A Justiça Federal em Minas Gerais afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS apurados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
A decisão foi proferida pela 11ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, no processo nº 6011778-91.2026.4.06.3800, e também reconheceu o direito da empresa autora à compensação dos valores pagos indevidamente, após o trânsito em julgado e observadas as regras aplicáveis.
Embora importante para os contribuintes, a sentença segue uma linha já consolidada no Superior Tribunal de Justiça para fatos anteriores a 2024: créditos presumidos de ICMS não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O ponto central da discussão não está apenas na forma contábil de registro do benefício.
A tese protegida pelo STJ parte de um fundamento federativo: se a União tributa créditos presumidos concedidos pelos estados, ela reduz indiretamente o incentivo fiscal estadual. Na prática, parte do benefício criado pelo estado seria transferida para a União por meio da cobrança de IRPJ e CSLL.
Esse entendimento foi firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR. Para o tribunal, a tributação federal desses valores enfraquece a autonomia dos estados e interfere na política fiscal estadual.
Por isso, para períodos anteriores à Lei nº 14.789/2023, o cenário jurisprudencial é mais favorável às empresas.
Um cuidado relevante é diferenciar crédito presumido de ICMS de outros benefícios fiscais estaduais.
Isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos não seguem automaticamente o mesmo tratamento.
No Tema Repetitivo nº 1.182, o STJ decidiu que esses outros incentivos, sob a legislação anterior, só poderiam ser excluídos do lucro real e da base da CSLL quando atendidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, como registro em reserva de incentivos fiscais e restrições à distribuição aos sócios.
O próprio STJ, porém, ressalvou que essa exigência não se aplicava aos créditos presumidos de ICMS. Para essa modalidade específica, prevaleceu o fundamento do pacto federativo.
Isso significa que, até 31 de dezembro de 2023, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS não deveria depender da comprovação de aplicação dos valores na implantação ou expansão do empreendimento.
A decisão não elimina a necessidade de documentação.
A fiscalização pode questionar a natureza do benefício e verificar se os valores discutidos correspondem, de fato, a créditos presumidos de ICMS.
Por isso, empresas que pretendem sustentar a tese precisam demonstrar:
Esse ponto é decisivo porque benefícios diferentes podem ter tratamentos jurídicos diferentes.
A Lei nº 14.789/2023 mudou profundamente o tratamento tributário das subvenções para investimento.
A partir de 1º de janeiro de 2024, benefícios fiscais concedidos por União, estados, Distrito Federal e municípios passaram, como regra, a integrar as bases de cálculo dos tributos federais.
Em substituição à antiga exclusão, foi criado um crédito fiscal de subvenção para investimento, sujeito a condições específicas.
Esse novo crédito não neutraliza automaticamente a tributação. Sua utilização depende, entre outros fatores, de habilitação perante a Receita Federal, tributação pelo lucro real, ato concessivo anterior ao investimento, contrapartidas e vinculação dos valores a projetos elegíveis.
Além disso, o crédito corresponde, em regra, a 25% das receitas de subvenção elegíveis, percentual associado ao IRPJ. Isso não elimina necessariamente o impacto da CSLL nem recompõe integralmente a carga tributária incidente.
A grande discussão para os próximos anos está no Tema Repetitivo nº 1.416 do STJ.
O tribunal deverá definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL tanto no período de vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 quanto após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Para fatos geradores anteriores a 2024, a posição dos contribuintes é mais forte.
Para períodos a partir de 2024, ainda há incerteza. O STJ poderá entender que a nova lei não afastou o fundamento federativo do precedente anterior. Também poderá concluir que o novo regime legislativo alterou validamente o tratamento tributário desses valores.
A possibilidade de modulação de efeitos também deve ser monitorada, especialmente pelo impacto econômico da controvérsia e pelo volume de ações ajuizadas.
A sentença reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Esse direito, porém, não permite compensação imediata.
Pelo artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tributo discutido judicialmente só pode ser compensado após o trânsito em julgado da decisão.
Depois do encerramento definitivo do processo, a empresa deverá apurar corretamente os valores, respeitar o prazo prescricional, identificar os períodos abrangidos e seguir as regras da Receita Federal para habilitação e declaração da compensação.
A Receita ainda poderá fiscalizar os cálculos e verificar se os créditos usados correspondem ao direito reconhecido na decisão.
A discussão tem impacto expressivo para empresas tributadas pelo lucro real.
A incidência combinada de IRPJ, adicional de IRPJ e CSLL pode chegar nominalmente a 34%. Em um exemplo simplificado, um crédito presumido de ICMS de R$ 10 milhões poderia gerar tributação de até R$ 3,4 milhões, antes de ajustes específicos da apuração.
O tema afeta diretamente caixa, lucro líquido, provisões, ativos tributários, rentabilidade de unidades incentivadas e avaliação econômica dos programas estaduais.
A decisão da Justiça Federal em Minas Gerais reforça a proteção dos créditos presumidos de ICMS relativos ao período anterior à Lei nº 14.789/2023.
O alcance, porém, deve ser lido com cautela. Trata-se de decisão de primeira instância, sujeita a recurso, e limitada a fatos geradores ocorridos sob a legislação anterior.
Para as empresas, a recomendação técnica é separar a análise por período e por natureza do incentivo.
Até 31 de dezembro de 2023, a tese dos créditos presumidos segue mais amparada pela jurisprudência do STJ. A partir de 2024, o cenário dependerá da interpretação da Lei nº 14.789/2023 e, principalmente, do julgamento do Tema nº 1.416.

