Uma decisão relevante para empresas do regime não cumulativo de PIS/Cofins ganhou força na Justiça Federal: a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença confirmando a liminar que reconheceu o direito de uma empresa aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva.
Na prática, o caso reforça uma tese que vinha sendo tratada como “difícil” no contencioso: a possibilidade de enquadrar certos gastos trabalhistas como insumos, especialmente quando são obrigatórios por norma coletiva.
A empresa obteve o direito de creditar PIS/Cofins sobre despesas com pessoal que não seriam meramente opcionais, porque foram pactuadas em convenção coletiva. O argumento de fundo é que, quando a despesa é imposta por norma com força obrigatória, ela pode se encaixar no critério de relevância do conceito de insumo.
Esse raciocínio dialoga com o entendimento do STJ no Tema 779, que consolidou que “insumo” deve ser analisado pelos critérios de essencialidade e relevância (e não por um rol fixo). Em outras palavras: o que é insumo depende do modelo de negócio e das exigências aplicáveis à operação.
O ponto-chave é transformar o gasto trabalhista em algo “necessário para operar”. Quando a obrigação nasce de convenção coletiva, a empresa sustenta que não se trata de benefício voluntário, mas de custo exigido para manter a regularidade trabalhista e viabilizar a atividade.
Isso é especialmente importante para setores intensivos em mão de obra (serviços, logística, transporte, indústria com turnos, facilities), onde despesas com pessoal representam parcela relevante do custo operacional.
Apesar da sentença favorável, é importante entender o cenário de risco:
Por isso, embora a sentença fortaleça a tese, ela não significa “vitória automática” para todos: a viabilidade depende do tipo de despesa, do texto da CCT, da prova documental e do encaixe no critério de relevância.
Empresas que possuem despesas relevantes impostas por CCT podem avaliar:
Esse tipo de tese não vive de tese genérica, vive de prova:
Quanto mais decisões semelhantes surgirem, maior a chance de o tema subir e buscar uniformização em tribunais superiores, especialmente considerando o conflito entre entendimento judicial e postura administrativa.

