Sim!
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do processo REsp 1.652.347, a respeito do enquadramento de empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada no Simples Federal e da possível evasão fiscal quanto às contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos empregados.
Uma empresa têxtil foi alvo de autuação por ter, supostamente, utilizado empresas de fachada enquadradas no Simples Federal para não pagar as contribuições previdenciárias relativas a empregados terceirizados. De acordo com a Lei 9.317/1996, é vedado a empresas locadoras de mão de obra optar pelo Simples Federal. Para a Fazenda Nacional, a empresa dissimulou a situação e cometeu o crime de evasão fiscal. Os juízes deram razão ao Fisco.