Uma das primeiras decisões judiciais relevantes sobre a reforma tributária do consumo saiu no Distrito Federal e já mexe com um ponto sensível para exportadores: a tributação nas etapas anteriores à exportação quando a venda ocorre via trading.
A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF afastou a incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação, mesmo quando a exportação é feita indiretamente (por intermédio de empresas comerciais exportadoras). A sentença foi proferida em mandado coletivo do Ceciex (Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras).
Segundo o próprio Ceciex, a decisão pode atingir cerca de 25 mil pequenos exportadores, aproximando-se de 10% das exportações brasileiras, e cria um precedente inicial de judicialização em torno da aplicação do IBS.
A controvérsia nasce do desenho adotado na LC 214/2025 para as chamadas exportações indiretas. Em vez de tratar todas as operações destinadas à exportação como imunes/não tributadas, a lei criou um modelo de “suspensão condicionada”: a operação poderia ficar sem IBS, mas desde que o contribuinte atendesse a requisitos.
Entre os requisitos apontados no debate estão condições como certificação em programas de conformidade (ex.: OEA), regularidade fiscal ampliada e até critérios patrimoniais, o que, na visão do Ceciex, acabaria transformando uma garantia constitucional (não incidência nas exportações) em benefício fiscal seletivo, com barreira prática para empresas menores.
Na sentença, o magistrado adotou uma leitura direta do texto constitucional: tributos sobre o consumo não devem onerar operações destinadas à exportação, preservando a competitividade e a neutralidade do comércio internacional, inclusive com manutenção do aproveitamento de créditos das etapas anteriores.
O ponto mais relevante do fundamento é que essa diretriz não ficaria limitada apenas ao momento final de saída física da mercadoria do país. Para o juiz, deve alcançar também operações intermediárias, quando o fornecimento está objetivamente vinculado à exportação.
O Comitê Gestor do IBS sustenta entendimento oposto: para o órgão, a imunidade constitucional não alcançaria operações internas antes de a mercadoria sair do território nacional; por isso, a suspensão condicionada seria um instrumento legítimo para controle e prevenção de fraudes.
Em nota, o Comitê indicou que a decisão ainda será analisada pelo TJDFT e que não produz efeitos definitivos amplos, além de informar que adotará as medidas processuais cabíveis.
A PGFN também informou que ainda não atua no processo e, por isso, não comentaria o caso.

