STJ afasta redução da dedução de JCP por IRRF em disputa com o Fisco

Assertif 
em 28/08/2026

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, a favor de uma empresa em uma disputa com a Fazenda Nacional sobre a forma de calcular o limite de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

No REsp 1.985.788/RJ, julgado em 18 de agosto, prevaleceu o entendimento de que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) assumido pela empresa não deve reduzir o lucro líquido utilizado como referência para determinar o limite dos JCP.

Na prática, o STJ rejeitou uma metodologia fiscal que diminuía o montante de JCP passível de dedução e, consequentemente, aumentava o IRPJ e a CSLL devidos pela companhia.

Mas há uma ressalva fundamental:

o julgamento envolve uma sistemática específica que vigorou em 1996 e não deve ser interpretado como uma nova regra geral para todo pagamento de JCP realizado atualmente.

O que estava sendo discutido?

O caso envolve a Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê e remonta ao primeiro ano de vigência da Lei nº 9.249/1995, que instituiu os Juros sobre Capital Próprio.

Naquele momento, a legislação permitia que a empresa, em vez de entregar os JCP em dinheiro aos acionistas, incorporasse esses valores ao capital social ou os mantivesse em reserva destinada a aumento de capital.

Nessa hipótese específica, o IRRF incidente sobre os juros era assumido pela própria pessoa jurídica.

Essa possibilidade estava prevista no então § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e foi posteriormente revogada pela Lei nº 9.430/1996.

Foi justamente a interação entre o JCP capitalizado e esse IRRF que gerou a controvérsia.

O caso concreto ajuda a entender a diferença

A empresa havia apurado aproximadamente R$ 35,6 milhões de lucro.

Pela regra aplicável naquele período, poderia utilizar como referência para o JCP até 50% desse resultado.

A companhia então calculou aproximadamente:

Lucro: R$ 35,6 milhões
Limite considerado para JCP: cerca de R$ 17,5 milhões
IRRF de 15%: aproximadamente R$ 2,6 milhões

Os R$ 17,5 milhões foram incorporados ao capital social, enquanto a própria empresa recolheu o IRRF incidente sobre a operação.

A Receita Federal, entretanto, adotou outra interpretação.

Para o Fisco, os R$ 2,6 milhões de IRRF deveriam interferir no cálculo utilizado para verificar o limite.

Com isso, o lucro considerado cairia de aproximadamente R$ 35,6 milhões para R$ 33 milhões e o máximo admitido como JCP passaria de cerca de R$ 17,5 milhões para R$ 16,5 milhões.

A diferença seria glosada.

E isso produz um efeito tributário direto: quanto menor o JCP dedutível, maior tende a ser a base sujeita ao IRPJ e à CSLL.

O que decidiu o STJ?

A maioria da Primeira Turma rejeitou a metodologia utilizada pelo Fisco.

O ministro Gurgel de Faria abriu a divergência que acabou prevalecendo.

Segundo essa interpretação, existe uma ordem lógica e jurídica para a operação:

primeiro, apura-se o lucro;

depois, determina-se o limite dos JCP;

somente depois de conhecido o valor dos juros surge o IRRF incidente sobre eles.

Portanto, não seria possível utilizar o imposto decorrente do próprio JCP para voltar uma etapa e reduzir o lucro que serviu de referência para determinar aquele JCP.

Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, formando a maioria favorável à empresa.

Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e o ministro Sérgio Kukina.

O problema do “cálculo de trás para frente”

O voto vencedor expõe um problema relevante na interpretação da Receita.

Para calcular o IRRF, primeiro é preciso conhecer o valor dos JCP.

Mas, para conhecer o limite dos JCP, é necessário primeiro conhecer o lucro líquido do período.

Se o próprio IRRF decorrente dos juros for utilizado para reduzir esse lucro, cria-se uma espécie de circularidade:

IRRF reduz o lucro → lucro menor reduz o JCP → JCP menor reduz o IRRF → IRRF menor altera novamente o lucro.

No voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves destacou exatamente essa dificuldade.

Segundo o ministro, a fiscalização somente conseguiu fazer o cálculo porque partiu do valor de JCP que já havia sido apurado pelo próprio contribuinte — cálculo que, ao mesmo tempo, a autuação pretendia considerar incorreto.

Por que o julgamento é favorável ao contribuinte?

Porque a metodologia afastada pelo STJ diminuía artificialmente o limite de JCP dedutível.

No exemplo concreto:

Método utilizado pela empresa: aproximadamente R$ 17,5 milhões de JCP.

Método defendido pelo Fisco: aproximadamente R$ 16,5 milhões.

