Você sabia que a indenização por danos em transporte de carga aérea internacional está sujeita a limites previstos em normas e tratados internacionais? No Brasil, esses limites são regulamentados principalmente pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, acordos que estabelecem regras claras para responsabilidade no transporte aéreo internacional.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a prevalência desses tratados internacionais sobre o Código Civil brasileiro. Essa decisão foi crucial para esclarecer que as transportadoras não precisam arcar com indenizações ilimitadas, como pretendia uma empresa de seguros que buscava reparação integral pelos danos causados.
Os tratados internacionais firmados pelo Brasil têm força de lei e prevalecem sobre outras normas nacionais quando se trata de transporte internacional. Enquanto o Código Civil não define um limite claro para indenizações, as convenções mencionadas trazem parâmetros específicos, garantindo segurança jurídica tanto para empresas quanto para consumidores.
Esses limites são calculados com base em Direitos Especiais de Saque (DES), uma moeda virtual definida pelo Fundo Monetário Internacional (FMI).
A decisão do STF reforça a importância de compreender as regras internacionais antes de contratar serviços de transporte aéreo de cargas. Para empresas, significa estar atento aos limites de responsabilidade ao negociar contratos. Já para consumidores, é fundamental considerar a contratação de seguros adicionais para cobrir eventuais prejuízos que ultrapassem os limites estabelecidos.
A indenização por danos em transporte de carga aérea internacional não é ilimitada. As normas das Convenções de Varsóvia e Montreal, reconhecidas pelo STF, definem os valores máximos a serem pagos em caso de sinistro. Portanto, tanto transportadoras quanto contratantes devem estar alinhados às regras internacionais para evitar surpresas desagradáveis.