Notícias 16 set 2026 · 16 min · leitura

Justiça exclui IBS e CBS da base do ICMS em primeira liminar conhecida

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Guilherme Souza
16 set 2026
Justiça exclui IBS e CBS da base do ICMS em primeira liminar conhecida

IBS e CBS devem entrar na base de cálculo do ICMS?

Ainda não existe uma resposta definitiva para todos os contribuintes.

A Justiça de São Paulo concedeu, em 9 de setembro de 2026, uma liminar permitindo que uma empresa calcule o ICMS sem incluir os valores de IBS e CBS na base do imposto estadual quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis.

A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053. A ordem vale durante o período em que ICMS, IBS e CBS coexistirem.

A medida vem sendo apontada como a primeira liminar favorável conhecida sobre essa controvérsia.

Mas isso precisa ser interpretado com cuidado:

a decisão não vale automaticamente para todas as empresas;

não representa entendimento definitivo do Tribunal de Justiça de São Paulo;

pode ser objeto de recurso;

e a discussão ainda pode chegar aos tribunais superiores.

O que a liminar faz é abrir oficialmente uma nova frente de contencioso criada pela transição da Reforma Tributária.

O que aconteceu no caso?

A ação foi proposta preventivamente porque a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo já vinha sustentando que, quando IBS e CBS começassem a ser efetivamente cobrados, seus valores deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.

Esse posicionamento apareceu, entre outros documentos, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026.

A lógica do Fisco paulista é baseada no conceito tradicional da Lei Kandir:

a base de cálculo do ICMS é, em diversas operações, o valor da operação.

Para São Paulo, se IBS e CBS forem cobrados como parte do valor total pago pelo adquirente, eles comporiam esse valor e, consequentemente, também a base do ICMS.

A empresa levou uma interpretação diferente ao Judiciário.

E, ao menos provisoriamente, venceu.

Qual foi o principal argumento da liminar?

Um dos fundamentos centrais está justamente no que a legislação não disse.

A Lei Complementar nº 227/2026 alterou a Lei Kandir e determinou expressamente que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo deverá integrar a base de cálculo do ICMS.

Mas a mesma alteração não mencionou IBS ou CBS.

Para o juízo, essa escolha do legislador é significativa.

Se houve necessidade de determinar expressamente que o Imposto Seletivo entra na base do ICMS, mas não foi feita regra equivalente para IBS e CBS, existe argumento para concluir que os dois novos tributos não deveriam ser adicionados à base estadual.

É o que, em termos jurídicos, pode ser interpretado como um silêncio legislativo relevante.

A Reforma excluiu expressamente IBS e CBS da base do ICMS?

Não de forma tão direta quanto seria necessário para encerrar a discussão.

Esse é justamente o problema.

A LC nº 214/2025 é explícita no sentido inverso.

Ao regulamentar o novo IVA, ela determina que IBS e CBS não integram suas próprias bases de cálculo. Também cria exclusões para tributos do sistema antigo durante a transição.

Ou seja:

o ICMS não entra na base do IBS e da CBS nas hipóteses previstas pela nova legislação.

Mas a Lei Kandir não contém hoje uma regra igualmente explícita dizendo:

“IBS e CBS não integram a base do ICMS.”

É nessa assimetria que nasce a controvérsia.

Por que as empresas defendem a exclusão?

Existem diferentes linhas de argumentação.

Uma delas é a própria estrutura da Reforma.

IBS e CBS foram desenhados para funcionar de forma mais transparente, com tributação “por fora”, diferentemente da lógica histórica do ICMS.

O montante de IBS e CBS é segregado da própria base de cálculo, reforçando a ideia de que o tributo não deveria ser confundido com o valor econômico da mercadoria ou do serviço.

Outro argumento está nos princípios de neutralidade e transparência que orientam o novo sistema.

A tese dos contribuintes é que permitir que o ICMS incida sobre IBS e CBS durante a transição recriaria justamente uma forma de tributo sobre tributo que o novo IVA procura reduzir.

A decisão paulista também levou em consideração a natureza dos valores e o fato de eles estarem destinados aos entes tributantes, especialmente dentro de uma arquitetura que prevê separação mais clara do tributo e mecanismos como o split payment.

E qual é o argumento da Fazenda?

A posição contrária parte da legislação atual do ICMS.

O artigo 13 da LC nº 87/1996 utiliza o valor da operação como base de cálculo em diversas hipóteses.

