IBS e CBS devem entrar na base de cálculo do ICMS?
Ainda não existe uma resposta definitiva para todos os contribuintes.
A Justiça de São Paulo concedeu, em 9 de setembro de 2026, uma liminar permitindo que uma empresa calcule o ICMS sem incluir os valores de IBS e CBS na base do imposto estadual quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis.
A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053. A ordem vale durante o período em que ICMS, IBS e CBS coexistirem.
A medida vem sendo apontada como a primeira liminar favorável conhecida sobre essa controvérsia.
Mas isso precisa ser interpretado com cuidado:
a decisão não vale automaticamente para todas as empresas;
não representa entendimento definitivo do Tribunal de Justiça de São Paulo;
pode ser objeto de recurso;
e a discussão ainda pode chegar aos tribunais superiores.
O que a liminar faz é abrir oficialmente uma nova frente de contencioso criada pela transição da Reforma Tributária.
O que aconteceu no caso?
A ação foi proposta preventivamente porque a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo já vinha sustentando que, quando IBS e CBS começassem a ser efetivamente cobrados, seus valores deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.
Esse posicionamento apareceu, entre outros documentos, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026.
A lógica do Fisco paulista é baseada no conceito tradicional da Lei Kandir:
a base de cálculo do ICMS é, em diversas operações, o valor da operação.
Para São Paulo, se IBS e CBS forem cobrados como parte do valor total pago pelo adquirente, eles comporiam esse valor e, consequentemente, também a base do ICMS.
A empresa levou uma interpretação diferente ao Judiciário.
E, ao menos provisoriamente, venceu.
Qual foi o principal argumento da liminar?
Um dos fundamentos centrais está justamente no que a legislação não disse.
A Lei Complementar nº 227/2026 alterou a Lei Kandir e determinou expressamente que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo deverá integrar a base de cálculo do ICMS.
Mas a mesma alteração não mencionou IBS ou CBS.
Para o juízo, essa escolha do legislador é significativa.
Se houve necessidade de determinar expressamente que o Imposto Seletivo entra na base do ICMS, mas não foi feita regra equivalente para IBS e CBS, existe argumento para concluir que os dois novos tributos não deveriam ser adicionados à base estadual.
É o que, em termos jurídicos, pode ser interpretado como um silêncio legislativo relevante.
A Reforma excluiu expressamente IBS e CBS da base do ICMS?
Não de forma tão direta quanto seria necessário para encerrar a discussão.
Esse é justamente o problema.
A LC nº 214/2025 é explícita no sentido inverso.
Ao regulamentar o novo IVA, ela determina que IBS e CBS não integram suas próprias bases de cálculo. Também cria exclusões para tributos do sistema antigo durante a transição.
Ou seja:
o ICMS não entra na base do IBS e da CBS nas hipóteses previstas pela nova legislação.
Mas a Lei Kandir não contém hoje uma regra igualmente explícita dizendo:
“IBS e CBS não integram a base do ICMS.”
É nessa assimetria que nasce a controvérsia.
Por que as empresas defendem a exclusão?
Existem diferentes linhas de argumentação.
Uma delas é a própria estrutura da Reforma.
IBS e CBS foram desenhados para funcionar de forma mais transparente, com tributação “por fora”, diferentemente da lógica histórica do ICMS.
O montante de IBS e CBS é segregado da própria base de cálculo, reforçando a ideia de que o tributo não deveria ser confundido com o valor econômico da mercadoria ou do serviço.
Outro argumento está nos princípios de neutralidade e transparência que orientam o novo sistema.
A tese dos contribuintes é que permitir que o ICMS incida sobre IBS e CBS durante a transição recriaria justamente uma forma de tributo sobre tributo que o novo IVA procura reduzir.
A decisão paulista também levou em consideração a natureza dos valores e o fato de eles estarem destinados aos entes tributantes, especialmente dentro de uma arquitetura que prevê separação mais clara do tributo e mecanismos como o split payment.
E qual é o argumento da Fazenda?
A posição contrária parte da legislação atual do ICMS.
O artigo 13 da LC nº 87/1996 utiliza o valor da operação como base de cálculo em diversas hipóteses.
Historicamente, o conceito não significa apenas o preço líquido da mercadoria.
Ele pode incorporar valores que compõem economicamente o preço cobrado do adquirente.
