O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou de volta no centro do debate uma das discussões mais sensíveis para empresas que usam incentivos estaduais: a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL. A 1ª Seção decidiu afetar o tema como repetitivo, o que significa que a tese fixada deve orientar as instâncias inferiores e, na prática, tende a reduzir decisões divergentes pelo país.
Para o empresariado, o motivo do alerta é simples: crédito presumido é, muitas vezes, parte relevante da conta de competitividade, e a forma como ele será tratado nos tributos federais pode mexer diretamente em margem, preço e planejamento tributário.
Por que esse julgamento virou repetitivo
Segundo a PGFN, o assunto já se espalhou: seriam mais de 9 mil processos em primeira instância e mais de mil recursos no STJ sobre a matéria. Esse volume é justamente o tipo de cenário que leva a Corte a buscar um “padrão” para uniformizar o entendimento.
O que o STJ já decidiu no passado (e por que isso importa)
O ponto mais lembrado pelos contribuintes é o precedente de 2018, quando a 1ª Seção entendeu que o crédito presumido de ICMS não deveria integrar o conceito de lucro para fins de IRPJ/CSLL, sob o argumento de que a tributação federal sobre o incentivo estadual poderia ferir o pacto federativo (EREsp 1.517.492).
Mais recentemente, em 2023, o STJ julgou um repetitivo sobre benefícios fiscais de ICMS em geral e admitiu a incidência de IRPJ/CSLL em diversas situações, mas fez uma ressalva específica para o crédito presumido (Tema 1182). Ou seja: mesmo quando o tribunal “abriu” para tributar benefícios, manteve o crédito presumido numa categoria à parte.
O que mudou: Lei 14.789/2023 e a nova ofensiva da Fazenda
A virada do enredo veio com a Lei 14.789/2023, que alterou o tratamento dos benefícios fiscais. A Fazenda passou a sustentar que houve uma mudança legislativa profunda e que isso justificaria reexaminar o entendimento antigo do STJ.
A PGFN também argumenta que é possível, sim, o tribunal rever a posição anterior, e levanta dois pontos fortes:
- Mudança no cenário legal com a Lei 14.789/2023
- Evolução do debate sobre a natureza da discussão (constitucional x infraconstitucional)
Na visão da PGFN, o STJ teria usado um fundamento constitucional (pacto federativo) em um contexto no qual o STF já teria indicado caráter infraconstitucional do tema. Além disso, o órgão menciona que o raciocínio adotado anteriormente poderia ter “passado por cima” de normas posteriores, como a LC 160/2017, que impôs requisitos para deduções/exclusões relacionadas a benefícios de ICMS.
Outro argumento do governo: com a lei nova, o aproveitamento do benefício passaria a ocorrer por compensação fiscal, não por simples exclusão de base, e isso exigiria novos filtros para evitar renúncia fiscal sem lastro econômico.
O que os contribuintes dizem (e onde está a disputa real)
Do lado das empresas, a leitura é que o crédito presumido tem tratamento diferenciado e que a jurisprudência recente do STJ vinha preservando essa linha, mesmo depois da Lei 14.789/2023.
Há também uma preocupação prática: alguns TRFs começaram a tentar limitar temporalmente a aplicação do entendimento pró-contribuinte, deixando de reconhecer efeitos a partir de janeiro de 2024. A afetção como repetitivo tende a “forçar” uma uniformização, o que explica por que o julgamento ganhou ainda mais peso.
Impacto para o empresário: o que pode mudar no caixa
Esse julgamento pode mexer em três frentes:
- Carga tributária efetiva
Se IRPJ/CSLL passarem a incidir (ou se o STJ restringir o alcance do entendimento anterior), empresas que dependem do crédito presumido podem ver aumento de custo tributário ou mudança na forma de aproveitamento. - Segurança para planejamento
Com repetitivo, a tendência é reduzir “vai e volta” de decisões. Isso pode ser bom para previsibilidade, mesmo que o resultado não seja o ideal para todo mundo. - Contencioso e provisões
Quem tem ação em curso, estratégia de compensação ou planejamento baseado no tema precisa reavaliar risco e provisão. Quando vira repetitivo, a régua muda.
O que fazer agora (sem alarmismo)
- Mapear exposição: quanto do resultado da empresa depende de crédito presumido de ICMS?
- Rever a estratégia contábil e fiscal: como o incentivo está sendo tratado hoje (exclusão, compensação, subvenção, etc.)?
- Separar cenários: manutenção da jurisprudência vs. revisão parcial vs. revisão ampla.
- Acompanhar o repetitivo: o resultado tende a “puxar” todo o contencioso para uma mesma direção.
