Crédito Tributário 17 set 2026 · 14 min · leitura

STJ mantém PIS/Cofins sobre Selic de depósitos compulsórios dos bancos

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Guilherme Souza
17 set 2026
STJ mantém PIS/Cofins sobre Selic de depósitos compulsórios dos bancos

PIS e Cofins incidem sobre a Selic dos depósitos compulsórios dos bancos?

Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sim.

O colegiado decidiu, por unanimidade, que a remuneração pela taxa Selic sobre valores que instituições financeiras são obrigadas a manter no Banco Central a título de recolhimento compulsório constitui receita tributável e deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento ocorreu no REsp 2.234.727/SP, envolvendo o Banco Citibank S/A e a Fazenda Nacional, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. A decisão foi tomada em 8 de setembro de 2026.

É apontada como a primeira decisão da Corte especificamente sobre PIS/Cofins incidentes sobre a remuneração dos recolhimentos compulsórios.

Mas há uma distinção importante:

não se trata de recurso repetitivo.

A decisão vincula diretamente as partes do processo e pode servir como referência para casos semelhantes, mas não possui, por si só, o mesmo efeito nacional de um Tema Repetitivo julgado pela Primeira Seção.

O que são os depósitos compulsórios?

Os recolhimentos compulsórios são valores que os bancos são obrigados a manter depositados no Banco Central.

Eles não resultam de uma escolha de investimento feita pela instituição financeira.

São um instrumento de política monetária.

Ao aumentar ou reduzir o percentual que precisa permanecer no Banco Central, a autoridade monetária consegue interferir na quantidade de recursos disponíveis para empréstimos e, consequentemente, na liquidez da economia.

O próprio Banco Central descreve os compulsórios como parcela dos depósitos captados pelos bancos que deve permanecer obrigatoriamente “esterilizada” na autoridade monetária. O mecanismo também possui funções relacionadas à estabilidade financeira e à fluidez do sistema de pagamentos.

Algumas modalidades de recolhimento são remuneradas.

Nos depósitos sobre recursos a prazo, por exemplo, historicamente houve remuneração pela taxa Selic.

E é justamente essa remuneração que chegou ao STJ.

Qual era o argumento dos bancos?

O Citibank defendia que a Selic recebida sobre os compulsórios não representava uma nova receita decorrente de sua atividade empresarial.

A lógica era:

o banco não decidiu aplicar o dinheiro;

não escolheu ficar sem esses recursos;

e não realiza uma operação de investimento voluntária com o Banco Central.

A indisponibilidade é imposta por norma de política monetária.

Por isso, a remuneração teria uma função compensatória ou reparatória, neutralizando os efeitos econômicos da impossibilidade de utilizar livremente aquele capital.

A Federação Brasileira de Bancos, que participou do julgamento como amicus curiae, sustentou linha semelhante: os valores não decorreriam da exploração ordinária de uma atividade típica do banco e, portanto, não deveriam ser tratados como receita tributável.

O banco apresentou ainda um pedido subsidiário.

Caso o STJ considerasse a Selic tributável, pediu ao menos a exclusão da parcela correspondente à recomposição inflacionária, limitada pelo IPCA.

Também não conseguiu.

Por que o STJ rejeitou essa tese?

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a Selic recebida sobre os compulsórios possui natureza remuneratória.

O raciocínio parte de uma distinção central.

O Banco Central não praticou um ato ilícito contra a instituição financeira.

Também não atrasou uma obrigação.

O dinheiro foi recolhido exatamente porque a legislação obriga os bancos a manter determinados recursos indisponíveis como instrumento de política monetária.

Nesse contexto, a remuneração paga sobre esses valores representa uma contraprestação pela utilização ou indisponibilidade do capital.

Segundo o entendimento adotado, existe então um ingresso patrimonial novo, e não mera recomposição de um prejuízo.

É essa natureza remuneratória que permitiu ao STJ enquadrar os valores como receita sujeita às contribuições.

Selic é sempre tributável?

Não.

E esse é um dos pontos mais importantes para compreender a decisão.

Não existe uma única resposta tributária para todo valor calculado pela Selic.

A consequência depende da origem jurídica do pagamento.

O exemplo mais conhecido é o Tema 962 do STF.

Nele, o Supremo decidiu que não incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. A Corte entendeu que, nessa situação específica, os valores não representam acréscimo patrimonial tributável para os dois impostos.

Mas o caso dos depósitos compulsórios é diferente.

Aqui não existe pagamento indevido feito pela instituição ao governo que posteriormente esteja sendo devolvido.

Existe uma obrigação regulatória de manter dinheiro no Banco Central e uma remuneração pelo capital temporariamente indisponível.

Para o STJ, essa diferença altera a natureza tributária da Selic recebida.

O Tema 962 do STF não protege os bancos nesse caso?

Não automaticamente.

O Tema 962 trata especificamente de IRPJ e CSLL sobre Selic recebida em repetição de indébito tributário.