Historicamente, o conceito não significa apenas o preço líquido da mercadoria.

Ele pode incorporar valores que compõem economicamente o preço cobrado do adquirente.

Foi justamente com base nessa lógica que São Paulo concluiu que IBS e CBS, quando efetivamente cobrados, deveriam integrar o cálculo do ICMS.

O argumento ganha força por um precedente recente do STJ.

O Tema 1.223 do STJ é um risco para a tese?

Sim. E esse é um dos pontos que empresas precisam considerar antes de enxergar a liminar como uma nova “Tese do Século”.

No Tema Repetitivo nº 1.223, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

PIS e Cofins podem integrar a base de cálculo do ICMS quando a base é o valor da operação, por representarem repasse econômico ao consumidor.

O entendimento foi consolidado como precedente qualificado e vem sendo aplicado pelas instâncias inferiores.

Existe, portanto, um argumento potencialmente favorável aos Estados:

se PIS e Cofins integram o preço e podem entrar na base do ICMS, por que CBS e IBS deveriam receber tratamento diferente?

A resposta dos contribuintes será justamente que IBS e CBS não são simplesmente PIS e Cofins com nomes novos.

Eles nasceram dentro de uma arquitetura constitucional diferente.

Possuem cálculo por fora.

Possuem regras próprias de não cumulatividade.

Possuem segregação explícita nos documentos.

E foram estruturados dentro de uma Reforma que estabelece neutralidade como princípio.

É provável que essa diferença esteja no centro das próximas decisões.

Portanto, o Tema 1.223 resolve o caso?

Não.

O precedente aumenta o risco para os contribuintes, mas não responde automaticamente à controvérsia.

O STJ analisou PIS/Cofins dentro do sistema tributário anterior.

A discussão que começa agora envolve tributos criados pela EC nº 132/2023 e regulamentados pelas leis complementares da Reforma.

Além disso, o próprio legislador criou tratamentos diferentes entre Imposto Seletivo, IBS e CBS.

Isso fornece argumentos novos que não estavam presentes no julgamento do Tema 1.223.

A liminar paulista é justamente uma das primeiras tentativas judiciais de estabelecer onde essas diferenças produzem efeito.

Por que o assunto ganha importância especialmente em 2027?

Porque a convivência dos dois sistemas se torna economicamente muito mais relevante.

Em 2027:

a CBS entra efetivamente em operação e substitui PIS e Cofins;

o IBS continua em sua fase inicial;

o ICMS permanece plenamente vigente;

e sua redução gradual só começa em 2029.

A transição do ICMS para o IBS ocorre entre 2029 e 2032, com extinção do ICMS em 2033.

Isso cria alguns anos em que tributos do sistema antigo e do sistema novo precisarão coexistir.

É exatamente aí que surge o problema de base sobre base.

Na prática, a CBS é o ponto financeiramente mais relevante em 2027

O IBS ainda terá participação reduzida no começo da transição.

Já a CBS entra em 2027 substituindo integralmente PIS e Cofins e com uma alíquota de referência significativamente mais relevante.

Por isso, embora a tese seja chamada genericamente de “IBS e CBS na base do ICMS”, o efeito financeiro inicial deverá estar especialmente ligado à CBS.

Se os valores da contribuição federal forem acrescentados à base do ICMS, haverá uma base maior para aplicação da alíquota estadual.

Se forem excluídos, o ICMS incidirá sobre uma base menor.

Em operações de grande volume, mesmo diferenças aparentemente pequenas podem se transformar em valores materiais.

Não basta multiplicar alíquotas para calcular o impacto

Esse é outro cuidado importante.

A economia potencial da exclusão não deve ser calculada simplesmente multiplicando:

CBS + IBS × alíquota de ICMS.

A formação do preço, o cálculo “por dentro” do ICMS, os créditos tributários, a natureza da operação, o Estado envolvido e a estrutura contratual podem alterar o resultado.

Para uma companhia nacional, o impacto também pode variar por UF.

Portanto, antes de qualquer decisão judicial ou contábil, seria necessário reconstruir as operações e simular os dois cenários:

cenário A — IBS/CBS dentro da base do ICMS;

cenário B — IBS/CBS fora da base do ICMS.

A diferença entre os dois fornece a exposição econômica real.

A liminar vale para todas as empresas de São Paulo?

Não.

A decisão protege especificamente a empresa que ajuizou o mandado de segurança.

