O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a aplicação da alíquota zero para IRPJ e CSLL a uma empresa de eventos até março de 2027, conforme previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A decisão, do desembargador Marcelo Saraiva, suspende a cobrança dos tributos e rejeita restrições impostas pela Lei 14.859/2024, que limitava o benefício apenas ao PIS e Cofins.
O magistrado argumentou que a revogação antecipada do incentivo, concedido por 60 meses desde março de 2022, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo ele, o prazo definido e as condições específicas (como o exercício de atividades listadas no CNAE) geram uma “expectativa legítima” de manutenção do benefício, essencial para o planejamento financeiro das empresas.
“O CTN veda alterações em isenções concedidas por prazo certo e vinculadas a requisitos cumpridos pelo contribuinte”, destacou Saraiva, referindo-se ao setor de eventos, duramente impactado pela pandemia de Covid-19.
Inicialmente, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal de SP, havia negado o pedido de liminar, alegando que a nova lei buscou equilibrar o orçamento público. Para ela, a limitação do benefício ao PIS/Cofins em 2025 e 2026 não violava o CTN, já que não houve “contraprestação onerosa” exigida dos contribuintes.
Já a defesa da empresa sustentou que o Perse foi desenhado para socorrer um setor em crise, com prazo e condições claras. O advogado Clóvis Gimenes, do escritório Gimenes Neto Advogados, celebrou a decisão do TRF3: “A sentença reforça a importância de respeitar contratos e expectativas legítimas, evitando prejuízo irreparáveis aos contribuintes”.
Além de garantir a alíquota zero para IRPJ e CSLL, o TRF3 afastou a aplicação de limites de “custo fiscal” previstos na Lei 14.859/2024, ao menos até que haja definição técnica sobre os critérios de restrição. Para Saraiva, não há risco imediato de rombo nas contas públicas, já que a norma exige etapas prévias para a aplicação de tetos.