A Câmara Superior do Carf formou dois precedentes relevantes para contribuintes na disputa sobre cálculo do IPI em vendas entre empresas do mesmo grupo econômico. Em julgamentos realizados nesta semana, a 3ª Turma entendeu que a Lei nº 14.395/2022, que introduziu o conceito de “praça” para a definição do Valor Tributável Mínimo (VTM), pode ser aplicada retroativamente, por ter natureza interpretativa.
Na prática, a decisão reduz a incerteza sobre autos de infração antigos que discutem VTM em operações intragrupo, porque afasta a ideia de que a lei só poderia valer para fatos geradores posteriores à sua publicação.
O VTM é um parâmetro usado para evitar subfaturamento do IPI quando uma empresa vende para outra do mesmo grupo: em certas situações, a fiscalização tenta desconsiderar um preço interno “baixo” e exigir o imposto sobre um valor mínimo.
A Lei 14.395/2022 entrou nesse debate ao reforçar o conceito de praça como referência para a comparação e formação desse valor mínimo. O ponto discutido no Carf foi: esse ajuste é uma mudança de regra (que não poderia retroagir) ou uma lei interpretativa (que pode retroagir)?
A 3ª Turma adotou a segunda leitura.