Foi justamente com base nessa lógica que São Paulo concluiu que IBS e CBS, quando efetivamente cobrados, deveriam integrar o cálculo do ICMS.
O argumento ganha força por um precedente recente do STJ.
O Tema 1.223 do STJ é um risco para a tese?
Sim. E esse é um dos pontos que empresas precisam considerar antes de enxergar a liminar como uma nova “Tese do Século”.
No Tema Repetitivo nº 1.223, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
PIS e Cofins podem integrar a base de cálculo do ICMS quando a base é o valor da operação, por representarem repasse econômico ao consumidor.
O entendimento foi consolidado como precedente qualificado e vem sendo aplicado pelas instâncias inferiores.
Existe, portanto, um argumento potencialmente favorável aos Estados:
se PIS e Cofins integram o preço e podem entrar na base do ICMS, por que CBS e IBS deveriam receber tratamento diferente?
A resposta dos contribuintes será justamente que IBS e CBS não são simplesmente PIS e Cofins com nomes novos.
Eles nasceram dentro de uma arquitetura constitucional diferente.
Possuem cálculo por fora.
Possuem regras próprias de não cumulatividade.
Possuem segregação explícita nos documentos.
E foram estruturados dentro de uma Reforma que estabelece neutralidade como princípio.
É provável que essa diferença esteja no centro das próximas decisões.
Portanto, o Tema 1.223 resolve o caso?
Não.
O precedente aumenta o risco para os contribuintes, mas não responde automaticamente à controvérsia.
O STJ analisou PIS/Cofins dentro do sistema tributário anterior.
A discussão que começa agora envolve tributos criados pela EC nº 132/2023 e regulamentados pelas leis complementares da Reforma.
Além disso, o próprio legislador criou tratamentos diferentes entre Imposto Seletivo, IBS e CBS.
Isso fornece argumentos novos que não estavam presentes no julgamento do Tema 1.223.
A liminar paulista é justamente uma das primeiras tentativas judiciais de estabelecer onde essas diferenças produzem efeito.
Por que o assunto ganha importância especialmente em 2027?
Porque a convivência dos dois sistemas se torna economicamente muito mais relevante.
Em 2027:
a CBS entra efetivamente em operação e substitui PIS e Cofins;
o IBS continua em sua fase inicial;
o ICMS permanece plenamente vigente;
e sua redução gradual só começa em 2029.
A transição do ICMS para o IBS ocorre entre 2029 e 2032, com extinção do ICMS em 2033.
Isso cria alguns anos em que tributos do sistema antigo e do sistema novo precisarão coexistir.
É exatamente aí que surge o problema de base sobre base.
Na prática, a CBS é o ponto financeiramente mais relevante em 2027
O IBS ainda terá participação reduzida no começo da transição.
Já a CBS entra em 2027 substituindo integralmente PIS e Cofins e com uma alíquota de referência significativamente mais relevante.
Por isso, embora a tese seja chamada genericamente de “IBS e CBS na base do ICMS”, o efeito financeiro inicial deverá estar especialmente ligado à CBS.
Se os valores da contribuição federal forem acrescentados à base do ICMS, haverá uma base maior para aplicação da alíquota estadual.
Se forem excluídos, o ICMS incidirá sobre uma base menor.
Em operações de grande volume, mesmo diferenças aparentemente pequenas podem se transformar em valores materiais.
Não basta multiplicar alíquotas para calcular o impacto
Esse é outro cuidado importante.
A economia potencial da exclusão não deve ser calculada simplesmente multiplicando:
CBS + IBS × alíquota de ICMS.
A formação do preço, o cálculo “por dentro” do ICMS, os créditos tributários, a natureza da operação, o Estado envolvido e a estrutura contratual podem alterar o resultado.
Para uma companhia nacional, o impacto também pode variar por UF.
Portanto, antes de qualquer decisão judicial ou contábil, seria necessário reconstruir as operações e simular os dois cenários:
cenário A — IBS/CBS dentro da base do ICMS;
cenário B — IBS/CBS fora da base do ICMS.
A diferença entre os dois fornece a exposição econômica real.
A liminar vale para todas as empresas de São Paulo?
Não.
A decisão protege especificamente a empresa que ajuizou o mandado de segurança.
A Sefaz-SP continua podendo aplicar seu entendimento aos demais contribuintes que não tenham proteção judicial ou mudança legislativa aplicável.
Essa é talvez a informação mais importante para executivos.