A Sefaz-SP continua podendo aplicar seu entendimento aos demais contribuintes que não tenham proteção judicial ou mudança legislativa aplicável.

Essa é talvez a informação mais importante para executivos.

A manchete:

“Justiça exclui IBS e CBS do ICMS”

pode transmitir uma ideia maior do que aquilo que efetivamente aconteceu.

A leitura correta é:

uma empresa obteve uma liminar preventiva para não incluir IBS/CBS na base do ICMS durante a transição.

A tese foi aberta.

Ela não está consolidada.

Existe projeto no Congresso para resolver a questão?

Sim.

O PLP nº 16/2025 propõe justamente alterar a Lei Kandir para declarar expressamente que IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS.

O texto também trata da exclusão dos novos tributos das bases de ISS e IPI.

Em setembro de 2026, o projeto está aguardando parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, onde o relator designado é o deputado Mauro Benevides Filho. Depois, ainda precisa passar pelas demais etapas legislativas.

A existência do projeto é significativa por um motivo:

o próprio Congresso tem uma proposta em tramitação para preencher expressamente a lacuna que agora começa a chegar ao Judiciário.

Mas proposta legislativa não equivale a regra vigente.

Hoje, o PLP nº 16/2025 ainda não produz efeito para os contribuintes.

A decisão pode ser comparada à Tese do Século?

Há uma semelhança conceitual, mas a comparação precisa ser feita com cautela.

Na chamada Tese do Século, o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins.

Agora, o caminho discutido é outro:

IBS e CBS devem integrar a base do ICMS?

Em ambos os casos existe uma discussão sobre tributo compondo a base de outro tributo.

Mas a legislação, a natureza das exações e o contexto constitucional são diferentes.

Seria prematuro chamar essa discussão de uma nova Tese do Século.

A primeira liminar apenas demonstra que existe contencioso potencial relevante.

O que acontece agora com o processo?

A decisão foi concedida em caráter liminar.

O Estado pode recorrer.

O mérito ainda precisa ser julgado.

Depois disso, a controvérsia poderá passar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, dependendo dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais envolvidos, chegar aos tribunais superiores.

É perfeitamente possível que, nos próximos meses, apareçam:

outras liminares favoráveis;

decisões negando pedidos semelhantes;

entendimentos diferentes em outros Estados;

e, eventualmente, decisões de tribunais regionais capazes de iniciar uma jurisprudência mais consistente.

Por enquanto, estamos no nascimento da tese.

Pode haver interpretações diferentes entre Estados?

Esse é um dos riscos práticos.

ICMS continua sendo um tributo estadual durante a transição.

Se diferentes administrações tributárias adotarem interpretações diferentes sobre a composição de sua base, empresas com operações nacionais poderão ter de administrar cenários distintos.

Já surgiram posicionamentos divergentes nas discussões estaduais sobre a interação entre tributos novos e antigos durante a fase de adaptação.

A ausência de uma regra nacional expressa sobre o sentido inverso da base — IBS/CBS dentro do ICMS — cria justamente o espaço para esse tipo de conflito.

E é o oposto do que as empresas esperavam de uma Reforma baseada em simplificação.

O risco não é apenas tributário. É também de ERP e formação de preços

A controvérsia chega no pior momento possível para departamentos de tecnologia fiscal.

Empresas estão parametrizando seus sistemas para 2027.

Para calcular corretamente uma operação, o ERP precisa saber:

qual tributo é calculado primeiro;

qual valor entra na base de qual imposto;

como formar o preço final;

como destacar IBS e CBS;

como calcular ICMS durante a transição;

e como tratar operações interestaduais.

Se a interpretação judicial mudar depois da parametrização, pode ser necessário recalcular milhares ou milhões de documentos.

Por isso, a discussão não deve ficar isolada no Jurídico.

Ela interessa simultaneamente ao:

Fiscal;
Tax;
Contabilidade;
Pricing;
TI;
e Financeiro.

Empresas deveriam entrar com ação agora?

Não existe resposta universal.

A liminar aumenta a relevância da tese, mas não elimina seus riscos.

Antes de qualquer decisão, a companhia deveria saber pelo menos três coisas.

Primeiro:

quanto dinheiro está efetivamente em jogo?

Segundo:

qual a força jurídica da tese considerando a legislação da UF e precedentes como o Tema 1.223?

Terceiro:

qual o risco operacional caso uma liminar seja obtida e posteriormente revertida?

