Sim, desde que seja limitada ao valor de uma mensalidade cobrada. Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu provimento parcial ao recurso de uma operadora de saúde contra decisão judicial que havia determinado o fornecimento de tratamento de câncer para uma beneficiária e o pagamento de indenização por danos morais pela recusa inicial em fornecê-lo.
A operadora havia recorrido ao STJ sob o argumento de que o medicamento exigido não tem cobertura prevista pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, a relatora manteve o entendimento da instância inferior, ao considerar que “o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde”.
A matéria se enquadra em uma jurisprudência estabelecida do STJ.