A manchete:
“Justiça exclui IBS e CBS do ICMS”
pode transmitir uma ideia maior do que aquilo que efetivamente aconteceu.
A leitura correta é:
uma empresa obteve uma liminar preventiva para não incluir IBS/CBS na base do ICMS durante a transição.
A tese foi aberta.
Ela não está consolidada.
Existe projeto no Congresso para resolver a questão?
Sim.
O PLP nº 16/2025 propõe justamente alterar a Lei Kandir para declarar expressamente que IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS.
O texto também trata da exclusão dos novos tributos das bases de ISS e IPI.
Em setembro de 2026, o projeto está aguardando parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, onde o relator designado é o deputado Mauro Benevides Filho. Depois, ainda precisa passar pelas demais etapas legislativas.
A existência do projeto é significativa por um motivo:
o próprio Congresso tem uma proposta em tramitação para preencher expressamente a lacuna que agora começa a chegar ao Judiciário.
Mas proposta legislativa não equivale a regra vigente.
Hoje, o PLP nº 16/2025 ainda não produz efeito para os contribuintes.
A decisão pode ser comparada à Tese do Século?
Há uma semelhança conceitual, mas a comparação precisa ser feita com cautela.
Na chamada Tese do Século, o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins.
Agora, o caminho discutido é outro:
IBS e CBS devem integrar a base do ICMS?
Em ambos os casos existe uma discussão sobre tributo compondo a base de outro tributo.
Mas a legislação, a natureza das exações e o contexto constitucional são diferentes.
Seria prematuro chamar essa discussão de uma nova Tese do Século.
A primeira liminar apenas demonstra que existe contencioso potencial relevante.
O que acontece agora com o processo?
A decisão foi concedida em caráter liminar.
O Estado pode recorrer.
O mérito ainda precisa ser julgado.
Depois disso, a controvérsia poderá passar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, dependendo dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais envolvidos, chegar aos tribunais superiores.
É perfeitamente possível que, nos próximos meses, apareçam:
outras liminares favoráveis;
decisões negando pedidos semelhantes;
entendimentos diferentes em outros Estados;
e, eventualmente, decisões de tribunais regionais capazes de iniciar uma jurisprudência mais consistente.
Por enquanto, estamos no nascimento da tese.
Pode haver interpretações diferentes entre Estados?
Esse é um dos riscos práticos.
ICMS continua sendo um tributo estadual durante a transição.
Se diferentes administrações tributárias adotarem interpretações diferentes sobre a composição de sua base, empresas com operações nacionais poderão ter de administrar cenários distintos.
Já surgiram posicionamentos divergentes nas discussões estaduais sobre a interação entre tributos novos e antigos durante a fase de adaptação.
A ausência de uma regra nacional expressa sobre o sentido inverso da base — IBS/CBS dentro do ICMS — cria justamente o espaço para esse tipo de conflito.
E é o oposto do que as empresas esperavam de uma Reforma baseada em simplificação.
O risco não é apenas tributário. É também de ERP e formação de preços
A controvérsia chega no pior momento possível para departamentos de tecnologia fiscal.
Empresas estão parametrizando seus sistemas para 2027.
Para calcular corretamente uma operação, o ERP precisa saber:
qual tributo é calculado primeiro;
qual valor entra na base de qual imposto;
como formar o preço final;
como destacar IBS e CBS;
como calcular ICMS durante a transição;
e como tratar operações interestaduais.
Se a interpretação judicial mudar depois da parametrização, pode ser necessário recalcular milhares ou milhões de documentos.
Por isso, a discussão não deve ficar isolada no Jurídico.
Ela interessa simultaneamente ao:
Fiscal;
Tax;
Contabilidade;
Pricing;
TI;
e Financeiro.
Empresas deveriam entrar com ação agora?
Não existe resposta universal.
A liminar aumenta a relevância da tese, mas não elimina seus riscos.
Antes de qualquer decisão, a companhia deveria saber pelo menos três coisas.
Primeiro:
quanto dinheiro está efetivamente em jogo?
Segundo:
qual a força jurídica da tese considerando a legislação da UF e precedentes como o Tema 1.223?
Terceiro:
qual o risco operacional caso uma liminar seja obtida e posteriormente revertida?
Uma empresa que exclui IBS e CBS da base do ICMS por decisão provisória precisa estar preparada para o cenário de reversão.
