Por um lado o Brasil está de volta no cenário global de investimentos. Por outro, este renovado apetite fica complicado com uma autêntica quebra da coisa julgada em matéria tributária.
No julgamento de dois recursos extraordinários (Tema 881 e Tema 885), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em plenário decidiram que contribuintes com decisão favorável transitada em julgado os eximindo do pagamento da Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL) deverão recolher o tributo desde 2007, quando determinou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15.
Tratando-se de tese com repercussão geral, a decisão poderá impactar a cobrança retroativa de outros tributos, como por exemplo a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) recolhida por sociedades prestadoras de serviços.
No mesmo dia, 08/02/23, citando a decisão do STF, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu por unanimidade a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos estrangeiros mesmo com a existência de uma ação transitada em julgado em sentido contrário. O julgamento favoreceu uma ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional contra uma decisão de 2015 que beneficiava filiados do Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina.
Conforme a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o impacto seria de mais de R$ 3,6 bilhões em precatórios apresentados à Justiça por empresas filiadas ao Sindicato.
Com relação à decisão do STF, por exemplo, o grupo de supermercados GPA estima o impacto em R$ 290 milhões, relativo a processos em andamento desde 2007 assim com valores não recolhidos nos últimos cinco anos.