1ª Seção julga crédito de PIS/Cofins em combustíveis e Difal do ICMS

Assertif 
em 08/06/2026

A 1ª Seção do STJ deve retomar na quarta-feira (10) dois julgamentos que interessam diretamente a quem vive de margem apertada e alto volume: combustíveis e operações interestaduais.

A pauta reúne (i) a discussão sobre crédito de PIS/Cofins para revendedores de combustíveis no período de alíquota zero e (ii) o debate sobre a cobrança do ICMS-Difal antes da Lei Complementar 190/2022.

1) Revenda de combustíveis: dá para manter crédito de PIS/Cofins?

O STJ vai avançar no Tema repetitivo 1.339, que discute se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico (em que o PIS/Cofins se concentra no produtor/importador), tem direito a manter créditos vinculados à aquisição de combustíveis no período após a LC 192/2022 (até 31/12/2022, ou, alternativamente, até 22/09/2022).

O julgamento começou com voto do relator, ministro Gurgel de Faria, em linha favorável à Fazenda, e a retomada tende a destravar a definição que falta para o setor: se houve “janela” legítima de crédito mesmo sem débito na ponta do varejo.

Por que isso importa: o desfecho afeta diretamente o custo tributário efetivo na cadeia e pode virar parâmetro para milhares de discussões iguais, porque o tema está no rito dos repetitivos.

2) ICMS-Difal: o que valia antes da LC 190/2022?

No Tema 1.369, a 1ª Seção discute se a cobrança do Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte já estava suficientemente disciplinada na LC 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da LC 190/2022.

Por que isso importa: aqui o risco é de retrovisor. Dependendo do entendimento, o resultado pode influenciar autuações, discussões de indébito e estratégia de provisões de empresas com compras e vendas interestaduais recorrentes.

O que empresas devem fazer agora

  • Combustíveis: mapear exposição (período e operações) e o impacto por cenário (com crédito x sem crédito) para ajustar preço, margem e estratégia de contencioso.
  • Difal: revisar a linha do tempo (quando a cobrança ocorreu, em quais operações, com qual fundamento legal) e separar o que é risco tributário de fato do que é apenas ruído operacional.

Foto: José Alberto

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