Isso envolve não apenas imposto.
Pode envolver juros, reprocessamento, ajustes contábeis e impacto de caixa.
O primeiro passo deveria ser medir, não litigar
Para grandes empresas, a decisão paulista cria uma oportunidade de fazer algo antes mesmo de decidir por uma ação judicial:
quantificar a tese.
É possível simular as operações de 2027 em dois cenários.
Cenário com a interpretação da Sefaz
IBS e CBS integram o valor considerado para cálculo do ICMS.
Cenário com a interpretação da liminar
IBS e CBS ficam fora da base do ICMS.
A diferença mostra:
impacto mensal;
impacto anual;
exposição por Estado;
impacto por produto;
impacto por cliente;
efeito sobre margem;
e efeito sobre preço.
Com esse dado, a discussão jurídica deixa de ser abstrata.
A companhia consegue decidir se o valor econômico justifica a estratégia.
Essa pode ser uma das primeiras grandes disputas da transição
Há uma ironia importante.
Um dos objetivos da Reforma Tributária era reduzir justamente o enorme contencioso criado pela interação entre tributos sobre consumo.
Antes de o novo modelo estar plenamente implantado, a coexistência dos dois sistemas já produz uma pergunta familiar:
um imposto pode compor a base de outro?
A diferença é que agora essa discussão acontece dentro de uma janela com prazo para terminar.
A partir de 2033, o ICMS desaparece e o problema perde sua razão principal.
Portanto, trata-se essencialmente de uma tese da transição 2027–2032.
Isso não significa que seja economicamente pequena.
Se a controvérsia alcançar grandes empresas, operações nacionais e vários anos de coexistência, os valores podem ser relevantes.
Resumo: o que a decisão significa para as empresas?
A Justiça paulista concedeu a primeira liminar conhecida impedindo que IBS e CBS sejam incluídos na base do ICMS a partir de sua efetiva cobrança.
Mas três frases resumem o estágio atual:
A tese existe.
A tese não está ganha.
E já é possível calcular quanto ela vale.
São Paulo continua defendendo administrativamente a inclusão.
Existe precedente do STJ que pode ser utilizado pelos Estados.
Existe legislação que fornece argumentos aos contribuintes.
Existe projeto no Congresso tentando resolver expressamente a questão.
E agora existe uma primeira decisão judicial favorável.
Isso é exatamente o tipo de situação que tende a marcar os primeiros anos da Reforma Tributária:
não apenas novas alíquotas, mas novas interpretações sobre como os dois sistemas convivem enquanto um substitui o outro.
Para o CFO, portanto, a pergunta ainda não deveria ser:
“devemos ajuizar?”
Deveria ser:
“qual é a nossa exposição financeira se IBS e CBS entrarem — ou não — na base do ICMS?”
Perguntas frequentes sobre IBS, CBS e ICMS
A Justiça já decidiu que IBS e CBS não entram na base do ICMS?
Não de forma geral. Existe uma liminar concedida pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo a uma empresa específica. A decisão é provisória e pode ser revista.
Qual é o número do processo?
Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053.
A decisão começa a produzir efeito quando?
A ordem foi concedida para produzir efeitos a partir da efetiva exigibilidade de IBS e CBS e enquanto os novos tributos coexistirem com o ICMS.
São Paulo entende que IBS e CBS devem entrar na base do ICMS?
Sim. A Sefaz-SP já manifestou entendimento administrativo favorável à inclusão quando os novos tributos forem efetivamente exigíveis.
A LC 227/2026 incluiu quais novos tributos expressamente na base do ICMS?
A alteração da Lei Kandir determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo a partir de 2027. Não incluiu IBS e CBS na mesma disposição.
O STJ já decidiu algo parecido?
No Tema 1.223, o STJ decidiu que PIS e Cofins podem integrar a base do ICMS quando compõem economicamente o valor da operação. O precedente poderá ser utilizado no debate, embora IBS e CBS possuam estrutura jurídica diferente.
Existe projeto para excluir IBS e CBS expressamente do ICMS?
Sim. O PLP 16/2025 pretende inserir essa exclusão na legislação. Em setembro de 2026, aguarda parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.
A tese continuará relevante depois de 2033?
Em relação ao ICMS, não da mesma forma. O imposto estadual será extinto ao fim da transição, e o IBS assumirá integralmente seu espaço a partir de 2033.
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