“É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins.” (REsp nº 2115529/SP)
A 2ª Turma do STJ confirmou desta forma a tributação sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), negando o provimento de contribuintes que argumentavam que estes descontos não representariam acréscimos patrimoniais ou de faturação.