A discussão sobre ICMS em combustíveis não acabou com a Lei Complementar nº 194/2022. Ela só mudou de formato. De um lado, distribuidoras defendem que, ao classificar combustíveis como bens essenciais, a LC 194 impôs um teto para a carga (limitando a alíquota ao patamar das operações em geral).
Do outro, Estados operam o ICMS de combustíveis pelo modelo ad rem, valor fixo por litro/kg, definido no âmbito do Confaz, como previsto na LC 192/2022.
Na prática, a disputa é sobre “como medir o teto”:
A LC 194 passou a considerar essenciais bens e serviços ligados a combustíveis e limitou a alíquota de ICMS ao patamar das operações em geral.
O STF chegou a homologar, por unanimidade, acordo em ações que tratavam do tema, registrando esse enquadramento de essencialidade e a limitação da alíquota.
Para as empresas, o raciocínio é direto: se é essencial, não faz sentido pagar ICMS acima do padrão aplicado a outros bens/serviços.
O ICMS de combustíveis passou a operar com alíquotas específicas (ad rem) por litro/kg, definidas pelos Estados no Confaz. E a própria LC 194 tratou da convivência entre as duas lógicas ao indicar que o limite de essencialidade serviria como teto para essas alíquotas específicas (ad rem).
O Confaz atualiza esses valores por metodologia que usa preços médios divulgados pela ANP, e entidades fazendárias divulgaram os valores válidos a partir de janeiro de 2026: R$ 1,57/L (gasolina), R$ 1,17/L (diesel) e R$ 1,47/kg (GLP).
É aqui que nasce o conflito: quando o preço na bomba sobe ou cai, a cobrança fixa pode representar uma carga efetiva que parece “descolada” do teto percentual que as empresas esperam ver aplicado.
Porque as duas afirmações podem ser verdade ao mesmo tempo:
O debate jurídico e operacional fica em torno de como aplicar o teto na prática:
Esse tipo de fricção costuma gerar judicialização porque mexe com caixa e competitividade de cadeia inteira (distribuição, transporte, revenda).
Com ad rem, a tributação “viaja” com o volume (litros vendidos) e não com o valor da nota. Em ciclos de preço, isso muda o comportamento da carga efetiva e pode apertar margens em determinados momentos.
Quem judicializa buscando teto de essencialidade geralmente precisa sustentar critério de cálculo e provar divergência concreta. Isso exige governança fiscal forte e trilha documental.
O ICMS de combustíveis hoje é menos “apuração mensal” e mais “gestão de regime”: monitorar convênios, valores ad rem e decisões judiciais relevantes.