Uma empresa que exclui IBS e CBS da base do ICMS por decisão provisória precisa estar preparada para o cenário de reversão.

Isso envolve não apenas imposto.

Pode envolver juros, reprocessamento, ajustes contábeis e impacto de caixa.

O primeiro passo deveria ser medir, não litigar

Para grandes empresas, a decisão paulista cria uma oportunidade de fazer algo antes mesmo de decidir por uma ação judicial:

quantificar a tese.

É possível simular as operações de 2027 em dois cenários.

Cenário com a interpretação da Sefaz

IBS e CBS integram o valor considerado para cálculo do ICMS.

Cenário com a interpretação da liminar

IBS e CBS ficam fora da base do ICMS.

A diferença mostra:

impacto mensal;
impacto anual;
exposição por Estado;
impacto por produto;
impacto por cliente;
efeito sobre margem;
e efeito sobre preço.

Com esse dado, a discussão jurídica deixa de ser abstrata.

A companhia consegue decidir se o valor econômico justifica a estratégia.

Essa pode ser uma das primeiras grandes disputas da transição

Há uma ironia importante.

Um dos objetivos da Reforma Tributária era reduzir justamente o enorme contencioso criado pela interação entre tributos sobre consumo.

Antes de o novo modelo estar plenamente implantado, a coexistência dos dois sistemas já produz uma pergunta familiar:

um imposto pode compor a base de outro?

A diferença é que agora essa discussão acontece dentro de uma janela com prazo para terminar.

A partir de 2033, o ICMS desaparece e o problema perde sua razão principal.

Portanto, trata-se essencialmente de uma tese da transição 2027–2032.

Isso não significa que seja economicamente pequena.

Se a controvérsia alcançar grandes empresas, operações nacionais e vários anos de coexistência, os valores podem ser relevantes.

Resumo: o que a decisão significa para as empresas?

A Justiça paulista concedeu a primeira liminar conhecida impedindo que IBS e CBS sejam incluídos na base do ICMS a partir de sua efetiva cobrança.

Mas três frases resumem o estágio atual:

A tese existe.

A tese não está ganha.

E já é possível calcular quanto ela vale.

São Paulo continua defendendo administrativamente a inclusão.

Existe precedente do STJ que pode ser utilizado pelos Estados.

Existe legislação que fornece argumentos aos contribuintes.

Existe projeto no Congresso tentando resolver expressamente a questão.

E agora existe uma primeira decisão judicial favorável.

Isso é exatamente o tipo de situação que tende a marcar os primeiros anos da Reforma Tributária:

não apenas novas alíquotas, mas novas interpretações sobre como os dois sistemas convivem enquanto um substitui o outro.

Para o CFO, portanto, a pergunta ainda não deveria ser:

“devemos ajuizar?”

Deveria ser:

“qual é a nossa exposição financeira se IBS e CBS entrarem — ou não — na base do ICMS?”


Perguntas frequentes sobre IBS, CBS e ICMS

A Justiça já decidiu que IBS e CBS não entram na base do ICMS?

Não de forma geral. Existe uma liminar concedida pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo a uma empresa específica. A decisão é provisória e pode ser revista.

Qual é o número do processo?

Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053.

A decisão começa a produzir efeito quando?

A ordem foi concedida para produzir efeitos a partir da efetiva exigibilidade de IBS e CBS e enquanto os novos tributos coexistirem com o ICMS.

São Paulo entende que IBS e CBS devem entrar na base do ICMS?

Sim. A Sefaz-SP já manifestou entendimento administrativo favorável à inclusão quando os novos tributos forem efetivamente exigíveis.

A LC 227/2026 incluiu quais novos tributos expressamente na base do ICMS?

A alteração da Lei Kandir determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo a partir de 2027. Não incluiu IBS e CBS na mesma disposição.

O STJ já decidiu algo parecido?

No Tema 1.223, o STJ decidiu que PIS e Cofins podem integrar a base do ICMS quando compõem economicamente o valor da operação. O precedente poderá ser utilizado no debate, embora IBS e CBS possuam estrutura jurídica diferente.

Existe projeto para excluir IBS e CBS expressamente do ICMS?

Sim. O PLP 16/2025 pretende inserir essa exclusão na legislação. Em setembro de 2026, aguarda parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

A tese continuará relevante depois de 2033?

Em relação ao ICMS, não da mesma forma. O imposto estadual será extinto ao fim da transição, e o IBS assumirá integralmente seu espaço a partir de 2033.

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