A última versão do PLP 68/2024, oriunda do Senado, trouxe à tona o regime de substituição tributária (ST) nas operações subsequentes – também chamado de ST progressiva – para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esse mecanismo antecipa o recolhimento de impostos que, em tese, seriam pagos ao longo da cadeia de distribuição, conforme o valor agregado em cada etapa. Em vez disso, concentra o tributo em um único elo (como o fabricante ou importador), com base em uma estimativa futura da base de cálculo.
Embora pareça simplificar o processo, na prática, essa sistemática gera mais problemas que soluções, incluindo:
Complexidade operacional e altos custos de conformidade: exige cálculos baseados em margens de valor agregado ou preços médios finais, demandando controles sofisticados e dispendiosos.
Custo financeiro elevado: o tributo é pago antes da venda efetiva, comprometendo o fluxo de caixa das empresas.
Distorções jurídicas e econômicas: interfere na formação de preços, prejudica especialmente micro e pequenas empresas e incentiva práticas como elisão fiscal e sonegação, contrariando o objetivo de reduzir a evasão fiscal.
Incompatibilidade com o IBS e a CBS: aplicar ao IBS, que envolve milhões de operações interestaduais e intermunicipais, um mecanismo concebido para o ICMS é um erro técnico grave.
A justificativa de restringir a ST progressiva a cinco produtos – os “clássicos da substituição tributária” – é ultrapassada. Criado na década de 1960 para um mercado analógico, o regime não reflete a realidade digital atual, marcada pela Nota Fiscal Eletrônica e outros avanços tecnológicos.
A vitória na Câmara foi, portanto, um triunfo do bom senso e da modernidade. Cabe ao legislador e à sociedade permanecerem atentos para evitar retrocessos e garantir que o sistema tributário brasileiro evolua com as demandas do século XXI.
Ângelo de Angelis
Mestre em Economia pela Unicamp, ex-Auditor Fiscal, diretor técnico da AFRESP, Consultor e Conselheiro do Grupo Assertif em temas tributários.