Empresas vêm conseguindo na Justiça o direito de aproveitar créditos tributários após o corte de benefícios fiscais estabelecido pela Lei Complementar nº 224/2025.
Já existem sentenças e liminares em segunda instância favoráveis aos contribuintes, enquanto o Supremo Tribunal Federal ainda não definiu a questão em caráter geral.
A discussão ganhou força porque a LC 224/2025 reduziu incentivos e benefícios federais de natureza tributária, mas manteve restrições ao aproveitamento de créditos em operações que passaram a ser parcialmente reoneradas.
O efeito é direto: a empresa fornecedora volta a recolher tributo sobre uma operação antes beneficiada, mas a empresa compradora pode continuar impedida de tomar crédito sobre esse valor.
A LC 224/2025 criou uma redução linear de incentivos e benefícios tributários federais.
A regra alcança benefícios ligados a tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária patronal.
A lei também estabeleceu formas específicas de redução conforme o tipo de benefício:
O ponto mais sensível está nas operações que antes tinham isenção ou alíquota zero.
Nesses casos, a lei determina uma reoneração parcial, mas também afirma que essa mudança não autoriza o adquirente a tomar créditos que eram vedados pela legislação anterior.
A tese dos contribuintes parte da lógica da não cumulatividade.
Se a operação anterior não era tributada, fazia sentido discutir se o comprador teria ou não direito a crédito presumido. A jurisprudência do STF, em linhas gerais, sempre foi cautelosa com créditos presumidos quando não houve cobrança efetiva na etapa anterior.
A situação criada pela LC 224/2025 é diferente.
Agora há tributação efetiva, ainda que parcial, sobre operações antes desoneradas. Mesmo assim, o crédito continua vedado para o adquirente.
É esse descompasso que sustenta a tese judicial: o Fisco cobra o tributo na etapa anterior, mas impede a compensação na etapa seguinte. O resultado é acúmulo de carga na cadeia.
Quando há tributação sem crédito, o imposto deixa de ser neutro e vira custo.
Esse custo pode aparecer em preço, margem, fluxo de caixa, contratos e competitividade.
Empresas que compram insumos antes sujeitos à alíquota zero ou isenção podem passar a absorver uma carga que não estava prevista na formação econômica da operação.
O problema fica mais grave em cadeias longas, com múltiplas etapas, porque o tributo pago sem crédito tende a se acumular ao longo da produção e da comercialização.
Diante do avanço das decisões judiciais, a CNI levou o tema ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 8002.
A entidade questiona trechos da LC 224/2025 que reoneraram operações antes beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas mantiveram a vedação ao crédito de IPI, PIS e Cofins pelo adquirente.
A tese da CNI é que essa combinação cria uma hipótese de tributação cumulativa e rompe a lógica constitucional da não cumulatividade.
A discussão, portanto, não se limita ao direito ao crédito. O ponto central é saber se o legislador pode reintroduzir tributação em uma etapa da cadeia sem recompor o mecanismo de compensação correspondente.
A LC 224/2025 também é discutida em outra ação no Supremo, a ADI 7920.
Nessa frente, a CNI questiona a regra que só preserva benefícios concedidos por prazo determinado quando houver condição onerosa ligada a investimento aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.
A entidade argumenta que a limitação pode violar direito adquirido, segurança jurídica e confiança legítima de empresas que assumiram compromissos com base em benefícios fiscais previamente concedidos.
Essas ações mostram que a LC 224/2025 abriu mais de uma frente de contencioso: uma sobre preservação de benefícios já concedidos e outra sobre crédito tributário após reoneração parcial.
A própria LC 224/2025 estabelece exceções à redução.
Entre os benefícios não alcançados estão imunidades constitucionais, benefícios relativos à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, alíquotas zero da cesta básica nacional de alimentos, Prouni, Minha Casa Minha Vida, CPRB e benefícios ligados à política industrial para tecnologia da informação, comunicação e semicondutores.
Esse recorte importa porque nem toda operação incentivada foi atingida da mesma forma.
Cada empresa precisa identificar se o benefício usado está no campo de aplicação da LC 224/2025, se foi preservado por exceção legal ou se entrou na redução parcial.
As decisões favoráveis aos contribuintes indicam que parte do Judiciário vê risco de distorção quando há cobrança de tributo sem crédito correspondente.
Para as empresas, essas decisões são relevantes porque podem preservar créditos e evitar que a reoneração parcial se transforme em custo definitivo.
Ainda assim, o tema segue aberto. Sentenças e liminares protegem contribuintes específicos, mas a definição com efeito amplo dependerá do Supremo.
Empresas impactadas pela LC 224/2025 precisam mapear a cadeia com precisão.
A análise deve incluir:
O erro mais comum será tratar a LC 224/2025 apenas como corte de benefício. Em muitas operações, o impacto real está na soma entre reoneração e crédito vedado.
A LC 224/2025 não apenas reduziu benefícios fiscais. Em determinadas operações, ela criou um problema de coerência dentro do regime não cumulativo.
Se o tributo volta a incidir sobre uma etapa da cadeia, o adquirente tende a defender que precisa haver crédito correspondente. Sem isso, a carga se acumula e afeta competitividade.
Enquanto o STF não define a ADI 8002, empresas seguem buscando decisões individuais para preservar créditos de IPI, PIS e Cofins.
Para contribuintes afetados, a agenda é imediata: mapear operações reoneradas, calcular o crédito potencial, medir o impacto financeiro e avaliar estratégia administrativa ou judicial antes que o custo se consolide na margem.

