O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira, 26 de agosto, um julgamento relevante para empresas com discussões tributárias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Mas a chamada exige cuidado.
O STF não vai decidir diretamente se acaba com o voto de qualidade que existe hoje no Carf.
As ADIs 6.399, 6.403 e 6.415 discutem uma regra anterior, criada em 2020, que determinava que os empates no Conselho fossem resolvidos a favor do contribuinte. O próprio STF confirmou a inclusão dos processos na pauta de 26 de agosto.
A distinção importa porque, em 2023, o Congresso mudou a legislação novamente e restabeleceu o voto de qualidade.
Portanto, o Supremo analisará nesta semana uma norma que já não está em vigor, mas que produziu efeitos durante mais de três anos e cuja constitucionalidade pode influenciar uma discussão ainda maior sobre o modelo atual.
O Carf julga recursos de contribuintes contra autuações e cobranças tributárias federais.
Suas turmas têm composição paritária, com representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.
O problema aparece quando há empate.
Historicamente, a presidência do colegiado é exercida por representante da Fazenda. Pelo sistema do voto de qualidade, o presidente participa normalmente da votação e, em caso de igualdade, seu voto define o resultado.
Simplificando:
3 votos pela Fazenda x 3 votos pelo contribuinte = presidente desempata.
É justamente esse mecanismo que está no centro de uma disputa jurídica que atravessa diferentes governos e configurações do Congresso.
A Lei 13.988/2020 introduziu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002.
A regra afastou o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário. Havendo empate, a controvérsia passava a ser resolvida favoravelmente ao contribuinte.
Na prática:
3 x 3 = contribuinte vence.
A mudança foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República, pelo PSB e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), respectivamente nas ADIs 6.399, 6.403 e 6.415.
Um dos principais argumentos das ações está relacionado à forma como a mudança entrou na legislação.
A regra surgiu durante a conversão da Medida Provisória 899/2019, originalmente voltada à transação tributária. A PGR sustentou que a alteração teria sido inserida por emenda parlamentar sem pertinência temática suficiente e que trataria de matéria relacionada ao funcionamento de órgão da Administração.
O STF já iniciou a análise da questão.
O então relator, ministro Marco Aurélio, considerou a mudança formalmente inconstitucional. Para ele, havia problema na forma como o dispositivo foi inserido durante o processo legislativo.
Ao mesmo tempo, o ministro registrou que, superada essa questão formal, considerava legítima a solução legislativa de resolver o empate favoravelmente ao contribuinte.
Luís Roberto Barroso abriu divergência pela constitucionalidade da alteração. Alexandre de Moraes também considerou válida a mudança, entendendo que definir o critério de desempate do Carf é uma escolha que pode ser feita pelo Legislativo.
Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam essa posição. O julgamento acabou interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Os autos foram devolvidos para julgamento em maio de 2023 e agora retornam ao Plenário.
Enquanto o STF ainda discutia a legislação de 2020, o Congresso aprovou uma nova mudança.
A Lei 14.689/2023, publicada em setembro daquele ano, revogou o artigo 19-E e restabeleceu o sistema do voto de qualidade.
A situação pode ser resumida assim:
Antes de 2020: voto de qualidade decidia o empate.
De 2020 a 2023: empate favorecia o contribuinte.
Desde setembro de 2023: voto de qualidade voltou.
26 de agosto de 2026: STF analisa se a regra aplicada entre 2020 e 2023 era constitucional.
A Lei 14.689 também criou proteções para empresas derrotadas exclusivamente pelo voto de qualidade.
Nesses casos, são excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais. Se o contribuinte optar pelo pagamento dentro do prazo legal de 90 dias, também há previsão de exclusão dos juros de mora acumulados até o acordo e possibilidade de pagamento em até 12 parcelas.
A legislação admite ainda, nas condições previstas, utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Não diretamente.
Esse é o principal cuidado na interpretação da notícia.
A constitucionalidade da Lei 14.689/2023, que sustenta a regra atualmente em vigor, é objeto de outra ação: a ADI 7.548.
Ela foi apresentada pelo Partido Novo e questiona justamente o retorno do voto de desempate favorável à Fazenda. Entre os argumentos estão possíveis violações ao devido processo legal, razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
A ADI 7.548 não é o processo pautado para 26 de agosto.
