O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre os valores que a empresa paga para planos de previdência complementar, mesmo quando o benefício é oferecido apenas a uma parcela dos empregados, como diretores e ocupantes de cargos de direção.
A decisão é relevante porque ataca um ponto clássico de autuações: a tentativa de tratar esses aportes como parcela remuneratória (“salário indireto”) quando o plano não é oferecido a todos.
No caso analisado, a Receita havia autuado a empresa porque o plano de previdência era restrito a diretores e dirigentes, e o Fisco defendia que a exclusão do salário-de-contribuição só valeria se o plano fosse “para todos”.
O STJ manteve o entendimento de que a exigência de universalidade (estar disponível a todos os empregados e dirigentes), prevista na Lei 8.212/1991, foi superada pela regra posterior da Lei Complementar 109/2001, que determinou, sem fazer distinções, que não incidem tributos e contribuições de qualquer natureza sobre contribuições destinadas ao custeio de benefícios previdenciários na previdência complementar.
Em resumo: o benefício pode ser focado no público de liderança e, ainda assim, o aporte da empresa ao plano não entra na base das contribuições previdenciárias.
Muitas companhias estruturam previdência complementar como ferramenta de retenção de liderança. O receio era o Fisco requalificar o aporte como remuneração por não ser “para todos”. A decisão enfraquece esse argumento quando o aporte está enquadrado como contribuição destinada ao custeio de benefício previdenciário.
Sem a contribuição previdenciária sobre o aporte, a empresa tende a ter custo de folha menor na comparação com outras formas de remuneração variável (que normalmente sofrem encargos). Isso não “barateia” a previdência por si só, mas melhora a previsibilidade tributária na hora de desenhar pacote executivo.
O STJ resolveu a disputa com um raciocínio simples: lei posterior incompatível afasta a anterior, aplicando o critério cronológico. Esse enquadramento é importante porque tira o debate do “gosto do fiscal” e leva para o texto legal aplicável.
O entendimento foi firmado em recurso especial no STJ, com julgamento unânime na 2ª Turma, e reforça a linha de que a LC 109/2001 afastou a antiga exigência de universalidade para fins de não incidência previdenciária.

