Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2022, de 19 de dezembro de 2022 (DOU de 27/12/2022), pela primeira vez a Receita Federal se posicionou e reconheceu como natureza indenizatória o reembolso de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho.
Tratando-se de verba de natureza indenizatória, a Receita Federal entendeu que esse montante não configura acréscimo patrimonial dos empregados que o recebem e, por isso, não sofrem a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física Retido na Fonte (IRRF).
Ademais, considerou que tais despesas seriam dedutíveis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por ser consideradas despesas operacionais.