A 1ª Seção do STJ deve retomar na quarta-feira (10) dois julgamentos que interessam diretamente a quem vive de margem apertada e alto volume: combustíveis e operações interestaduais.
A pauta reúne (i) a discussão sobre crédito de PIS/Cofins para revendedores de combustíveis no período de alíquota zero e (ii) o debate sobre a cobrança do ICMS-Difal antes da Lei Complementar 190/2022.
O STJ vai avançar no Tema repetitivo 1.339, que discute se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico (em que o PIS/Cofins se concentra no produtor/importador), tem direito a manter créditos vinculados à aquisição de combustíveis no período após a LC 192/2022 (até 31/12/2022, ou, alternativamente, até 22/09/2022).
O julgamento começou com voto do relator, ministro Gurgel de Faria, em linha favorável à Fazenda, e a retomada tende a destravar a definição que falta para o setor: se houve “janela” legítima de crédito mesmo sem débito na ponta do varejo.
Por que isso importa: o desfecho afeta diretamente o custo tributário efetivo na cadeia e pode virar parâmetro para milhares de discussões iguais, porque o tema está no rito dos repetitivos.
No Tema 1.369, a 1ª Seção discute se a cobrança do Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte já estava suficientemente disciplinada na LC 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da LC 190/2022.
Por que isso importa: aqui o risco é de retrovisor. Dependendo do entendimento, o resultado pode influenciar autuações, discussões de indébito e estratégia de provisões de empresas com compras e vendas interestaduais recorrentes.
Foto: José Alberto

