar tendência, mas não mostra onde a margem quebra, onde o crédito aparece, onde o preço sobe ou onde o caixa será pressionado.

O risco está no capital de giro

O split payment aparece como um dos maiores pontos de incerteza.

Nesse modelo, o tributo é separado no momento da liquidação financeira da operação. Em vez de o valor total passar pelo caixa da empresa para posterior recolhimento, uma parte já é direcionada ao pagamento de IBS e CBS.

Isso muda a dinâmica financeira do negócio.

Hoje, muitas empresas usam o intervalo entre venda, recebimento e pagamento de tributos como parte do giro operacional. Com o split payment, esse dinheiro pode deixar de circular no caixa.

O levantamento mostra que:

Ou seja: 78% das empresas ou não avaliaram o impacto no caixa ou fizeram apenas uma avaliação preliminar.

Para negócios com margem apertada, ciclo longo de recebimento, estoque alto, vendas parceladas ou dependência de capital de giro, essa lacuna pode virar problema em 2027.

Preço ainda é uma incógnita

A reforma também deve mexer na formação de preços.

No levantamento, 34% das empresas não sabem se seus produtos ou serviços ficarão mais caros, mais baratos ou iguais em 2027.

Entre as que têm alguma estimativa:

A incerteza é compreensível. A alíquota nominal de IBS e CBS não define sozinha o preço final. O impacto depende de crédito aproveitável, fornecedores, regime do cliente, benefícios setoriais, contratos, estrutura de custos e capacidade de repasse.

Ainda assim, esperar a alíquota definitiva para revisar preço é arriscado. A empresa precisa trabalhar com cenários.

Margem também está indefinida

A rentabilidade é outro ponto sensível.

Segundo a sondagem:

A percepção predominante é de risco.

Isso acontece porque a reforma pode redistribuir carga entre empresas de uma mesma cadeia. Quem hoje acumula imposto pode ganhar eficiência. Quem tem pouco crédito, vende para consumidor final ou está em uma cadeia com fornecedores despreparados pode sofrer pressão.

A reforma não melhora ou piora a margem de forma automática. Ela muda a matemática da operação.

Tecnologia ainda não está pronta

A adaptação tecnológica é um dos maiores gargalos.

Apenas 1% das empresas consultadas considera que sua área de TI já está pronta para conviver com os dois sistemas tributários durante a transição.

O restante está distribuído assim:

Esse dado é crítico porque a reforma não será executada em planilha. Ela vai depender de ERP, notas fiscais, cadastros, regras de cálculo, integração com fornecedores, validação de créditos, documentos fiscais eletrônicos, conciliação e apuração.

Entre 2026 e 2033, as empresas terão que conviver com o sistema atual e o novo sistema ao mesmo tempo. Isso exige arquitetura fiscal, não apenas atualização de layout.

Contratos estão atrasados

A área jurídica também aparece em estágio inicial.

O levantamento mostra que:

A revisão contratual é importante porque a reforma pode alterar preço líquido, responsabilidade por tributos, repasse de custo, cláusulas de reajuste, equilíbrio econômico, condições comerciais e prazos de pagamento.

Contratos longos, fornecimentos recorrentes, serviços continuados e cadeias com margens apertadas precisam de atenção especial.

Sem cláusula clara, a discussão tributária pode virar conflito comercial.

Fornecedores viram parte do risco fiscal

A preparação dos fornecedores também preocupa.

Segundo o levantamento, 82% dos entrevistados avaliam que seus principais fornecedores não estão preparados ou estão pouco preparados para a reforma. Dentro desse grupo, 56% classificam os fornecedores como pouco preparados e 26% dizem que eles não estão preparados.

Esse ponto é central porque o crédito de IBS e CBS dependerá da qualidade da documentação fiscal ao longo da cadeia.

Se o fornecedor emite nota com erro, preenche campos incorretamente, classifica mal a operação ou atrasa correção, o problema pode cair no colo do comprador.

No novo modelo, a gestão fiscal deixa de ser apenas interna. A empresa precisará monitorar a maturidade fiscal da cadeia de suprimentos.

Reforma pode mudar posição competitiva

A maioria das empresas acredita que a reforma pode alterar seu posicionamento no mercado.

Os dados mostram que:

No total, 83% enxergam alguma chance de mudança competitiva.

Isso faz sentido. A reforma pode tornar alguns modelos mais eficientes e outros mais caros. Pode favorecer empresas com cadeia formalizada, bom aproveitamento de crédito, dados fiscais organizados e contratos bem ajustados. Também pode punir operações com baixa governança, fornecedor irregular ou precificação baseada em carga antiga.

Risco ainda supera oportunidade

A percepção geral sobre a reforma está dividida, mas pende para o risco.

Segundo o levantamento:

Ou seja: 54% têm leitura predominantemente negativa ou defensiva, enquanto 46% enxergam algum grau de oportunidade.

Essa divisão mostra que a reforma não será apenas uma obrigação de compliance. Ela pode virar vantagem competitiva para quem simular melhor, ajustar preço antes, proteger caixa e negociar contratos com dados.

O que empresas devem fazer agora

O primeiro passo é sair da simulação genérica.

A empresa precisa calcular impacto por produto, serviço, fornecedor, cliente, centro de custo e contrato.

A agenda mínima inclui:

A reforma precisa sair da área tributária e entrar no orçamento.

O ponto central

A reforma tributária não vai impactar apenas o valor do imposto. Ela vai mudar o tempo do caixa, a lógica do crédito, a formação de preço, a relação com fornecedores, os contratos e a competitividade.

O dado mais relevante não é apenas que parte das empresas ainda não simulou a reforma. É que muitas das que simularam ainda fizeram isso de forma superficial.

Em 2027, a CBS começa a ser cobrada. Até lá, empresas que ainda não sabem o impacto no preço, na margem, no caixa e nos sistemas estarão operando no escuro.

A vantagem não estará em esperar a regra perfeita. Estará em testar cenários, organizar dados e transformar a reforma em decisão de gestão antes que ela vire custo na operação.

As principais mudanças fiscais aprovadas nos últimos meses já chegaram ao Supremo Tribunal Federal.

Levantamento citado pela imprensa aponta pelo menos 15 processos discutindo alterações tributárias recentes: 14 ações diretas de inconstitucionalidade e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

As ações envolvem a reforma tributária do consumo, a tributação de lucros e dividendos, a tributação de altas rendas, o corte de benefícios fiscais federais e o aumento da carga para empresas no lucro presumido.

O movimento mostra que parte relevante da nova agenda tributária do governo entrou em fase de disputa constitucional antes mesmo de produzir todos os seus efeitos práticos.

O que está sendo questionado

As ações no STF não discutem um único tema. Elas formam um bloco de contencioso sobre mudanças diferentes, mas conectadas por um mesmo ponto: aumento de arrecadação, revisão de benefícios e redistribuição da carga tributária.

Os principais grupos de discussão são:

Esse conjunto cria uma nova frente de insegurança para empresas, sócios, investidores, escritórios profissionais, setores incentivados e contribuintes de alta renda.

Dividendos e altas rendas entram no centro da disputa

A Lei nº 15.270/2025 alterou as regras do Imposto de Renda e criou dois pontos sensíveis.

O primeiro é a tributação de lucros e dividendos pagos ou creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o valor ultrapassa R$ 50 mil no mês. Nesses casos, a lei prevê retenção na fonte de 10% sobre o total pago, creditado, empregado ou entregue.

O segundo é a tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano. A alíquota cresce progressivamente e chega a 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.

Essas regras foram apresentadas pelo governo como parte de uma agenda de justiça tributária, com redução do Imposto de Renda para faixas menores e aumento da tributação sobre rendas mais altas.

O problema é que contribuintes e entidades questionam a forma de implementação. Entre os argumentos estão segurança jurídica, anterioridade, tratamento de lucros apurados antes da nova regra, prazo para aprovação societária da distribuição e possível efeito retroativo sobre resultados já formados.

