Os ministros do STF ratificaram acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo a não oneração tributária “do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com os serviços de frete contratados por comerciais exportadoras (trading companies), nas operações de exportação por elas diretamente contratados”.
A tese confirma que a imunidade do artigo 149, § 2º, I, da CF/1988 deve abranger “não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado decorrente do complexo mecanismo de exportação, no qual o frete é parte indissociável”.