A tese fixada pelo Supremo foi:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

A situação analisada agora possui dois elementos diferentes:

a origem do rendimento é o depósito compulsório;

e

os tributos discutidos são PIS e Cofins.

Por isso, transportar a conclusão do Tema 962 para esse caso exigiria demonstrar que a natureza jurídica da remuneração é equivalente.

Foi justamente isso que o STJ rejeitou.

O STJ já tinha decidido algo parecido sobre IRPJ e CSLL

Sim.

A discussão sobre depósitos compulsórios não chegou ao Tribunal pela primeira vez agora.

Em 2025, a 2ª Turma, no REsp 2.167.201/SP, já havia decidido que a remuneração pela Selic incidente sobre depósitos compulsórios representa acréscimo patrimonial e deve integrar as bases de IRPJ e CSLL.

O Tribunal considerou que essa remuneração:

não decorre de ato ilícito;

não possui natureza de juros moratórios;

e não corresponde à mesma situação da repetição de indébito analisada pelo STF.

Em setembro de 2026, a 1ª Turma seguiu raciocínio semelhante em outro processo envolvendo IRPJ e CSLL, o REsp 2.163.401, do BTG Pactual.

Agora, no caso do Citibank, o mesmo racional chega ao PIS e à Cofins.

O Tema 1.237 também pesou na decisão

Outro precedente utilizado pelo STJ foi o Tema Repetitivo 1.237.

Nesse julgamento, a Primeira Seção definiu que juros calculados pela Selic ou outros índices recebidos em determinadas situações compõem a base do PIS e da Cofins.

A tese engloba:

repetição de indébito tributário;

devolução de depósitos judiciais;

e

pagamentos efetuados por clientes em atraso.

Para o STJ, esses juros caracterizam receita bruta operacional para as contribuições cumulativas e integram o conceito amplo de receita bruta no regime não cumulativo.

O Tema 1.237 não tratou especificamente de depósitos compulsórios bancários.

Mas serviu como uma das referências para concluir que o fato de determinado rendimento ser calculado pela Selic não retira, por si só, sua natureza de receita.

Há uma diferença importante entre o Tema 962 e o Tema 1.237

À primeira vista, os dois precedentes podem parecer contraditórios.

Não são.

O Tema 962 do STF tratou de:

IRPJ e CSLL sobre Selic de indébito.

O Tema 1.237 do STJ tratou de:

PIS e Cofins sobre valores de juros.

As bases de cálculo dos tributos são diferentes.

IRPJ e CSLL discutem renda ou lucro.

PIS e Cofins têm sua incidência ligada ao conceito de receita ou faturamento, conforme o regime e a legislação aplicável.

Por isso, é possível que determinado ingresso não seja tratado como lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL e, ainda assim, receba tratamento diferente para PIS/Cofins.

Essa distinção é essencial para evitar extrapolações.

O Tema 372 do STF também cria uma dificuldade para os bancos

Existe ainda um precedente particularmente importante para as instituições financeiras.

No Tema 372, o STF decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base do PIS e da Cofins.

A tese abrange receitas ligadas à coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

Esse precedente fortalece a posição da Fazenda.

Mas não elimina por completo a discussão constitucional que o setor bancário tenta construir.

A questão específica passa a ser:

a remuneração de um depósito que o banco é obrigado a realizar pode ser considerada receita operacional típica da atividade bancária?

Os bancos sustentam que não, justamente porque inexiste escolha empresarial.

A 1ª Turma do STJ concluiu em sentido contrário.

A decisão é vinculante para todos os bancos?

Não.

Esse ponto precisa ficar muito claro.

O julgamento ocorreu na 1ª Turma do STJ, em um recurso especial individual.

Ele não foi decidido pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.

Portanto, ainda não existe uma tese qualificada específica dizendo:

“PIS e Cofins incidem sobre Selic dos depósitos compulsórios de todas as instituições financeiras.”

A decisão cria um precedente importante e tende a influenciar outros casos.

Mas o assunto ainda pode:

ser discutido em outros recursos;

chegar à Primeira Seção em caso de divergência;

ser objeto de embargos;

e eventualmente alcançar o STF naquilo que envolver matéria constitucional.

O próprio setor bancário sinaliza que ainda vê espaço para levar a discussão ao Supremo.

Quem é diretamente afetado?

O alcance da discussão é bastante específico.

Ela interessa às instituições financeiras sujeitas a recolhimentos compulsórios remunerados pelo Banco Central que tenham adotado ou discutido tratamento tributário diferente para esses rendimentos.

Para empresas de outros setores, a decisão não cria uma nova obrigação.

Também não significa que toda Selic recebida por qualquer contribuinte seja automaticamente tributável.

O precedente depende da natureza do pagamento.

Qual é o efeito para processos em andamento?

Bancos que já possuem ações discutindo a matéria enfrentam agora um precedente desfavorável da 1ª Turma.

Isso pode influenciar decisões de primeira e segunda instâncias e outros julgamentos no próprio STJ.

Mas, como o recurso não é repetitivo, a situação de cada processo continua relevante.