O ponto sensível da distribuição de lucros

Um dos conflitos mais relevantes envolve os lucros apurados até o ano-calendário de 2025.

A lei preservou a não incidência para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição fosse aprovada até determinada data e obedecesse aos termos do ato de aprovação.

O STF já teve que analisar pedido cautelar sobre esse prazo. O debate mostra que a transição entre o modelo antigo e o novo não é apenas fiscal. Ela também envolve direito societário, governança, aprovação de balanço, deliberação de sócios e previsibilidade patrimonial.

Empresas que distribuem lucros precisam revisar atos societários, atas, contratos sociais, balanços, reservas e cronogramas de pagamento.

Lucro presumido virou nova frente de contencioso

A LC 224/2025 abriu outra disputa relevante: o tratamento do lucro presumido.

A lei criou um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Na prática, isso pode elevar a base de cálculo desses tributos para empresas optantes pelo lucro presumido.

O ponto jurídico é direto: entidades questionam se o lucro presumido pode ser tratado como benefício fiscal. Para os contribuintes, o lucro presumido é uma técnica legal de apuração da base de cálculo, e não um incentivo que poderia ser reduzido por uma regra geral de corte de benefícios.

Essa discussão é especialmente relevante para prestadores de serviço, sociedades profissionais, empresas médias e negócios que usam o lucro presumido por previsibilidade e menor custo de conformidade.

Corte de benefícios fiscais também chegou ao STF

A LC 224/2025 reduziu benefícios fiscais federais e criou critérios para a manutenção de incentivos.

A regra atinge benefícios ligados a tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal.

A CNI questiona no STF a possibilidade de redução de benefícios já concedidos, especialmente quando havia prazo determinado e condições assumidas pelos contribuintes.

O argumento central é de segurança jurídica. Empresas que realizaram investimentos, organizaram plantas, contrataram pessoas ou precificaram operações com base em determinado benefício sustentam que não podem ter esse regime reduzido antes do prazo originalmente previsto.

Reoneração sem crédito é outro problema

Além de reduzir benefícios, a LC 224/2025 gerou uma discussão específica sobre créditos tributários.

Em operações antes isentas ou sujeitas à alíquota zero, a lei passou a exigir uma reoneração parcial. Ao mesmo tempo, manteve a vedação ao crédito para o adquirente quando esse crédito já era proibido pela regra anterior.

O resultado é uma possível quebra da não cumulatividade: o fornecedor volta a pagar tributo, mas o comprador não consegue tomar crédito correspondente.

Essa tese já levou contribuintes ao Judiciário e também chegou ao STF por meio de ação da CNI.

Para empresas, o efeito é operacional e financeiro. Se o tributo pago na etapa anterior não vira crédito na etapa seguinte, ele entra no custo, afeta margem e pode reduzir competitividade.

Reforma tributária do consumo também será testada

A LC 214/2025, que regulamenta IBS, CBS e Imposto Seletivo, também já enfrenta questionamentos.

Entre os primeiros casos estão ações sobre as regras de alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.

As entidades questionam critérios que, na visão dos autores, restringem o acesso ao benefício. A União defende que a lei buscou delimitar o alcance da política pública e preservar equilíbrio fiscal.

Esse tipo de disputa antecipa uma tendência: a reforma tributária não será testada apenas nos sistemas, nas notas fiscais e na apuração. Ela também será testada no STF.

Por que isso importa para empresas

O volume de ações mostra que a transição tributária brasileira terá uma camada judicial relevante.

Empresas não podem tratar as novas regras como definitivas apenas porque foram publicadas. Ao mesmo tempo, também não podem ignorar a vigência das leis enquanto o STF não decide.

O desafio é operar em dois planos:

  1. cumprir a norma vigente;
  2. monitorar riscos de mudança por decisão judicial.

