A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu para julgamento nesta quarta-feira (dia 11) pelo menos três temas tributários de alto impacto prático, além de uma retomada de caso relevante para o setor de combustíveis. Não há, até aqui, uma estimativa oficial consolidada de valores na lista de riscos fiscais, mas os assuntos já aparecem com frequência em pareceres, planejamentos de contingência e discussões de compliance tributário.
A seguir, você encontra o que está em jogo em cada tese, quais setores tendem a ser mais afetados e o que vale revisar antes do resultado.
O processo discute se continua válido o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros, como Incra, salário-educação, Sistema S, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI. O ponto central está na leitura combinada de normas dos anos 1980.
A Lei nº 6.950/1981, no art. 4º, estabelece que a base de cálculo das contribuições previdenciárias respeita o teto de 20 salários mínimos. O parágrafo único estende esse limite às chamadas contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Depois, o Decreto nº 2.318/1986 revogou o limite para o cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social, dentro do art. 4º, e deixou debate sobre o alcance dessa revogação em relação ao parágrafo único. Contribuintes sustentam que o teto permaneceu para as contribuições a terceiros porque o decreto não teria alterado expressamente essa parte.
Esse tema ganha peso porque a própria jurisprudência do STJ já enfrentou a questão em recortes específicos. Em precedente lembrado por tributaristas, a Corte afastou o teto para contribuições parafiscais destinadas a Sesi, Senai, Sesc e Senac (Tema 1079). O STF, por sua vez, já indicou que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, o que reforça o STJ como palco decisivo para a padronização do entendimento.
Implicação prática para empresas: se o teto for reconhecido, a discussão tende a migrar para cálculo, período, procedimentos de recuperação e tratamento contábil de valores pagos a maior; se for afastado, o tema passa a exigir reavaliação de teses ativas e consistência entre jurídico, fiscal e auditoria.
Aqui o STJ deve decidir se a cobrança de ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava adequadamente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Na prática, o julgamento trata do “grau de completude” da Lei Kandir para suportar o DIFAL nesse recorte de operações antes da LC 190. O cenário ficou ainda mais segmentado porque o STF já declarou válida a LC 190/2022 no contexto de vendas para consumidores não contribuintes do ICMS, o que faz o mercado separar as discussões por tipo de destinatário e por período.
Implicação prática para empresas: essa tese costuma impactar varejo, indústria com venda interestadual recorrente e grupos com múltiplas inscrições estaduais, porque mexe com risco de autuação, estratégia processual por período e narrativa de defesa baseada em marcos normativos.
O STJ também pode julgar se a execução fiscal pode prosseguir contra espólio ou sucessores quando o executado falece sem ter sido citado. Esse ponto costuma aparecer como discussão processual “de base”, mas ele altera custo, tempo e viabilidade de cobrança em grande volume de casos.
Quando a citação não ocorreu, a discussão normalmente gira em torno da formação válida da relação processual e das possibilidades de redirecionamento, habilitação ou substituição no polo passivo conforme o estágio do processo.
Implicação prática para empresas e tributaristas: o resultado tende a afetar o desenho de estratégia em carteiras grandes de contencioso, especialmente na padronização de manifestações e no controle de prazos quando há notícia de óbito do executado.
Além dos temas listados, a sessão deve retomar o julgamento sobre a possibilidade de revendedores de combustíveis, que não recolhem PIS e Cofins, registrarem créditos dessas contribuições no período em que as alíquotas foram reduzidas a zero para produtores e importadores.
O relator, ministro Gurgel de Faria, já votou de forma favorável à Fazenda, e o caso foi interrompido por pedido de vista (Tema 1339). A discussão passa por mudanças legislativas em 2022: a LC nº 192/2022 (março) previu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia, e a LC nº 194/2022 (junho) retirou essa permissão.
Implicação prática para o setor: o julgamento pode afetar escrituração, disputas sobre creditamento e teses relacionadas a neutralidade e não cumulatividade, além de recalibrar contingência de quem já levou a discussão a contencioso.
Para empresários (gestão e risco):
Para tributaristas (tese e execução):
Esses julgamentos já definem o tema para todo mundo?
O efeito vinculante depende do rito e do enquadramento do caso, mas a orientação da 1ª Seção costuma ser usada como referência forte em contencioso e em auditorias.
Dá para agir antes do julgamento?
Dá para organizar documentação, simular cenários e alinhar jurídico–fiscal–contábil, porque essa preparação reduz retrabalho quando o resultado sai.
Qual tese tende a ter impacto mais amplo no dia a dia das empresas?
O teto de 20 salários em contribuições a terceiros e o DIFAL geralmente atingem mais setores ao mesmo tempo, porque aparecem na rotina de folha e de operações interestaduais.

