Depósitos recursais são os valores que as empresas precisam reservar junto à Justiça do Trabalho para recorrer de ações trabalhistas. São um mecanismo, portanto, para que empregadores e trabalhadores – que entram com medidas legais – honrem as custas do processo em caso de derrota.
Os depósitos recursais são, contudo, tratados pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 40 e lei 8.177/91, artigo 8º da lei 8.542/92. Desde 2017, quando a reforma trabalhista entrou em vigor, essa garantia foi flexibilizada e o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Existe um montante de R$ 35 bilhões em recursos que as empresas depositaram e não se preocuparam em retirar após o término das ações trabalhistas, dos quais R$ 10,5 bilhões estão disponíveis para retirada.
Existe a oportunidade, portanto, de identificação e apuração de depósitos, saldos e resíduos existentes em favor da empresa solicitante, em procedimentos judiciais que se encontrem arquivados, incinerados ou com baixa junto ao órgão competente.
A empresa deve somente selecionar todos os documentos necessários para a identificação dos depósitos, saldos e resíduos recolhidos à Justiça do Trabalho, como requerimentos, formulários, petições, recursos e pedidos de reconsideração.
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