Não!
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre bens não sujeitos à incidência do tributo. Prevaleceu o entendimento de que os bens não tributados pelo IPI não geram crédito, ainda que passem por processo de industrialização.
A discussão gira em torno dos requisitos da Lei 9363/1996 para fruição do crédito presumido de IPI. O benefício é destinado às empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.