A reforma tributária do consumo foi desenhada com uma promessa central: não cumulatividade ampla. Isso significa que empresas devem conseguir tomar crédito sobre suas aquisições e recuperar, de forma eficiente, os valores acumulados que não conseguirem compensar nas operações seguintes.
Esse ponto é decisivo para o funcionamento do novo sistema. Sem ressarcimento ágil, o crédito vira saldo preso. E saldo preso vira custo financeiro, pressão de caixa e novo contencioso.
O problema é que o regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) trouxe uma regra que pode dificultar esse fluxo. O texto prevê restrições para a liberação de créditos acumulados quando houver lançamento de ofício de IBS em períodos anteriores ao pedido de ressarcimento, mesmo que o contribuinte ainda esteja discutindo esse lançamento na esfera administrativa.
A crítica central é que o regulamento não se limita a verificar se o crédito pedido é certo, líquido e regular. Ele cria uma barreira adicional: a existência de uma autuação anterior pode impedir o ressarcimento.
Isso muda a lógica do sistema. Em vez de analisar o crédito que está sendo ressarcido, a administração passa a condicionar a liberação ao histórico fiscal do contribuinte.
A discussão fica mais grave quando o lançamento de ofício ainda não foi definitivamente julgado. Se existe recurso administrativo pendente, o débito ainda está em disputa. Tratar esse valor como obstáculo automático ao ressarcimento pode antecipar efeitos de cobrança antes do fim do processo.
A Lei Complementar 214/2025 prevê que a fiscalização deve recair sobre os créditos ressarcidos. O regulamento, segundo a crítica, teria ido além desse limite ao criar uma regra de bloqueio baseada na existência de lançamento anterior.
A diferença é relevante.
Fiscalizar o crédito pedido é uma coisa. Impedir o ressarcimento porque existe autuação ainda discutida é outra. Nesse segundo caso, o contribuinte pode ser pressionado a reconhecer ou quitar um débito que ainda não foi constituído de forma definitiva.
Esse desenho pode entrar em tensão com princípios como devido processo legal, presunção de inocência e razoabilidade na atuação fiscal.
O debate também se conecta ao entendimento do STJ no Tema 484. Nesse julgamento, o tribunal definiu que a compensação de ofício só pode ocorrer quando o débito não estiver com a exigibilidade suspensa.
Isso significa que, se o contribuinte discute o débito em condição prevista no artigo 151 do CTN, a Fazenda não pode adotar medidas de cobrança como se o valor já estivesse livre para exigência.
Aplicando essa lógica ao IBS, a existência de um lançamento ainda contestado não deveria bloquear automaticamente o ressarcimento de créditos legítimos.
Outro ponto sensível é a falta de delimitação da regra. O regulamento não deixa claro que eventual bloqueio deveria ficar limitado ao valor do lançamento questionado.
Com isso, um lançamento de valor menor poderia impedir a liberação de todo o saldo credor acumulado.
Esse efeito é desproporcional. Uma empresa com crédito relevante poderia ter o ressarcimento integral travado por uma autuação específica, ainda pendente de julgamento. O resultado seria aumento de custo financeiro e redução da efetividade da não cumulatividade.
A comparação com a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) reforça a preocupação. O regulamento da CBS adotou solução mais restrita: remete às regras já aplicáveis aos demais tributos administrados pela Receita Federal.
Essas regras não impedem, de forma automática, o ressarcimento apenas porque existe lançamento de ofício ainda em discussão administrativa.
Se IBS e CBS seguirem tratamentos diferentes para ressarcimento, a reforma pode criar um novo foco de insegurança. Dois tributos desenhados para funcionar de forma coordenada podem gerar efeitos distintos sobre o caixa das empresas.
O tema afeta diretamente empresas que acumulam créditos, especialmente em cadeias com exportação, investimentos relevantes, operações com alíquotas diferenciadas ou maior volume de compras tributadas.
Os riscos principais são:
Empresas precisam acompanhar de perto a regulamentação do ressarcimento e revisar seus processos internos de crédito. A atenção deve se concentrar em três frentes: qualidade da escrituração, histórico de autuações e governança dos pedidos de ressarcimento.
O crédito no novo sistema não pode ser tratado apenas como cálculo fiscal. Ele será uma variável de caixa.
Se o regulamento do IBS mantiver barreiras desproporcionais, a não cumulatividade prometida pela reforma pode perder força justamente no ponto mais sensível para as empresas: a recuperação do dinheiro que ficou acumulado no sistema.

