As principais mudanças fiscais aprovadas nos últimos meses já chegaram ao Supremo Tribunal Federal.
Levantamento citado pela imprensa aponta pelo menos 15 processos discutindo alterações tributárias recentes: 14 ações diretas de inconstitucionalidade e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.
As ações envolvem a reforma tributária do consumo, a tributação de lucros e dividendos, a tributação de altas rendas, o corte de benefícios fiscais federais e o aumento da carga para empresas no lucro presumido.
O movimento mostra que parte relevante da nova agenda tributária do governo entrou em fase de disputa constitucional antes mesmo de produzir todos os seus efeitos práticos.
As ações no STF não discutem um único tema. Elas formam um bloco de contencioso sobre mudanças diferentes, mas conectadas por um mesmo ponto: aumento de arrecadação, revisão de benefícios e redistribuição da carga tributária.
Os principais grupos de discussão são:
Esse conjunto cria uma nova frente de insegurança para empresas, sócios, investidores, escritórios profissionais, setores incentivados e contribuintes de alta renda.
A Lei nº 15.270/2025 alterou as regras do Imposto de Renda e criou dois pontos sensíveis.
O primeiro é a tributação de lucros e dividendos pagos ou creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o valor ultrapassa R$ 50 mil no mês. Nesses casos, a lei prevê retenção na fonte de 10% sobre o total pago, creditado, empregado ou entregue.
O segundo é a tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano. A alíquota cresce progressivamente e chega a 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
Essas regras foram apresentadas pelo governo como parte de uma agenda de justiça tributária, com redução do Imposto de Renda para faixas menores e aumento da tributação sobre rendas mais altas.
O problema é que contribuintes e entidades questionam a forma de implementação. Entre os argumentos estão segurança jurídica, anterioridade, tratamento de lucros apurados antes da nova regra, prazo para aprovação societária da distribuição e possível efeito retroativo sobre resultados já formados.
Um dos conflitos mais relevantes envolve os lucros apurados até o ano-calendário de 2025.
A lei preservou a não incidência para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição fosse aprovada até determinada data e obedecesse aos termos do ato de aprovação.
O STF já teve que analisar pedido cautelar sobre esse prazo. O debate mostra que a transição entre o modelo antigo e o novo não é apenas fiscal. Ela também envolve direito societário, governança, aprovação de balanço, deliberação de sócios e previsibilidade patrimonial.
Empresas que distribuem lucros precisam revisar atos societários, atas, contratos sociais, balanços, reservas e cronogramas de pagamento.
A LC 224/2025 abriu outra disputa relevante: o tratamento do lucro presumido.
A lei criou um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Na prática, isso pode elevar a base de cálculo desses tributos para empresas optantes pelo lucro presumido.
O ponto jurídico é direto: entidades questionam se o lucro presumido pode ser tratado como benefício fiscal. Para os contribuintes, o lucro presumido é uma técnica legal de apuração da base de cálculo, e não um incentivo que poderia ser reduzido por uma regra geral de corte de benefícios.
Essa discussão é especialmente relevante para prestadores de serviço, sociedades profissionais, empresas médias e negócios que usam o lucro presumido por previsibilidade e menor custo de conformidade.
A LC 224/2025 reduziu benefícios fiscais federais e criou critérios para a manutenção de incentivos.
A regra atinge benefícios ligados a tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal.
A CNI questiona no STF a possibilidade de redução de benefícios já concedidos, especialmente quando havia prazo determinado e condições assumidas pelos contribuintes.
O argumento central é de segurança jurídica. Empresas que realizaram investimentos, organizaram plantas, contrataram pessoas ou precificaram operações com base em determinado benefício sustentam que não podem ter esse regime reduzido antes do prazo originalmente previsto.
Além de reduzir benefícios, a LC 224/2025 gerou uma discussão específica sobre créditos tributários.
Em operações antes isentas ou sujeitas à alíquota zero, a lei passou a exigir uma reoneração parcial. Ao mesmo tempo, manteve a vedação ao crédito para o adquirente quando esse crédito já era proibido pela regra anterior.
O resultado é uma possível quebra da não cumulatividade: o fornecedor volta a pagar tributo, mas o comprador não consegue tomar crédito correspondente.
Essa tese já levou contribuintes ao Judiciário e também chegou ao STF por meio de ação da CNI.
Para empresas, o efeito é operacional e financeiro. Se o tributo pago na etapa anterior não vira crédito na etapa seguinte, ele entra no custo, afeta margem e pode reduzir competitividade.
A LC 214/2025, que regulamenta IBS, CBS e Imposto Seletivo, também já enfrenta questionamentos.
Entre os primeiros casos estão ações sobre as regras de alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
As entidades questionam critérios que, na visão dos autores, restringem o acesso ao benefício. A União defende que a lei buscou delimitar o alcance da política pública e preservar equilíbrio fiscal.
Esse tipo de disputa antecipa uma tendência: a reforma tributária não será testada apenas nos sistemas, nas notas fiscais e na apuração. Ela também será testada no STF.
O volume de ações mostra que a transição tributária brasileira terá uma camada judicial relevante.
Empresas não podem tratar as novas regras como definitivas apenas porque foram publicadas. Ao mesmo tempo, também não podem ignorar a vigência das leis enquanto o STF não decide.
O desafio é operar em dois planos:
Essa combinação afeta provisões, planejamento tributário, contratos, distribuição de lucros, precificação, escolha de regime, benefícios fiscais e aproveitamento de créditos.
Os maiores pontos de atenção para empresas são:
O risco não é apenas pagar mais tributo. É tomar decisão societária, comercial ou operacional com base em regra que ainda pode ser reinterpretada pelo Supremo.
Empresas precisam mapear exposição por tema.
A análise deve envolver:
Para empresas com impacto material, esperar o julgamento pode ser caro. Em alguns temas, uma eventual modulação pode limitar efeitos apenas a contribuintes que já discutiam a matéria antes da decisão.
O STF virou uma etapa obrigatória da nova agenda tributária.
A reforma da renda, a redução de benefícios, o lucro presumido e a regulamentação do IBS/CBS foram aprovados no Legislativo, mas ainda precisam passar pelo teste constitucional.
Para empresas, a mensagem é clara: 2026 e 2027 não serão anos apenas de adaptação fiscal. Serão anos de gestão de risco jurídico-tributário.
Quem acompanhar apenas a lei pode perder o movimento do Judiciário. Quem acompanhar apenas o Judiciário pode falhar no compliance. A vantagem estará em cruzar norma, operação, caixa e contencioso em uma mesma leitura.

