A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente tributário ao decidir, por unanimidade, que empresas têm direito a manter créditos de IPI mesmo quando o produto final não é tributado. A decisão favorece contribuintes que utilizam insumos tributados pelo imposto na fabricação de produtos finais imunes ou sujeitos à alíquota zero, reforçando o princípio constitucional da não cumulatividade tributária.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é regido pelo princípio da não cumulatividade, estabelecido na Constituição Federal. Este princípio visa evitar a incidência em cascata do tributo ao longo da cadeia produtiva, permitindo que o valor do imposto pago nas etapas anteriores seja compensado com o valor devido nas operações seguintes. A não cumulatividade funciona como mecanismo para impedir que ocorra a tributação sobre tributação, o que poderia encarecer excessivamente os produtos e comprometer a competitividade das empresas brasileiras.
Na prática, o sistema de créditos tributários permite que empresas que adquirem matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem já tributados pelo IPI possam deduzir esses valores quando calcularem o imposto devido sobre seus produtos finais. Esta sistemática garante que apenas o valor agregado em cada etapa seja efetivamente tributado, não o valor total do produto repetidamente.
A controvérsia julgada pelo STJ surgiu da interpretação divergente entre a Receita Federal e os contribuintes sobre a manutenção de créditos quando o produto final não é tributado. O Fisco defendia que, na ausência de tributação na etapa final (seja por imunidade ou alíquota zero), não haveria direito ao aproveitamento do crédito, argumentando que isso configuraria um benefício fiscal não previsto em lei.
Por outro lado, os contribuintes sustentavam que o direito ao crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade, independentemente da tributação do produto final. De acordo com esta interpretação, negar o crédito equivaleria a transferir o ônus tributário das etapas anteriores para o produto final, contrariando o objetivo da sistemática não cumulativa.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar a questão, decidiu por unanimidade em favor dos contribuintes, estabelecendo que as empresas que adquirem insumos tributados pelo IPI podem manter os respectivos créditos, mesmo quando o produto final não for tributado, seja por imunidade tributária ou por estar sujeito à alíquota zero.
Os ministros entenderam que a manutenção dos créditos é necessária para respeitar a lógica da não cumulatividade, evitando que o tributo pago nas etapas anteriores acabe sendo incorporado ao custo do produto final. Esta decisão representa uma vitória significativa para os contribuintes, que vinham enfrentando autuações fiscais e litígios administrativos e judiciais sobre o tema.
A decisão do STJ traz segurança jurídica para as empresas que utilizam insumos tributados pelo IPI na fabricação de produtos finais não tributados. Com este precedente, as companhias poderão:
Para setores industriais que fabricam produtos com imunidade tributária ou alíquota zero de IPI, como determinados medicamentos, alimentos e produtos da cesta básica, a decisão representa uma significativa redução de custos e potencial melhoria das margens operacionais.
A decisão unânime da Primeira Seção do STJ consolida uma interpretação favorável aos contribuintes em tema de grande relevância para a indústria brasileira. Ao permitir a manutenção dos créditos de IPI mesmo na fabricação de produtos finais não tributados, o tribunal reforça o princípio constitucional da não cumulatividade e contribui para maior segurança jurídica no sistema tributário.
Empresas que se enquadram nesta situação devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir o correto aproveitamento dos créditos, bem como avaliar a possibilidade de recuperação de valores eventualmente não aproveitados no passado. Recomenda-se, ainda, o acompanhamento de possíveis recursos extraordinários que possam ser interpostos pela Fazenda Nacional, embora a decisão unânime do STJ indique uma tendência consolidada de interpretação favorável aos contribuintes.