Essa diferença interfere no lucro real.

Como os JCP atendidos os requisitos legais podem ser deduzidos na apuração tributária, reduzir o valor admitido como despesa significa ampliar o resultado tributável e, consequentemente, o IRPJ e a CSLL a pagar.

A decisão do STJ preserva o cálculo realizado pelo contribuinte.

Atenção: essa não é uma nova regra geral sobre JCP

Esse provavelmente é o ponto mais importante para departamentos tributários e financeiros.

O julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e não estabelece uma tese vinculante nacional sobre todos os JCP.

Além disso, a operação analisada depende de uma previsão legal específica existente em 1996.

O § 9º original do artigo 9º da Lei nº 9.249 autorizava expressamente a incorporação do JCP ao capital social ou sua manutenção em reserva para futuro aumento de capital, com o IRRF assumido pela pessoa jurídica.

Essa previsão foi revogada pela Lei nº 9.430/1996.

Portanto, não seria correto concluir a partir desse julgamento que:

“toda empresa pode alterar hoje seu cálculo de JCP com base na decisão”.

O precedente é bem mais específico.

Então por que uma decisão sobre 1996 importa em 2026?

Porque o raciocínio adotado pelo STJ vai além dos números daquele processo.

A decisão reforça um princípio relevante nas discussões envolvendo JCP:

restrições à dedutibilidade precisam encontrar fundamento na legislação.

Uma interpretação administrativa não pode reorganizar a sequência estabelecida pela lei de maneira a produzir uma restrição tributária adicional.

A própria PGFN afirmou, após o julgamento, que o STJ não invalidou os atos normativos da Receita Federal, mas discordou da metodologia aplicada pelo auditor fiscal naquele lançamento específico.

Essa distinção é importante.

O precedente não elimina a regulamentação fiscal sobre JCP. Ele estabelece que a aplicação dessa regulamentação não pode produzir um cálculo incompatível com a própria estrutura prevista pela lei.

O STJ vem decidindo outras questões relevantes sobre JCP

O julgamento também deve ser lido dentro de um movimento jurisprudencial maior.

Em novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.319 e decidiu que é possível deduzir da base do IRPJ e da CSLL os JCP apurados em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou seu pagamento, desde que observados os requisitos legais.

Nesse caso, diferentemente do REsp 1.985.788, existe tese repetitiva e, portanto, precedente qualificado:

“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

Os dois julgamentos tratam de questões distintas.

Mas existe um elemento comum: o STJ vem rejeitando limitações à dedução de JCP que não encontram suporte suficiente na Lei nº 9.249/1995.

Há possibilidade de recuperação tributária?

Aqui é necessário separar tese jurídica de oportunidade financeira concreta.

No REsp 1.985.788, a sistemática analisada pertence a 1996. Por isso, o julgamento não cria automaticamente uma nova janela ampla de recuperação para empresas que atualmente pagam JCP.

O precedente pode ser relevante principalmente para:

  • autuações ainda em discussão com fatos semelhantes;
  • processos administrativos ou judiciais pendentes;
  • situações históricas nas quais a mesma metodologia fiscal tenha sido adotada;
  • teses envolvendo restrições à dedutibilidade de JCP sem previsão legal expressa.

A eventual existência de valores recuperáveis exige análise individual do período, da operação, da prescrição e do estágio do processo.

O que departamentos tributários devem retirar da decisão?

Mais do que uma mudança operacional imediata, o julgamento entrega um critério interpretativo.

O Fisco não pode começar pelo efeito tributário e reconstruir retroativamente a base que o originou quando a lei determina uma sequência diferente.

No caso da Piraquê, o STJ entendeu que o lucro precisava ser identificado primeiro; o limite dos JCP, depois; e o IRRF somente na etapa seguinte.

É essa ordem que impediu a redução do JCP dedutível.

Para empresas com discussões relevantes sobre Juros sobre Capital Próprio, o precedente reforça a necessidade de revisar não apenas as alíquotas ou os números utilizados, mas também se as limitações aplicadas pela fiscalização encontram efetivamente respaldo na lei.

Ficha do julgamento

Processo: REsp 1.985.788/RJ
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Órgão: Primeira Turma
Relator: ministro Paulo Sérgio Domingues
Parte contribuinte: Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A
Julgamento: 18 de agosto de 2026
Resultado: 3 x 2 favorável ao contribuinte
Maioria: Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa
Vencidos: Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina
Questão: influência do IRRF assumido pela empresa no limite de dedutibilidade dos JCP capitalizados em 1996
Natureza: recurso individual, não repetitivo

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