Isso significa que uma eventual vitória da tese pró-contribuinte nesta quarta-feira não revogará automaticamente o voto de qualidade atual.
O primeiro efeito envolve os próprios processos julgados entre 2020 e 2023.
Durante esse período, empresas venceram disputas administrativas porque o empate deveria ser resolvido a favor do contribuinte. Caso o STF confirme a constitucionalidade da norma, reforça-se a segurança jurídica dessas decisões.
Uma eventual declaração de inconstitucionalidade abre uma discussão mais complexa sobre os efeitos produzidos enquanto a regra esteve em vigor e sobre eventual modulação da decisão.
Há ainda um segundo efeito, potencialmente mais importante no longo prazo.
Os fundamentos adotados agora podem servir de referência quando o Supremo julgar a ADI 7.548, que ataca o voto de qualidade atual.
As duas questões não são juridicamente idênticas.
Dizer que o Congresso podia instituir um empate favorável ao contribuinte em 2020 não significa automaticamente que o voto de qualidade restabelecido em 2023 seja inconstitucional.
Mas argumentos sobre paridade no Carf, posição do contribuinte diante do Estado, voto de desempate e liberdade do Legislativo inevitavelmente voltarão à discussão.
Existe ainda uma divergência entre os votos já apresentados que merece atenção das empresas.
Barroso considerou constitucional a regra pró-contribuinte, mas admitiu a possibilidade de a Fazenda Pública procurar o Judiciário para tentar restabelecer um crédito tributário afastado em razão do empate.
Alexandre de Moraes discordou dessa solução. Para ele, não seria adequado permitir que a Fazenda reconstruísse judicialmente um crédito definitivamente afastado na esfera administrativa. Fachin, Cármen Lúcia e Lewandowski acompanharam Moraes nesse ponto.
Para empresas com processos relevantes decididos por empate entre 2020 e 2023, essa discussão pode ser tão importante quanto a própria constitucionalidade do artigo 19-E.
Quando o governo defendeu o restabelecimento do voto de qualidade, em 2023, o estoque de processos aguardando julgamento no Carf havia passado de aproximadamente R$ 600 bilhões em 2020 para R$ 1,1 trilhão em 2023.
Segundo apresentação do Ministério da Fazenda, apenas 161 processos, menos de 0,2% do total, representavam cerca de R$ 461,6 bilhões em créditos tributários discutidos.
O governo estimou inicialmente uma arrecadação de R$ 54,7 bilhões em 2024 relacionada à volta do voto de qualidade.
A arrecadação efetiva ficou muito distante dessa projeção.
O Tribunal de Contas da União registrou aproximadamente R$ 307 milhões em 2024, após sucessivas revisões da previsão original.
A diferença ajuda a demonstrar por que não é correto tratar todo processo decidido favoravelmente ao Fisco no Carf como dinheiro que entra imediatamente no caixa da União.
Uma decisão administrativa ainda pode gerar discussão judicial, negociação e diferentes formas de regularização.
Para departamentos tributários, jurídicos e financeiros, três pontos merecem atenção no julgamento:
1. O resultado sobre a constitucionalidade da regra de 2020.
Isso afeta diretamente a segurança jurídica das decisões tomadas durante sua vigência.
2. Eventual modulação dos efeitos.
Se houver mudança relevante no entendimento, será fundamental saber como o STF tratará situações já consolidadas.
3. Os fundamentos dos votos.
Eles podem antecipar parte da discussão que surgirá quando a Corte enfrentar a ADI 7.548 e, aí sim, analisar diretamente o voto de qualidade vigente atualmente.
O julgamento desta quarta-feira, portanto, não deve ser lido simplesmente como uma disputa sobre quem ganha quando o Carf empata.
A pergunta imediata é se o Congresso podia determinar que o empate favorecesse o contribuinte.
A pergunta seguinte — e provavelmente mais importante para o futuro do contencioso tributário administrativo — será até onde a Constituição permite que um representante da Fazenda decida esses mesmos empates pelo voto de qualidade.
Essa segunda disputa ainda está por vir.

