Justiça no RJ confirma crédito de PIS/Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva

Assertif 
em 23/03/2026

Uma decisão relevante para empresas do regime não cumulativo de PIS/Cofins ganhou força na Justiça Federal: a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença confirmando a liminar que reconheceu o direito de uma empresa aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva.

Na prática, o caso reforça uma tese que vinha sendo tratada como “difícil” no contencioso: a possibilidade de enquadrar certos gastos trabalhistas como insumos, especialmente quando são obrigatórios por norma coletiva.

O que a decisão reconheceu

A empresa obteve o direito de creditar PIS/Cofins sobre despesas com pessoal que não seriam meramente opcionais, porque foram pactuadas em convenção coletiva. O argumento de fundo é que, quando a despesa é imposta por norma com força obrigatória, ela pode se encaixar no critério de relevância do conceito de insumo.

Esse raciocínio dialoga com o entendimento do STJ no Tema 779, que consolidou que “insumo” deve ser analisado pelos critérios de essencialidade e relevância (e não por um rol fixo). Em outras palavras: o que é insumo depende do modelo de negócio e das exigências aplicáveis à operação.

Por que a convenção coletiva pesa no debate

O ponto-chave é transformar o gasto trabalhista em algo “necessário para operar”. Quando a obrigação nasce de convenção coletiva, a empresa sustenta que não se trata de benefício voluntário, mas de custo exigido para manter a regularidade trabalhista e viabilizar a atividade.

Isso é especialmente importante para setores intensivos em mão de obra (serviços, logística, transporte, indústria com turnos, facilities), onde despesas com pessoal representam parcela relevante do custo operacional.

Onde está o risco: Receita e jurisprudência ainda resistem

Apesar da sentença favorável, é importante entender o cenário de risco:

  • A Receita Federal tem histórico de interpretação restritiva para créditos ligados a gastos com empregados, e há normativos que tentam afastar esse tipo de creditamento ao classificar despesas como alimentação, vestimenta e plano de saúde como custos “do trabalhador”, e não insumos.
  • Tribunais regionais, em muitos casos, têm negado pedidos semelhantes sob o argumento de que esses gastos não seriam essenciais ao ponto de paralisar a atividade.

Por isso, embora a sentença fortaleça a tese, ela não significa “vitória automática” para todos: a viabilidade depende do tipo de despesa, do texto da CCT, da prova documental e do encaixe no critério de relevância.

O que muda na prática para empresas

1) Abre uma janela para revisão de créditos

Empresas que possuem despesas relevantes impostas por CCT podem avaliar:

  • possibilidade de creditamento corrente (com estratégia adequada);
  • oportunidade de discutir créditos passados (quando cabível), sempre com cautela e sustentação documental.

2) Aumenta a importância do dossiê (prova)

Esse tipo de tese não vive de tese genérica, vive de prova:

  • CCT vigente no período;
  • rubricas e comprovantes (folha, contratos, notas);
  • vínculo claro entre a obrigação e a operação;
  • memória de cálculo e escrituração coerentes (EFD-Contribuições).

3) Pressiona o mercado para uniformização

Quanto mais decisões semelhantes surgirem, maior a chance de o tema subir e buscar uniformização em tribunais superiores, especialmente considerando o conflito entre entendimento judicial e postura administrativa.

Checklist rápido para CFO e time fiscal

  1. A empresa está no regime não cumulativo de PIS/Cofins?
  2. Quais despesas com pessoal são obrigatórias por CCT (e não apenas política interna)?
  3. Há documentação completa (CCT + evidências + memória de cálculo + EFD)?
  4. Qual é o apetite de risco: tomar crédito agora, judicializar, ou apenas mapear oportunidade?
  5. Vale simular o impacto financeiro e o risco de glosa/autuação?
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