Para o Tribunal Superior do Trabalho, não! Foi o que decidiu a maioria dos ministros, porque em ação rescisória tenta-se reabrir uma discussão já finalizada na Justiça, “uma espécie de extrema-unção daquilo que já foi decidido”.
Para os ministros que formaram maioria, o artigo 836 da CLT determina uma aceitação criteriosa da ação rescisória, ao contrário da fase recursal e de cumprimento de sentença, para as quais aplicam os princípios da ampla defesa e da menor onerosidade.