Por voto de qualidade, o colegiado decidiu que as receitas decorrentes de antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com as máquinas de cartão devem ser consideradas como de fomento mercantil, e não financeiras. Com isso, estão sujeitas à alíquota geral do PIS e da Cofins.
Neste processo da Cielo Instituição de Pagamento x Fazenda, a fiscalização entendeu que a ARV é uma prestação de serviço de factoring, e que a receita obtida com ela deveria ser incluída na base de cálculo da PIS e Cofins. O contribuinte defendia que a atividade com recebíveis não é habitual para ela, em se tratando de atividade de natureza financeira. Com isso, o recolhimento estaria sujeito às alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para Cofins.
Venceu no colegiado o posicionamento da fiscalização: a atividade desenvolvida pela empresa enquadrada-se como receita operacional, sendo tributada pela alíquota geral.
[Processo: 13896.723044/2018-53; Cielo S.A. x Fazenda Nacional]