A decisão foi tomada no Recurso Especial nº 2.139.696/SP, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, em processo que envolveu a Ambev S.A. e o Fisco paulista. O caso tratava de um auto de infração lavrado pelo Estado de São Paulo, que exigia cerca de R$ 258 mil em ICMS referente ao ano de 2009.
O impasse surgiu porque a empresa apurou a base de cálculo com base no PMPF, conforme determinava a legislação estadual. Já a Fazenda paulista defendeu que, quando o valor praticado na operação própria fosse superior ao PMPF, deveria prevalecer a MVA, parâmetro normalmente utilizado para mercadorias sem preço médio definido.
Esse método “híbrido” gerava insegurança jurídica e falta de previsibilidade sobre o imposto devido, pois a base presumida poderia variar conforme o resultado econômico de cada operação.
O ministro Gurgel de Faria rejeitou a tese do Fisco e afirmou que não há respaldo legal para alternar entre os dois modelos de cálculo. Segundo o relator, o PMPF — obtido a partir de levantamentos de mercado — já reflete uma média representativa dos preços ao consumidor e não pode ser substituído conforme variações individuais de preço.
O magistrado destacou que criar um sistema combinado, sem amparo legal, fere o princípio da reserva legal (artigo 150, inciso I, da Constituição), que exige lei formal para definir a base de cálculo de um tributo. Assim, portarias e decretos não podem inovar no conteúdo da norma tributária.
O Tribunal considerou, inclusive, que a Portaria CAT 111/2009, da Secretaria da Fazenda de São Paulo, extrapolou seus limites ao permitir o uso alternado de PMPF e MVA, contrariando a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
A decisão traz previsibilidade e uniformidade para o regime de substituição tributária. Ao definir que apenas um critério de base presumida deve prevalecer, o STJ elimina a possibilidade de autuações baseadas em interpretações variáveis e reforça a segurança jurídica para as empresas que recolhem o ICMS-ST.
Além de limitar o alcance do poder regulamentar dos fiscos estaduais, o entendimento reforça a hierarquia normativa e o equilíbrio federativo, ao impedir que administrações tributárias locais criem regras próprias que extrapolem a lei.
Para os contribuintes, a medida reduz litígios e evita distorções competitivas entre empresas do mesmo setor, especialmente em segmentos de alta carga tributária indireta, como bebidas, combustíveis e alimentos.
O julgamento também reafirma um princípio essencial: a presunção da base de cálculo na substituição tributária é definitiva, salvo nos casos expressamente previstos de restituição (artigo 150, § 7º, da Constituição). Permitir revisões posteriores, conforme desempenho econômico, violaria os princípios da legalidade, isonomia e capacidade contributiva.
Com isso, o STJ reforça que a previsibilidade é o pilar da arrecadação eficiente: a segurança jurídica não é obstáculo ao poder de tributar, mas seu alicerce.
A decisão ganha peso adicional no contexto da reforma tributária, que substituirá o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ao reafirmar a necessidade de simplicidade, neutralidade e clareza nas regras de tributação, o Tribunal antecipa diretrizes que devem orientar o novo modelo de imposto sobre o consumo.
Mais do que um caso isolado, o REsp 2.139.696/SP consolida uma mensagem de estabilidade e coerência normativa. Em um cenário de transição fiscal, decisões como essa funcionam como balizas para o ambiente de negócios, mostrando que previsibilidade e legalidade caminham com eficiência arrecadatória.

