Por unanimidade, a turma decidiu que incidem PIS e Cofins sobre os valores de juros recebidos na devolução de tributo pago indevidamente, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação de taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Isso, segundo o julgador, coloca os valores na base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.