Lucro presumido: União vence a maioria das decisões sobre o adicional de 10%, mas surgem exceções

Assertif 
em 25/03/2026

A disputa judicial sobre o adicional de 10% no lucro presumido, em vigor desde 2026, começou com um padrão que chama atenção: a União vem ganhando a maioria das decisões, segundo números divulgados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A procuradoria afirma que 85% a 90% das decisões proferidas até agora foram favoráveis ao governo, boa parte ainda em caráter liminar, e com muitas ações aguardando análise.

Do lado dos contribuintes, o placar é duro: a PGFN aponta que houve 275 pedidos de liminar negados. Mesmo assim, decisões favoráveis recentes, como liminares obtidas por seccionais da OAB em São Paulo e Goiás, mostram que o assunto está longe de ser “página virada”.

O que mudou no lucro presumido (e quem é afetado)

O debate nasce da Lei Complementar nº 224/2025, que tratou o lucro real como regime padrão e passou a enxergar o lucro presumido como um modelo favorecido, elevando a carga para parte dos contribuintes.

Na prática, a regra criou um adicional de 10% aplicável aos contribuintes do lucro presumido que ultrapassem determinados patamares de receita, sem extinguir o regime, mas encarecendo seu custo para empresas maiores dentro da faixa.

Pontos importantes do desenho:

  • o lucro presumido segue permitido, em geral, para empresas com faturamento anual até R$ 78 milhões;
  • o adicional recai sobre a parcela de receita que excede R$ 5 milhões ao ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), conforme a lógica divulgada na discussão pública do tema.

Por que o governo insiste: arrecadação e “justiça fiscal”

A motivação declarada é reforçar a arrecadação e dar mais progressividade ao imposto sobre a renda das empresas. Segundo estimativas atribuídas à Receita Federal (Nota Técnica Coest/Cetad nº 009/2026), a alta no lucro presumido deve render R$ 20,3 bilhões em três anos:

  • R$ 5,1 bi em 2026
  • R$ 7,4 bi em 2027
  • R$ 7,8 bi em 2028

Somadas a outras mudanças da LC 224/2025, as estimativas chegariam a R$ 44,3 bilhões.

O mapa das decisões: onde a União está mais forte, e onde há brecha

Embora o placar nacional seja favorável à União, a fotografia varia por região e tipo de ação.

RJ: liminar da OAB-RJ caiu (por ora)

No Rio de Janeiro, a PGFN conseguiu derrubar a liminar obtida pela OAB-RJ: um desembargador do TRF-2 suspendeu a eficácia da decisão de 1ª instância até o julgamento do mérito no tribunal (ainda sem data). A justificativa foi a ausência de “perigo na demora” devidamente comprovado.

2ª Região: poucas vitórias dos contribuintes

Ainda segundo a PGFN, nos estados do RJ e ES haveria uma única decisão favorável às empresas, descrita como isolada, contra dezenas de decisões favoráveis à Fazenda.

Minas: vitórias concentradas da União

Em Minas Gerais, a procuradoria afirma que as decisões analisadas até agora foram integralmente favoráveis ao governo, incluindo sentenças.

SP e GO: liminares favoráveis à OAB

Apesar do placar geral, saíram liminares favoráveis para OAB-SP e OAB-GO, afastando a cobrança majorada para as entidades, o que reforça que a tese ainda encontra acolhimento em alguns juízos, especialmente em ações coletivas com argumentos institucionais.

Por que a PGFN colocou o tema no “radar alto”

A PGFN tem tratado o assunto como um caso de grande potencial de litigiosidade. A própria procuradoria menciona que a multiplicação de ações (sobretudo coletivas) levou o tema a ser trabalhado nacionalmente dentro de uma “incubadora de teses”, para padronizar argumentos e atuação coordenada.

Para empresas, isso é um sinal objetivo: o governo está organizado para sustentar a norma, e isso tende a reduzir a chance de vitórias fáceis, exigindo estratégia mais bem desenhada.

O que os contribuintes alegam (e por que a tese encontra apoio em parte do Judiciário)

A linha central de crítica é que o lucro presumido não seria um benefício fiscal, mas um método legal de apuração. Ao “rebatizar” o regime como incentivo e elevar a carga, a norma, na visão dos contribuintes, distorceria sua natureza e poderia ferir:

  • isonomia (tratamento desigual entre atividades e estruturas de custo diferentes),
  • capacidade contributiva (tributação sobre uma presunção que pode não refletir a realidade),
  • livre concorrência (aumento de custo para quem está acima dos limiares).

Além disso, entidades do setor de serviços e sociedades profissionais alegam que a medida atinge diretamente estruturas de menor porte “real”, apesar de o faturamento nominal superar o gatilho.

A disputa vai parar onde? STF e o risco de decisão “macro”

O caminho natural é a consolidação nos tribunais superiores. Há duas frentes no STF que pressionam o tema:

  • ADI da OAB (ADI 7944), com relatoria do ministro Luiz Fux;
  • ADI da Confederação Nacional de Serviços (ADI 7936), em que o relator sinalizou preferência por julgar o mérito, dada a relevância.

Em paralelo, parte das seccionais aposta em acelerar o debate em instâncias superiores (STJ/STF), onde entendem haver mais chance de uma leitura mais “estrutural” do regime.

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