O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou de volta no centro do debate uma das discussões mais sensíveis para empresas que usam incentivos estaduais: a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL. A 1ª Seção decidiu afetar o tema como repetitivo, o que significa que a tese fixada deve orientar as instâncias inferiores e, na prática, tende a reduzir decisões divergentes pelo país.
Para o empresariado, o motivo do alerta é simples: crédito presumido é, muitas vezes, parte relevante da conta de competitividade, e a forma como ele será tratado nos tributos federais pode mexer diretamente em margem, preço e planejamento tributário.
Segundo a PGFN, o assunto já se espalhou: seriam mais de 9 mil processos em primeira instância e mais de mil recursos no STJ sobre a matéria. Esse volume é justamente o tipo de cenário que leva a Corte a buscar um “padrão” para uniformizar o entendimento.
O ponto mais lembrado pelos contribuintes é o precedente de 2018, quando a 1ª Seção entendeu que o crédito presumido de ICMS não deveria integrar o conceito de lucro para fins de IRPJ/CSLL, sob o argumento de que a tributação federal sobre o incentivo estadual poderia ferir o pacto federativo (EREsp 1.517.492).
Mais recentemente, em 2023, o STJ julgou um repetitivo sobre benefícios fiscais de ICMS em geral e admitiu a incidência de IRPJ/CSLL em diversas situações, mas fez uma ressalva específica para o crédito presumido (Tema 1182). Ou seja: mesmo quando o tribunal “abriu” para tributar benefícios, manteve o crédito presumido numa categoria à parte.
A virada do enredo veio com a Lei 14.789/2023, que alterou o tratamento dos benefícios fiscais. A Fazenda passou a sustentar que houve uma mudança legislativa profunda e que isso justificaria reexaminar o entendimento antigo do STJ.
A PGFN também argumenta que é possível, sim, o tribunal rever a posição anterior, e levanta dois pontos fortes:
Na visão da PGFN, o STJ teria usado um fundamento constitucional (pacto federativo) em um contexto no qual o STF já teria indicado caráter infraconstitucional do tema. Além disso, o órgão menciona que o raciocínio adotado anteriormente poderia ter “passado por cima” de normas posteriores, como a LC 160/2017, que impôs requisitos para deduções/exclusões relacionadas a benefícios de ICMS.
Outro argumento do governo: com a lei nova, o aproveitamento do benefício passaria a ocorrer por compensação fiscal, não por simples exclusão de base, e isso exigiria novos filtros para evitar renúncia fiscal sem lastro econômico.
Do lado das empresas, a leitura é que o crédito presumido tem tratamento diferenciado e que a jurisprudência recente do STJ vinha preservando essa linha, mesmo depois da Lei 14.789/2023.
Há também uma preocupação prática: alguns TRFs começaram a tentar limitar temporalmente a aplicação do entendimento pró-contribuinte, deixando de reconhecer efeitos a partir de janeiro de 2024. A afetção como repetitivo tende a “forçar” uma uniformização, o que explica por que o julgamento ganhou ainda mais peso.
Esse julgamento pode mexer em três frentes:

