O Supremo Tribunal Federal (STF) majoritariamente decidiu que a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS em vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve vigorar a partir de 4 de abril de 2022. A controvérsia está centrada no julgamento do Tema 1.266, que debate a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na exigência do tributo.
De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, a Lei Complementar 190/2022 não criou nem aumentou um tributo, mas apenas disciplinou a distribuição da arrecadação entre estados, o que permite que seja observada apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias) — e não necessariamente a anterioridade anual.
O Difal foi estabelecido para garantir que na venda interestadual a consumidor final não contribuinte o estado de destino seja contemplado com parte da arrecadação do ICMS, evitando que apenas o estado de origem receba o valor. A regulamentação por meio da LC 190/2022 foi necessária após entendimento anterior do STF de que o tributo exigia lei complementar.
Agora, com o posicionamento da Corte estabelecendo a cobrança desde abril de 2022 (observe-se a vacatio legis de 90 dias), o ambiente tributário empresarial ganha maior clareza, ainda que implique revisão de obrigações já ocorridas.