Essa combinação afeta provisões, planejamento tributário, contratos, distribuição de lucros, precificação, escolha de regime, benefícios fiscais e aproveitamento de créditos.

Onde está o maior risco

Os maiores pontos de atenção para empresas são:

O risco não é apenas pagar mais tributo. É tomar decisão societária, comercial ou operacional com base em regra que ainda pode ser reinterpretada pelo Supremo.

O que empresas devem fazer agora

Empresas precisam mapear exposição por tema.

A análise deve envolver:

Para empresas com impacto material, esperar o julgamento pode ser caro. Em alguns temas, uma eventual modulação pode limitar efeitos apenas a contribuintes que já discutiam a matéria antes da decisão.

O ponto central

O STF virou uma etapa obrigatória da nova agenda tributária.

A reforma da renda, a redução de benefícios, o lucro presumido e a regulamentação do IBS/CBS foram aprovados no Legislativo, mas ainda precisam passar pelo teste constitucional.

Para empresas, a mensagem é clara: 2026 e 2027 não serão anos apenas de adaptação fiscal. Serão anos de gestão de risco jurídico-tributário.

Quem acompanhar apenas a lei pode perder o movimento do Judiciário. Quem acompanhar apenas o Judiciário pode falhar no compliance. A vantagem estará em cruzar norma, operação, caixa e contencioso em uma mesma leitura.

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou uma mudança relevante para microempresas e empresas de pequeno porte: a partir de 1º de janeiro de 2027, o regime de caixa deixará de ser usado para determinar a base de cálculo mensal do Simples Nacional.

Com isso, a apuração mensal passará a considerar a receita bruta auferida no mês, ou seja, a receita reconhecida no momento do faturamento da operação.

Na prática, a empresa será tributada quando vender ou emitir a nota, e não apenas quando receber o dinheiro.

Como funciona hoje

Atualmente, empresas do Simples Nacional podem optar pelo regime de caixa para fins de apuração mensal.

Nesse modelo, a base de cálculo considera os valores efetivamente recebidos no mês. Se a empresa vende a prazo, o tributo acompanha o recebimento.

Exemplo: uma empresa emite uma nota em janeiro, mas recebe em três parcelas entre fevereiro, março e abril. No regime de caixa, a tributação acompanha o ingresso financeiro dessas parcelas, respeitadas as regras específicas do Simples.

Esse modelo ajuda negócios com vendas parceladas, inadimplência ou ciclo financeiro mais longo, porque aproxima o recolhimento do imposto da entrada real de dinheiro.

O que muda em janeiro de 2027

Com a nova regra, a base mensal do Simples passa a ser determinada pela receita bruta total mensal auferida.

Isso desloca o foco do recebimento para o faturamento.

Nas operações a prazo, o momento de incidência deixa de depender do ingresso financeiro. A empresa pode ter que recolher tributo sobre uma venda antes de receber do cliente.

Esse é o ponto mais sensível da mudança: o Simples continua sendo um regime simplificado, mas a apuração mensal fica mais rígida do ponto de vista de caixa.

Por que a mudança foi aprovada

A alteração faz parte da adaptação do Simples Nacional à reforma tributária do consumo.

A partir de 2027, PIS, Cofins e parte da lógica atual dos tributos sobre consumo começam a ser substituídos pela CBS. O IBS também entra na estrutura do Simples, ainda em fase inicial de transição.

Para que o novo sistema funcione com documentos fiscais eletrônicos, créditos, apuração assistida e integração de dados, a Receita e os demais fiscos precisam de maior padronização temporal.

O regime de caixa cria uma diferença entre o momento da emissão da nota, o registro da operação e o reconhecimento da receita para pagamento. No novo modelo, essa diferença tende a dificultar o cruzamento de dados e a apuração dos tributos.

Regime de competência continua para outras finalidades

A mudança atinge a determinação da base de cálculo mensal do Simples.

O regime de competência já é usado para outras finalidades e continuará relevante para limites, sublimites, enquadramento nas faixas de alíquota e verificação de permanência no regime.

