Mudanças tributárias recentes já enfrentam 15 ações no STF

Assertif 
em 18/08/2026

As principais mudanças fiscais aprovadas nos últimos meses já chegaram ao Supremo Tribunal Federal.

Levantamento citado pela imprensa aponta pelo menos 15 processos discutindo alterações tributárias recentes: 14 ações diretas de inconstitucionalidade e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

As ações envolvem a reforma tributária do consumo, a tributação de lucros e dividendos, a tributação de altas rendas, o corte de benefícios fiscais federais e o aumento da carga para empresas no lucro presumido.

O movimento mostra que parte relevante da nova agenda tributária do governo entrou em fase de disputa constitucional antes mesmo de produzir todos os seus efeitos práticos.

O que está sendo questionado

As ações no STF não discutem um único tema. Elas formam um bloco de contencioso sobre mudanças diferentes, mas conectadas por um mesmo ponto: aumento de arrecadação, revisão de benefícios e redistribuição da carga tributária.

Os principais grupos de discussão são:

  • tributação de lucros e dividendos;
  • tributação mínima de altas rendas;
  • corte de benefícios fiscais federais;
  • vedação a créditos após reoneração;
  • aumento da base do lucro presumido;
  • regras da reforma tributária sobre IBS e CBS;
  • critérios para benefícios específicos, como veículos para pessoas com deficiência e TEA.

Esse conjunto cria uma nova frente de insegurança para empresas, sócios, investidores, escritórios profissionais, setores incentivados e contribuintes de alta renda.

Dividendos e altas rendas entram no centro da disputa

A Lei nº 15.270/2025 alterou as regras do Imposto de Renda e criou dois pontos sensíveis.

O primeiro é a tributação de lucros e dividendos pagos ou creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o valor ultrapassa R$ 50 mil no mês. Nesses casos, a lei prevê retenção na fonte de 10% sobre o total pago, creditado, empregado ou entregue.

O segundo é a tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano. A alíquota cresce progressivamente e chega a 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.

Essas regras foram apresentadas pelo governo como parte de uma agenda de justiça tributária, com redução do Imposto de Renda para faixas menores e aumento da tributação sobre rendas mais altas.

O problema é que contribuintes e entidades questionam a forma de implementação. Entre os argumentos estão segurança jurídica, anterioridade, tratamento de lucros apurados antes da nova regra, prazo para aprovação societária da distribuição e possível efeito retroativo sobre resultados já formados.

O ponto sensível da distribuição de lucros

Um dos conflitos mais relevantes envolve os lucros apurados até o ano-calendário de 2025.

A lei preservou a não incidência para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição fosse aprovada até determinada data e obedecesse aos termos do ato de aprovação.

O STF já teve que analisar pedido cautelar sobre esse prazo. O debate mostra que a transição entre o modelo antigo e o novo não é apenas fiscal. Ela também envolve direito societário, governança, aprovação de balanço, deliberação de sócios e previsibilidade patrimonial.

Empresas que distribuem lucros precisam revisar atos societários, atas, contratos sociais, balanços, reservas e cronogramas de pagamento.

Lucro presumido virou nova frente de contencioso

A LC 224/2025 abriu outra disputa relevante: o tratamento do lucro presumido.

A lei criou um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Na prática, isso pode elevar a base de cálculo desses tributos para empresas optantes pelo lucro presumido.

O ponto jurídico é direto: entidades questionam se o lucro presumido pode ser tratado como benefício fiscal. Para os contribuintes, o lucro presumido é uma técnica legal de apuração da base de cálculo, e não um incentivo que poderia ser reduzido por uma regra geral de corte de benefícios.

Essa discussão é especialmente relevante para prestadores de serviço, sociedades profissionais, empresas médias e negócios que usam o lucro presumido por previsibilidade e menor custo de conformidade.

Corte de benefícios fiscais também chegou ao STF

A LC 224/2025 reduziu benefícios fiscais federais e criou critérios para a manutenção de incentivos.

A regra atinge benefícios ligados a tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal.

A CNI questiona no STF a possibilidade de redução de benefícios já concedidos, especialmente quando havia prazo determinado e condições assumidas pelos contribuintes.

