A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, no Tema Repetitivo 1.372, e terminou de forma unânime. A tese proclamada foi direta: “O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins.”
Na prática, o STJ consolidou nacionalmente um entendimento que já vinha ganhando força nos tribunais e dentro da própria administração tributária.
Para as empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao Difal, a decisão pode representar tanto redução da carga tributária nas apurações alcançadas pela tese quanto a possibilidade de identificar PIS e Cofins recolhidos a maior em períodos anteriores, conforme o caso.
O Diferencial de Alíquotas do ICMS, conhecido como Difal, aparece nas operações interestaduais.
Quando uma empresa vende para um consumidor localizado em outro estado, aplica-se a alíquota interestadual e, nas hipóteses previstas pela legislação, o estado de destino recebe a diferença entre essa alíquota e sua alíquota interna.
O ponto central do julgamento não era a validade da cobrança do Difal, mas outra pergunta: esse valor pode ser tratado como receita da empresa e, por consequência, aumentar o PIS e a Cofins?
Para o STJ, não.
O raciocínio parte da própria natureza do tributo.
O Difal não é um imposto novo e independente. Ele representa uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais.
O valor arrecadado não permanece com a empresa. Ele é destinado aos cofres estaduais e, portanto, não representa receita própria do contribuinte.
Foi esse o entendimento apresentado pelo relator do Tema 1.372, ministro Gurgel de Faria. Segundo o ministro, a utilização do Difal não modifica a natureza do ICMS cobrado na circulação interestadual de mercadorias.
A decisão segue a lógica da chamada “tese do século”.
No Tema 69, o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não pode integrar a base do PIS e da Cofins porque os valores pertencentes aos estados não constituem faturamento ou receita própria da empresa.
Posteriormente, no Tema 1.125, o próprio STJ aplicou raciocínio semelhante ao ICMS-ST, excluindo também essa modalidade da base das contribuições.
O Difal completa mais uma etapa dessa discussão: se continua sendo ICMS, não existe fundamento para transformá-lo em receita apenas porque sua arrecadação é dividida de outra maneira entre os estados.
O julgamento repetitivo não surgiu de uma mudança repentina da jurisprudência.
Em novembro de 2024, a Primeira Turma do STJ já havia decidido, no REsp 2.128.785/RS, que o ICMS-Difal não integra a base do PIS e da Cofins.
Na ocasião, a ministra Regina Helena Costa destacou que o Difal é apenas uma modalidade de cobrança do ICMS e que o dinheiro não constitui faturamento da empresa. A decisão também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Em maio de 2025, a Segunda Turma adotou a mesma interpretação. Com isso, as duas Turmas de Direito Público do STJ já estavam alinhadas antes mesmo do julgamento repetitivo.
O Tema 1.372 transforma essa orientação em um precedente qualificado, aumentando a segurança jurídica e determinando a aplicação da tese aos processos semelhantes submetidos ao Judiciário.
Outro aspecto relevante é que a Fazenda Nacional já havia mudado sua postura antes do julgamento.
Por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu que não existe diferença normativa relevante entre o ICMS comum e o ICMS-Difal para essa discussão.
Segundo a PGFN, ambos são valores destinados ao poder público e não representam nova receita para a empresa.
A matéria entrou, inclusive, na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria.
A Receita Federal também passou a aplicar esse entendimento.
Em manifestações publicadas entre 2025 e 2026, o Fisco admitiu a exclusão do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, inclusive em situações envolvendo os regimes cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins, desde que observadas as condições aplicáveis à operação e à documentação fiscal.
A controvérsia também chama atenção pelo tamanho financeiro.
Documentos oficiais de riscos fiscais da União atribuíram à discussão sobre a inclusão do ICMS-Difal na base do PIS e da Cofins um impacto estimado de R$ 7,8 bilhões.
Esse número precisa ser interpretado corretamente.
Os R$ 7,8 bilhões representam uma estimativa fiscal associada ao litígio. Não significam que a União terá de desembolsar imediatamente esse montante após o julgamento.
A realização efetiva dos créditos depende da situação de cada contribuinte, dos períodos envolvidos, dos valores efetivamente recolhidos, da prescrição e dos procedimentos de restituição ou compensação aplicáveis.
Esse é provavelmente o ponto de maior interesse financeiro para as empresas.
A discussão sobre o Difal segue a mesma linha do Tema 69 do STF. A PGFN já vinha aplicando administrativamente como referência o marco de 15 de março de 2017, preservando as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data.
A cobertura do julgamento de 20 de agosto informa que o STJ também decidiu modular temporalmente os efeitos da nova tese. O acórdão do Tema 1.372, porém, ainda aguardava publicação em 21 de agosto, de modo que a redação oficial da modulação deve ser observada antes de qualquer conclusão definitiva sobre o alcance temporal.
Além disso, modulação e prescrição são assuntos diferentes.
Mesmo quando uma tese admite efeitos desde 2017, uma empresa que inicia hoje a recuperação não necessariamente poderá recuperar todo o período desde aquela data. É preciso verificar o prazo prescricional de cinco anos, eventual ação ou procedimento anterior e a situação específica dos recolhimentos.
A análise é especialmente relevante para empresas que:
O texto do Tema 1.372 é amplo ao perguntar se PIS e Cofins incidem sobre o ICMS-Difal. Já as manifestações administrativas anteriores da PGFN e da Receita trataram especificamente de operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Como o acórdão do repetitivo ainda não foi publicado, empresas com estruturas diferentes devem conferir o alcance exato da decisão quando estiver disponível.
O primeiro passo não é simplesmente lançar um crédito.
É preciso identificar as operações sujeitas ao Difal, verificar como esses valores foram tratados na apuração do PIS e da Cofins e reconstruir o histórico fiscal.
A análise deve cruzar documentos fiscais, bases de PIS/Cofins, EFD-Contribuições, declarações transmitidas e os valores efetivamente recolhidos.
A partir daí, a empresa consegue responder à pergunta que realmente importa: quanto PIS e Cofins foi pago sobre um valor que não deveria estar na base?
O Tema 1.372 reduz uma parcela importante da discussão jurídica. O trabalho seguinte é transformar o precedente em número — e verificar quanto dele efetivamente pode retornar ao caixa da empresa.
Na Assertif, esse diagnóstico começa pelo levantamento das operações, reconstrução da base tributária e quantificação do eventual crédito, antes de qualquer procedimento de recuperação.