Isso significa que a empresa precisa separar dois debates:

  1. base mensal para apuração do imposto;
  2. receita acumulada usada para limite, faixa e enquadramento.

A partir de 2027, a base mensal também passa a seguir a lógica da receita auferida.

Impacto no fluxo de caixa

O efeito mais direto aparece em empresas que vendem a prazo ou recebem com atraso.

Se o tributo passa a ser calculado no faturamento, a empresa pode recolher antes de receber.

Isso afeta especialmente:

A mudança não aumenta automaticamente a alíquota, mas pode antecipar o desembolso tributário. Para empresas com capital de giro apertado, antecipação de imposto pode ter efeito semelhante a aumento de custo financeiro.

O problema das vendas a prazo

A venda a prazo será o principal ponto de atenção.

Hoje, a empresa pode organizar a apuração mensal com base no que entrou no caixa, quando opta por esse regime. Em 2027, a receita faturada entra na base mesmo que o pagamento só ocorra depois.

Exemplo simplificado:

Uma empresa emite R$ 100 mil em notas em janeiro, mas recebe apenas R$ 40 mil no mesmo mês. Pela nova lógica, a base mensal tende a considerar os R$ 100 mil faturados, não apenas os R$ 40 mil recebidos.

Esse descasamento exige planejamento financeiro. A empresa precisará reservar imposto sobre vendas ainda não recebidas.

Inadimplência ganha peso maior

A inadimplência também passa a exigir mais atenção.

Se a empresa tributa a receita no faturamento e o cliente não paga, o impacto financeiro fica mais pesado. O imposto pode ter sido recolhido antes da confirmação do recebimento.

Por isso, políticas comerciais e financeiras precisarão ser revistas.

Empresas do Simples terão que olhar com mais cuidado para:

A gestão de recebíveis deixa de ser apenas financeira. Passa a afetar diretamente a apuração tributária.

Relação com a escolha de setembro

A mudança ocorre no mesmo contexto em que empresas do Simples terão outra decisão relevante: escolher, em setembro de 2026, se recolherão IBS e CBS dentro da guia única ou pelo regime regular, por fora do Simples.

São temas diferentes, mas conectados.

A escolha pelo regime de IBS/CBS afeta crédito, preço, competitividade e complexidade operacional. A extinção do regime de caixa afeta o momento em que a receita entra na base mensal do Simples.

Empresas que vendem para outras empresas, trabalham com prazo longo de recebimento ou dependem de crédito comercial precisarão simular os dois efeitos ao mesmo tempo.

Impacto na rotina contábil e fiscal

A mudança exige revisão de processos.

Empresas que usavam regime de caixa precisarão adaptar controles internos, relatórios gerenciais e conciliação entre faturamento, recebimento e pagamento de tributos.

O contador também precisará rever a rotina de fechamento mensal. O foco passa a ser garantir que notas emitidas, cancelamentos, devoluções, abatimentos e receitas auferidas estejam corretamente refletidos na base do Simples.

O erro mais comum será continuar olhando apenas para extrato bancário ou recebíveis do mês. A partir de 2027, esse controle não será suficiente para definir a base mensal.

O que empresas devem revisar agora

A preparação deve começar antes de janeiro.

Empresas do Simples precisam mapear:

A empresa também deve simular meses de maior faturamento e menor recebimento. É nesse cenário que o impacto da mudança aparece com mais força.

O ponto central

A extinção do regime de caixa muda a lógica financeira do Simples Nacional.

A partir de janeiro de 2027, empresas que antes recolhiam tributo com base no dinheiro recebido passarão a apurar pela receita faturada. A venda a prazo entra na base mesmo que o pagamento ainda não tenha caído no caixa.

Para negócios com margens apertadas, parcelamento, clientes grandes ou inadimplência relevante, a mudança pode pressionar capital de giro.

A reforma tributária não altera apenas alíquota e guia. Ela muda o tempo do imposto. E, para micro e pequenas empresas, tempo de recebimento é caixa.