Uma decisão recente da Justiça Federal do Rio de Janeiro acendeu o radar de empresas e consultorias tributárias: em liminar, uma companhia obteve o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva, um tipo de pleito que, até aqui, costuma enfrentar forte resistência da Receita Federal e de parte relevante da jurisprudência.
Especialistas apontam que a decisão pode ser uma das primeiras sinalizações favoráveis no estado, em um tema que ainda está longe de pacificação. E aqui está o ponto-chave para o empresário: há oportunidade, mas também há risco de glosa e contencioso.
A pergunta central é: gastos com empregados podem ser “insumo” para gerar crédito de PIS/Cofins?
No caso analisado, o contribuinte buscou créditos (no regime não cumulativo) sobre despesas como alimentação, vestimenta/uniformes e plano de saúde, argumentando que esses custos são necessários para operar, especialmente quando decorrem de obrigação formal assumida em negociação coletiva.
A Receita Federal, por sua vez, negou o crédito com base no entendimento de que despesas destinadas a viabilizar a atividade do empregado não se enquadram como insumo.
O principal pilar usado pelos contribuintes nessas ações é o precedente do STJ (Tema 779), que definiu que o conceito de insumo deve ser interpretado conforme os critérios de essencialidade e relevância.
É nesse segundo ponto (relevância) que as empresas tentam enquadrar despesas trabalhistas quando elas se tornam obrigatórias por força de norma.
O argumento que vem ganhando espaço nos pedidos é: se a convenção coletiva tem força obrigatória, o gasto deixa de ser “opção” e passa a ser requisito de operação.
Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), negociações coletivas ganharam peso e, posteriormente, o STF validou a força de determinados acordos coletivos em julgamento de referência (Tema 1046). Na prática, isso fortalece a tese de que algumas despesas negociadas coletivamente podem atender ao critério de relevância.
A Receita vem sustentando posição restritiva e reforçou esse entendimento em sua regulamentação: pela IN RFB 2.121, foram explicitadas exclusões do conceito de insumo para gastos ligados a empregados, como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida, ressalva que ganhou redação mais recente em 2025.
Em outras palavras: a Receita não só discorda do enquadramento, como passou a ter um texto mais direto para embasar autuações e glosas.
Decisões favoráveis envolvendo convenção coletiva são raras. Além do caso do RJ, houve notícia de liminar semelhante em Minas Gerais (Sete Lagoas), indicando que o assunto pode começar a “andar” em alguns gabinetes, ainda que o cenário geral permaneça majoritariamente conservador.
O ponto de atenção: no próprio TRF-2, há precedentes recentes negando créditos para itens como vale-transporte, alimentação, uniformes e plano de saúde, mesmo quando previstos em norma coletiva, sob o argumento de que não seriam insumos e que o teste seria “impossibilidade de operar” ou perda substancial de qualidade.
Para o empresário, o tema não é “ganhar no papel”. É decidir entre três caminhos:
Como a decisão do RJ é liminar e a PGFN já sinaliza que pode recorrer, o cenário mais prudente é tratar o tema como tese com potencial, mas com risco real.
Se a empresa quiser avaliar a tese com seriedade, o mínimo é:
Foto de capa: Fernando Frazão/Agência Brasil

