A 1ª Seção do STJ firmou entendimento, no Tema 1.312, de que PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a empresa apura esses tributos no regime do lucro presumido.
Na prática, o recado do tribunal é direto: quem escolhe o lucro presumido aceita um modelo simplificado, com seus benefícios, mas também com suas limitações. A tese fixada, sob o rito dos recursos repetitivos, tende a orientar os demais tribunais e reduzir espaço para decisões divergentes em ações similares.
A controvérsia era saber se, no lucro presumido, a empresa poderia retirar PIS/Cofins da “receita” usada como base para calcular IRPJ e CSLL, na linha do argumento de que seria “tributo sobre tributo”.
O STJ entendeu que não: no lucro presumido, a base é calculada por critérios legais simplificados, e não cabe importar deduções/exclusões típicas de outros regimes, como o lucro real.
Em resumo, o tribunal assentou que:
PIS e Cofins integram a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
O julgamento envolveu, entre outros, os REsps 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
1) Menos espaço para “tese” no presumido
Empresas que contavam com eventual vitória para reduzir IRPJ/CSLL via exclusão de PIS/Cofins precisam recalibrar expectativa, provisões e estratégia de contencioso.
2) Planejamento tributário mais pragmático
A decisão reforça a lógica “ônus e bônus” do lucro presumido: ele simplifica cálculo e controles, mas limita ajustes. Isso tende a aumentar a importância de comparar, com números, lucro presumido x lucro real (principalmente em negócios com margens apertadas, custos relevantes ou sazonalidade).
3) Impacto em precificação e margem
Como IRPJ/CSLL permanecem calculados sobre a base presumida sem exclusão de PIS/Cofins, empresas que operam no limite de margem podem precisar revisar preço, mix e contratos, sobretudo em serviços.

