LC 224/2025 e o adicional de 10% no lucro presumido: o que está em disputa e por que surgiram liminares

Assertif 
em 17/04/2026

A Lei Complementar nº 224/2025 mudou o debate sobre o lucro presumido ao tratá-lo como um “benefício fiscal” e, com base nessa premissa, criar um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção usados para calcular IRPJ e CSLL. O resultado prático é aumento de base (e de imposto) para uma parcela de empresas que optam por esse regime.

A regra passou a atingir contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões ao ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre). A Receita Federal confirmou que o adicional é apurado trimestralmente, o que acelerou a reação do mercado e levou a uma onda de judicialização.

O que a LC 224/2025 mudou na prática

No lucro presumido, IRPJ e CSLL são calculados sobre uma margem estimada da receita, os percentuais de presunção. Ao criar um adicional de 10% sobre esses percentuais, a lei aumenta a base presumida e, por consequência, o imposto devido.

Por isso, o debate não é só “teórico”: ele mexe diretamente com margem, preço, caixa e, principalmente, com a decisão de ficar no presumido ou migrar para outro regime.

A liminar do Seprosp e por que ela virou referência

Um dos casos que chamaram atenção foi a liminar obtida pelo Seprosp (Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo) no Mandado de Segurança Coletivo nº 5005607-09.2026.4.03.6100, na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A decisão suspendeu a exigibilidade do adicional de 10% para as empresas associadas ao sindicato que apuram pelo lucro presumido. Na visão do juízo, havia plausibilidade jurídica e risco de dano concreto caso a cobrança continuasse enquanto o processo segue.

Em linguagem de negócios: a liminar cria uma proteção provisória contra aumento de carga, mas não encerra a disputa.

O argumento central por trás das liminares

O raciocínio que vem aparecendo em decisões favoráveis é relativamente direto:

  • Lucro presumido não seria “benefício fiscal”, e sim uma forma legal de apuração prevista no sistema tributário, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.
  • Se isso for verdade, a lei não poderia “rebatizar” o regime para justificar um aumento que, na prática, altera a lógica do modelo.

Em algumas decisões, a crítica também passa por princípios constitucionais como legalidade, isonomia e segurança jurídica, especialmente porque o adicional cria uma presunção genérica de maior lucratividade para atividades muito diferentes entre si.

Onda de liminares e o efeito “contencioso nacional”

A liminar do Seprosp se soma a outras decisões judiciais em diferentes estados. Há relatos de liminares em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, além de decisões no TRF-3 afastando o adicional em recurso para casos específicos. O tema também chegou ao STF por ações de controle concentrado em paralelo ao contencioso espalhado.

Na prática, isso aumenta a chance de um desfecho “macro” em tribunal superior, seja para uniformizar o entendimento, seja para modular efeitos.

Próximos passos e riscos para as empresas

É importante lembrar que liminar é provisória: pode ser mantida, modificada ou cassada em instância superior. Para empresas beneficiadas, o ponto crítico é governança:

  • acompanhar o processo e eventuais recursos da União;
  • avaliar provisões e impactos de caixa caso a cobrança retorne;
  • documentar a tomada de decisão (especialmente se houver suspensão de recolhimento).

Para empresas no lucro presumido que ainda não buscaram proteção judicial, o caminho mais prudente costuma ser simular impacto e decidir com base em cenário: recolher, discutir, depositar ou judicializar — dependendo do apetite de risco, do setor e do peso do adicional no resultado.

Checklist executivo (rápido)

  1. Minha empresa ultrapassa R$ 5 milhões/ano (ou R$ 1,25 mi/trimestre)?
  2. Qual é o impacto anual do adicional no IRPJ/CSLL?
  3. Existe alternativa de regime (lucro real) com melhor eficiência?
  4. Qual é a estratégia jurídica: individual, coletivo, entidade de classe?
  5. Como isso entra em provisão, auditoria e planejamento de caixa?
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