Uma empresa do setor de bebidas obteve, na Justiça Federal de São Paulo, decisão para preservar a neutralidade do PIS/Cofins após a LC 224/2025 encerrar a alíquota zero aplicada a um insumo relevante (água mineral) e, ao mesmo tempo, vedar o aproveitamento de créditos.
O pedido foi objetivo: a empresa solicitou que não se aplicassem as novas alíquotas de PIS/Cofins na compra de água mineral no mercado interno ou, alternativamente, que fosse garantido o creditamento do que passasse a ser pago, afastando a cláusula que bloqueia crédito.
Segundo os autos, a empresa está no regime não cumulativo e historicamente comprava água mineral sob alíquota zero/isenção. Com a LC 224/2025, a operação passou a ser tributada a partir de 1º de janeiro e, ao mesmo tempo, a lei bloqueou o crédito, criando um efeito de tributação em cascata (paga-se na compra e não se consegue compensar na etapa seguinte).
A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolheu o ponto central: a não cumulatividade existe para impedir cumulatividade e proteger a neutralidade do sistema. Se a etapa anterior passa a ser onerada, o crédito precisa existir para evitar tributação em cascata.
A decisão determinou dois caminhos, na prática:
A decisão também registra que a LC 224 condicionou a redução de benefícios à discriminação em demonstrativo anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, e que a ausência de publicação oficial desse anexo comprometeria transparência e segurança jurídica — tornando a aplicação da regra, nesse ponto, “incompleta e inexecutável”.
Esse tipo de decisão vira referência para qualquer operação em que a lei:
O ponto prático é simples: quando o crédito é travado, a empresa perde a neutralidade e sente no custo efetivo, o que costuma aparecer rapidamente em margem e preço.