Entre os pontos a revisar estão:

qual período é discutido;

se houve exclusão dos valores na apuração;

se existem créditos contabilizados;

qual a situação processual;

se há depósitos ou provisões associados;

e qual o fundamento constitucional utilizado pela ação.

Para departamentos jurídicos e financeiros, a decisão pode exigir revisão da probabilidade atribuída a contingências ou ativos relacionados à tese.

E quem já recolhia normalmente?

Para essas instituições, a decisão não cria aumento de carga novo.

Ela confirma, no caso julgado, a interpretação que já vinha sendo aplicada pela Fazenda e pelo TRF da 3ª Região.

O impacto maior aparece para quem:

questionava judicialmente;

deixou de recolher amparado por decisão;

ou tratava a tese como potencial oportunidade de recuperação tributária.

A discussão terá vida curta com o fim do PIS e da Cofins?

Em termos prospectivos, sim.

PIS e Cofins serão extintos a partir de 1º de janeiro de 2027, quando entra efetivamente em funcionamento a CBS.

Por isso, a decisão do REsp 2.234.727/SP não deve ser lida automaticamente como definição sobre o tratamento da mesma remuneração dentro da CBS.

A nova contribuição possui legislação própria e nasce dentro de uma arquitetura tributária diferente.

É necessário analisar a LC nº 214/2025 e a regulamentação específica para saber como receitas financeiras de instituições financeiras serão tratadas no novo regime.

O precedente do STJ resolve uma controvérsia do sistema que está terminando.

Então por que o julgamento ainda importa?

Porque o passado pode representar muitos anos de arrecadação.

O fato de PIS e Cofins acabarem em poucos meses não elimina:

processos antigos;

períodos ainda não prescritos;

autuações;

créditos registrados;

depósitos judiciais;

provisões;

e valores cuja tributação ainda está sendo discutida.

Para uma instituição financeira de grande porte, a discussão sobre alguns anos de rendimentos de compulsórios pode representar números relevantes.

Por isso, o centro econômico da decisão está menos em 2027 e mais em:

como tratar tudo o que aconteceu até 31 de dezembro de 2026.

O julgamento reforça uma tendência sobre a Selic

A jurisprudência recente começa a construir uma espécie de mapa.

A pergunta não é simplesmente:

“há Selic?”

A pergunta é:

“por que a Selic está sendo paga?”

Quando ela aparece ligada à reparação de uma situação específica, o tratamento pode ser um.

Quando representa remuneração efetiva do capital ou receita operacional, pode ser outro.

No caso dos depósitos compulsórios, o STJ enxergou a segunda situação.

O banco pode ser obrigado a entregar o dinheiro ao Banco Central.

Mas, para a 1ª Turma, a remuneração que recebe por essa indisponibilidade representa um ingresso tributável.

Resumo: o que o STJ decidiu?

Em síntese:

PIS e Cofins: para a 1ª Turma, incidem sobre a Selic dos compulsórios.

Processo: REsp 2.234.727/SP.

Contribuinte: Banco Citibank S/A.

Relator: ministro Gurgel de Faria.

Resultado: unanimidade contra o banco.

Fundamento central: a Selic possui natureza remuneratória e representa receita, não mera reparação.

Precedente: decisão de Turma, não recurso repetitivo.

Efeito temporal: especialmente relevante para períodos anteriores à extinção de PIS/Cofins em 2027.

A decisão não fecha necessariamente toda a discussão judicial.

Mas estabelece um sinal relevante para o setor financeiro.

E, mais uma vez, mostra que a natureza tributária da Selic depende menos do índice utilizado e mais da origem do rendimento que ela está remunerando.


Perguntas frequentes

O STJ decidiu que toda Selic paga pelo governo sofre PIS e Cofins?

Não. O julgamento trata especificamente da Selic que remunera recolhimentos compulsórios mantidos por instituições financeiras no Banco Central.

Qual foi o processo?

REsp 2.234.727/SP, envolvendo Banco Citibank S/A e Fazenda Nacional.

A decisão foi unânime?

Sim. A 1ª Turma negou o recurso do banco por unanimidade.

É um recurso repetitivo?

Não. O precedente é relevante, mas não possui o mesmo efeito vinculante de um Tema Repetitivo julgado pela Primeira Seção.

O Tema 962 do STF não exclui a Selic da tributação?

O Tema 962 excluiu IRPJ e CSLL sobre Selic recebida em repetição de indébito tributário. A situação dos depósitos compulsórios é diferente.

O STJ já julgou Selic sobre depósitos compulsórios anteriormente?

Sim para IRPJ e CSLL. A 2ª Turma já havia considerado essa remuneração tributável em 2025. A decisão de setembro de 2026 é apontada como a primeira do STJ especificamente sobre PIS/Cofins nessa hipótese.

A decisão continuará relevante depois de 2027?

Principalmente para períodos históricos e processos envolvendo PIS/Cofins. A partir de 2027, a análise deve considerar as regras próprias da CBS.

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