Uma empresa do Simples Nacional tentou “imunizar” tributos no PGDAS-D usando uma estrutura vendida por consultoria: cessão de créditos supostamente lastreados em Títulos da Dívida Pública Externa, apresentados como “ativos financeiros” vinculados ao Ministério da Fazenda. Resultado: auto de infração de R$ 1.674.436,37, com contribuições previdenciárias, contribuições a terceiros e multa qualificada. O caso foi julgado pelo CARF em março de 2026 — e o desfecho é um alerta para quem compra “solução tributária” sem trilha legal.
O mecanismo foi aplicado para marcar débitos como “imunes” dentro do PGDAS-D, como se existisse um lastro financeiro que extinguisse a obrigação. A empresa tentou sustentar a operação com base na Portaria SRF 913/2002, mas o ponto foi simples: essa portaria não se aplica a optantes do Simples.
E a ausência de um campo “específico” no PGDAS-D não era falha do sistema: era a proibição legal se expressando no próprio layout.
A autuação não ficou só no “glosa do crédito”. A Receita aplicou a consequência mais cara: exclusão do Simples retroativa ao mês da infração.
Isso muda tudo, porque o cálculo deixa de ser o do Simples e passa para o regime geral — especialmente na parte previdenciária, com apuração sobre remunerações individuais segundo a Lei 8.212/91. Na prática, o passivo explode porque a metodologia é outra.
A empresa alegou que foi enganada pela consultoria/intermediário. Não colou.
A responsabilidade solidária dos administradores foi imputada desde a autuação, com base no art. 135, III do CTN — não por serem sócios, mas por exercerem gestão. O entendimento aplicado foi: se o ato foi praticado em infração à lei no exercício da administração, há responsabilidade pessoal, mesmo quando a fraude foi “vendida por terceiros”.
O caso ainda veio com Representação Fiscal para Fins Penais. Ou seja: além do contencioso tributário, abre-se o flanco criminal.
O processo traz um elemento que pesa muito em julgamentos desse tipo: havia alerta oficial da Receita desde 2015 sobre esquemas semelhantes. Isso enfraquece a tese de boa-fé, porque coloca o tema no campo do “era previsível desconfiar”.
O CARF foi direto na linha: não dá para sustentar desconhecimento como escudo quando o procedimento é incompatível com o regime e com alertas já existentes.
A divergência entre votos expôs outra lição prática: o que não é alegado na impugnação pode morrer no recurso.
Neste caso, uma discussão sobre a responsabilidade de sócia retirante poderia ter sido limitada por data de saída, mas o ponto não foi conhecido no voto vencedor por preclusão. Em termos empresariais: não é só a tese, é a execução processual que decide o tamanho do dano.