O argumento central é de segurança jurídica. Empresas que realizaram investimentos, organizaram plantas, contrataram pessoas ou precificaram operações com base em determinado benefício sustentam que não podem ter esse regime reduzido antes do prazo originalmente previsto.

Reoneração sem crédito é outro problema

Além de reduzir benefícios, a LC 224/2025 gerou uma discussão específica sobre créditos tributários.

Em operações antes isentas ou sujeitas à alíquota zero, a lei passou a exigir uma reoneração parcial. Ao mesmo tempo, manteve a vedação ao crédito para o adquirente quando esse crédito já era proibido pela regra anterior.

O resultado é uma possível quebra da não cumulatividade: o fornecedor volta a pagar tributo, mas o comprador não consegue tomar crédito correspondente.

Essa tese já levou contribuintes ao Judiciário e também chegou ao STF por meio de ação da CNI.

Para empresas, o efeito é operacional e financeiro. Se o tributo pago na etapa anterior não vira crédito na etapa seguinte, ele entra no custo, afeta margem e pode reduzir competitividade.

Reforma tributária do consumo também será testada

A LC 214/2025, que regulamenta IBS, CBS e Imposto Seletivo, também já enfrenta questionamentos.

Entre os primeiros casos estão ações sobre as regras de alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.

As entidades questionam critérios que, na visão dos autores, restringem o acesso ao benefício. A União defende que a lei buscou delimitar o alcance da política pública e preservar equilíbrio fiscal.

Esse tipo de disputa antecipa uma tendência: a reforma tributária não será testada apenas nos sistemas, nas notas fiscais e na apuração. Ela também será testada no STF.

Por que isso importa para empresas

O volume de ações mostra que a transição tributária brasileira terá uma camada judicial relevante.

Empresas não podem tratar as novas regras como definitivas apenas porque foram publicadas. Ao mesmo tempo, também não podem ignorar a vigência das leis enquanto o STF não decide.

O desafio é operar em dois planos:

  1. cumprir a norma vigente;
  2. monitorar riscos de mudança por decisão judicial.

Essa combinação afeta provisões, planejamento tributário, contratos, distribuição de lucros, precificação, escolha de regime, benefícios fiscais e aproveitamento de créditos.

Onde está o maior risco

Os maiores pontos de atenção para empresas são:

  • distribuição de lucros e dividendos a sócios pessoas físicas;
  • contribuintes de alta renda sujeitos à tributação mínima;
  • empresas no lucro presumido com receita superior a R$ 5 milhões por ano;
  • negócios que usam benefícios fiscais federais;
  • operações com isenção, alíquota zero ou crédito presumido;
  • cadeias afetadas por reoneração sem crédito;
  • setores alcançados pela reforma do consumo;
  • empresas que dependem de tratamento diferenciado para manter margem.

O risco não é apenas pagar mais tributo. É tomar decisão societária, comercial ou operacional com base em regra que ainda pode ser reinterpretada pelo Supremo.

O que empresas devem fazer agora

Empresas precisam mapear exposição por tema.

A análise deve envolver:

  • atos de distribuição de lucros;
  • perfil dos sócios e beneficiários;
  • enquadramento em altas rendas;
  • receita anual no lucro presumido;
  • benefícios fiscais utilizados;
  • operações reoneradas pela LC 224/2025;
  • créditos tributários potencialmente vedados;
  • contratos impactados por mudança de carga;
  • provisões contábeis;
  • risco de judicialização própria;
  • acompanhamento das ADIs e eventual modulação de efeitos.

Para empresas com impacto material, esperar o julgamento pode ser caro. Em alguns temas, uma eventual modulação pode limitar efeitos apenas a contribuintes que já discutiam a matéria antes da decisão.

O ponto central

O STF virou uma etapa obrigatória da nova agenda tributária.

A reforma da renda, a redução de benefícios, o lucro presumido e a regulamentação do IBS/CBS foram aprovados no Legislativo, mas ainda precisam passar pelo teste constitucional.

Para empresas, a mensagem é clara: 2026 e 2027 não serão anos apenas de adaptação fiscal. Serão anos de gestão de risco jurídico-tributário.

Quem acompanhar apenas a lei pode perder o movimento do Judiciário. Quem acompanhar apenas o Judiciário pode falhar no compliance. A vantagem estará em cruzar norma, operação, caixa e contencioso em uma mesma leitura.

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