O presidente do STF, Edson Fachin, suspendeu a análise, no plenário virtual, da liminar que havia prorrogado até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar a distribuição de lucros e dividendos referentes a 2025. Ao pedir destaque, Fachin transferiu o caso para julgamento presencial, ainda sem data definida, e o placar parcial no virtual deixa de avançar enquanto o tema não volta à pauta.
A liminar foi concedida pelo ministro Kássio Nunes Marques em 26/12/2025, após pedidos da CNC e da CNI, e se relaciona a exigências formais criadas pela Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda sobre dividendos.
A discussão nasce de um ponto sensível para o empresariado: a Lei 15.270/2025 instituiu cobrança de 10% sobre dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma única pessoa física que ultrapassem R$ 50 mil por mês e criou uma regra de transição para 2025, condicionando a isenção à aprovação da distribuição até 31/12/2025.
As confederações argumentaram que esse “prazo de ata” colide com rotinas societárias e calendários de deliberação. A liminar, então, estendeu o limite para 31/01/2026, dando uma janela adicional para formalização.
No STF, o pedido de destaque interrompe o julgamento no ambiente virtual e leva o tema ao plenário presencial, em regra, com reinício do julgamento nesse novo ambiente.
Para a gestão empresarial, isso importa porque prolonga a sensação de “piso instável”: decisões de distribuição feitas no limite do prazo (ou apoiadas na liminar) podem ficar sob escrutínio até o STF consolidar o entendimento.
Para quem distribui lucros e dividendos, o recado é mais de compliance e governança do que de manchete jurídica:
Sem alarmismo, mas com pragmatismo:

