Crédito Tributário 10 set 2026 · 11 min · leitura

Tema 843: o que estava em jogo na pauta de 9 e 10 de setembro

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Guilherme Souza
10 set 2026
Tema 843: o que estava em jogo na pauta de 9 e 10 de setembro

Atualização (28/09/2026): o julgamento do Tema 843 não aconteceu em 9 e 10 de setembro. O STF remarcou o RE 835.818 para quarta-feira, 30 de setembro de 2026. Leia a análise atualizada do Tema 843. Desde então, a Receita Federal também publicou as Soluções de Consulta Cosit nº 180/2026 e nº 181/2026, com entendimentos diferentes para os regimes cumulativo e não cumulativo.

Uma empresa recebe do Estado um incentivo fiscal de ICMS para investir, produzir ou manter determinada atividade econômica.

A União pode cobrar PIS e Cofins sobre o valor econômico desse benefício?

É essa a discussão que o Supremo Tribunal Federal pode decidir nesta quinta-feira, 10 de setembro, no julgamento do Tema 843 da repercussão geral.

O caso estava previsto para quarta-feira (9), mas a sessão plenária foi cancelada. Os processos da pauta foram transferidos para esta quinta.

A controvérsia tramita no Recurso Extraordinário nº 835.818 e envolve especificamente os créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados e pelo Distrito Federal como incentivos fiscais. O relator atual é o ministro André Mendonça.

A estimativa da União é de um impacto de aproximadamente R$ 16,5 bilhões em cinco anos em caso de derrota.

Mas esse número precisa ser interpretado corretamente.

O STF não está decidindo se distribuirá R$ 16,5 bilhões aos contribuintes.

Está decidindo se uma parcela de incentivos concedidos pelos Estados pode ser tratada como receita tributável pela União para fins de PIS e Cofins.

Dependendo da resposta, empresas que utilizaram créditos presumidos de ICMS poderão ter não apenas uma mudança na tributação, mas também uma discussão relevante sobre valores recolhidos no passado.

O que é crédito presumido de ICMS?

O crédito presumido é uma modalidade de incentivo fiscal concedida pelos Estados.

Em vez de simplesmente reduzir a alíquota do ICMS, o Estado concede ao contribuinte um crédito calculado segundo determinadas regras, reduzindo o imposto efetivamente devido.

A lógica econômica é incentivar determinadas atividades, setores, regiões ou investimentos.

Imagine, de forma simplificada, uma empresa que deveria recolher R$ 10 milhões de ICMS.

O Estado concede um crédito presumido de R$ 3 milhões.

O desembolso efetivo cai para R$ 7 milhões.

A discussão tributária começa quando se pergunta:

esses R$ 3 milhões representam uma receita da empresa?

Se forem considerados receita ou faturamento, podem entrar na base do PIS e da Cofins.

Se forem tratados apenas como incentivo fiscal concedido pelo Estado, a tributação federal pode ser afastada.

É exatamente essa fronteira que o STF terá de definir.

O argumento das empresas

Os contribuintes defendem que o crédito presumido não representa uma venda, uma prestação de serviço ou uma receita decorrente da atividade empresarial.

Seria um incentivo fiscal estadual destinado à redução de custos, concedido para produzir determinado efeito econômico.

O próprio STJ possui precedentes nesse sentido.

Em julgamento publicado ainda em 2012, a Corte afirmou que o crédito presumido de ICMS não deveria integrar a base de PIS e Cofins justamente porque se trata de incentivo destinado à redução de custos e ao aumento da competitividade, e não de receita ou faturamento propriamente dito.

Há também uma segunda camada no argumento.

Se um Estado decide abrir mão de parcela do ICMS para estimular determinada empresa ou setor e a União passa a tributar federalmente o benefício concedido, parte do incentivo estadual é capturada por outro ente federativo.

Surge, então, uma discussão sobre pacto federativo.

Em outras palavras:

a União pode transformar em base de seus tributos uma renúncia fiscal concedida por um Estado?

O STJ já enfrentou uma discussão semelhante com IRPJ e CSLL

Esse princípio já teve papel importante em outro julgamento.

Nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu que créditos presumidos de ICMS não devem integrar as bases de IRPJ e CSLL.

A Corte considerou que permitir essa tributação representaria interferência da União na política fiscal adotada pelo Estado, com ofensa ao pacto federativo.

Mas é importante não confundir os processos.

O Tema 843 do STF não está julgando IRPJ e CSLL.

A questão agora é especificamente:

crédito presumido de ICMS entra ou não na base de PIS e Cofins?

Embora os fundamentos se aproximem em determinados pontos, são tributos e processos diferentes.

Também não estamos falando de qualquer benefício de ICMS

Outra distinção é essencial.

O Tema 843 trata especificamente de crédito presumido de ICMS.

Não significa que o STF esteja decidindo hoje, de forma automática, o tratamento de:

isenção;

redução de alíquota;

redução de base de cálculo;

diferimento;

imunidade;

ou qualquer outro incentivo estadual.

O crédito presumido possui uma estrutura própria e foi justamente por isso que recebeu tratamento específico na jurisprudência.

Generalizar o resultado para todos os benefícios fiscais de ICMS seria tecnicamente incorreto.

O julgamento já começou uma vez

Esta não é a primeira vez que os ministros analisam o caso.

O julgamento começou no Plenário Virtual em 2021.

Naquela etapa, seis ministros chegaram a se manifestar pela exclusão dos créditos presumidos da base de PIS e Cofins, enquanto havia uma corrente contrária à tese dos contribuintes.

A posição favorável defendia que seria incompatível com a Constituição incluir esses incentivos estaduais na base das contribuições federais.

Posteriormente, o julgamento foi levado ao plenário presencial.

Por isso, o resultado anterior não deve ser tratado como decisão definitiva.

O STF ainda precisa concluir o julgamento e fixar a tese de repercussão geral que efetivamente será aplicada aos processos semelhantes.

Os processos sobre o tema estão suspensos no Brasil

Outro detalhe mostra a dimensão da discussão.

Desde 2023, há determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma matéria enquanto o Supremo não define o Tema 843.

Isso significa que diversas empresas aguardam a decisão para saber o destino de seus processos.

Quando o STF concluir o julgamento, o entendimento deverá orientar a retomada dessas ações.

Não estamos, portanto, diante apenas de um processo envolvendo uma empresa.

Estamos diante do precedente que deverá organizar a jurisprudência nacional sobre essa tese.

O impacto de R$ 16,5 bilhões é uma estimativa fiscal

Os R$ 16,5 bilhões divulgados em torno do julgamento representam uma estimativa de impacto para os cofres públicos em um horizonte de cinco anos caso a União seja derrotada.

Não significa que esse valor será automaticamente recuperado pelas empresas.

O montante efetivamente discutível dependerá de diversos fatores:

quando houve o recolhimento;

qual benefício estadual era utilizado;

quanto crédito presumido foi reconhecido;

qual foi a incidência efetiva de PIS e Cofins;

existência ou não de ação judicial;

prescrição;

e, principalmente, eventual modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Esse último ponto será decisivo.

A modulação pode ser tão importante quanto o mérito

Em grandes teses tributárias, a pergunta não é apenas:

“quem ganhou?”

Também é:

“a partir de quando a decisão vale?”

O STF já utilizou modulação de efeitos em precedentes tributários de grande impacto, inclusive restringindo a recuperação retroativa para determinados grupos de contribuintes.

Foi o que aconteceu com as teses derivadas do Tema 69 — a mais recente delas excluiu o ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins.

Não é possível afirmar antecipadamente que isso acontecerá no Tema 843.

Mas, diante do impacto fiscal de R$ 16,5 bilhões, a discussão sobre modulação precisa ser acompanhada.

Para empresas que utilizam créditos presumidos de ICMS, portanto, hoje não é apenas um dia para acompanhar uma manchete.

É um momento para saber:

a companhia tem exposição à tese?

já existe ação judicial?

qual é o valor histórico envolvido?

qual seria o impacto de uma decisão favorável ou desfavorável?

Quem deve prestar atenção?

O julgamento interessa diretamente a empresas que receberam ou recebem créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados ou pelo Distrito Federal.

Isso pode alcançar companhias que operam sob programas estaduais de incentivo e utilizam esse tipo específico de benefício para reduzir sua carga de ICMS.

A análise não deveria partir apenas do setor.

Deveria partir da contabilidade fiscal.

A empresa precisa identificar se possui:

crédito presumido de ICMS registrado;

PIS e Cofins recolhidos sobre esses valores;

ação judicial relacionada ao tema;

créditos potenciais ainda não quantificados;

ou contingências decorrentes da discussão.

Sem essa reconstrução, uma decisão bilionária do STF pode passar pelo radar da companhia sem que ninguém saiba quanto ela realmente vale.

Vitória do contribuinte pode abrir uma frente de recuperação?

Pode.

Se o Supremo concluir que os créditos presumidos não integram a base do PIS e da Cofins, empresas enquadradas na situação podem avaliar o impacto sobre recolhimentos anteriores.

Mas existe uma diferença fundamental entre:

ter uma tese favorável;

e

ter um crédito pronto para utilização.

Uma eventual recuperação dependerá do alcance do acórdão, da situação processual do contribuinte, da prescrição e de possível modulação.

Portanto, o primeiro movimento não deveria ser lançar um crédito.

Deveria ser quantificar a exposição e validar o direito.

E se a União vencer?

Nesse cenário, o STF confirmará a possibilidade de incluir os créditos presumidos estaduais na base das contribuições federais.

Processos suspensos tendem então a retornar para aplicação da tese fixada.

Para empresas que contabilizaram expectativas de recuperação ou mantêm contingências associadas ao Tema 843, uma derrota pode exigir revisão das premissas jurídicas, contábeis e financeiras.

É justamente por isso que o julgamento interessa tanto ao Tributário quanto ao CFO.

Existe uma peculiaridade: PIS e Cofins estão terminando

O julgamento também acontece em um momento curioso.

O Tema 843 discute PIS e Cofins.

Mas, a partir de 1º de janeiro de 2027, essas contribuições serão substituídas pela CBS dentro da Reforma Tributária.

Isso significa que o efeito prospectivo do julgamento sobre o sistema atual será relativamente curto.

O maior valor econômico pode estar justamente no passado.

Ou seja:

na tributação acumulada durante os últimos anos sobre créditos presumidos de ICMS.

E isso torna a discussão sobre recuperação e modulação ainda mais relevante.

A decisão do Tema 843 também não deve ser automaticamente transportada para CBS e IBS.

O STJ acaba de reforçar esse limite ao manter a CPRB na base do PIS e da Cofins em recurso repetitivo.

O novo IVA possui legislação e sistemática próprias.

O julgamento pode encerrar uma discussão antiga justamente antes do fim do PIS/Cofins

O Tema 843 está no STF desde 2015.

A análise começou em 2021.

Os processos nacionais estão suspensos desde 2023.

Agora, em setembro de 2026, a Corte pode finalmente dar uma resposta definitiva — poucos meses antes de PIS e Cofins deixarem de existir.

É uma imagem bastante representativa do sistema tributário brasileiro.

Uma tese leva mais de uma década para ser resolvida.

É exatamente esse tipo de litígio que a Reforma Tributária promete reduzir a partir de 2027.

Quando a resposta chega, o tributo que originou a discussão já está prestes a ser substituído.

Mas isso não diminui o impacto da decisão.

Para as empresas afetadas, o Tema 843 pode definir quanto dos últimos anos ainda pode ser recuperado — ou definitivamente permanecerá com a União.

Por isso, o dado de R$ 16,5 bilhões chama atenção.

Mas a pergunta relevante para cada companhia é muito mais específica:

quanto PIS e Cofins sua empresa recolheu sobre créditos presumidos de ICMS?

Ficha do julgamento

Tema: 843 da repercussão geral
Processo: RE 835.818
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Relator atual: ministro André Mendonça
Discussão: crédito presumido de ICMS na base do PIS/Cofins
Impacto fiscal estimado: R$ 16,5 bilhões em cinco anos
Status: julgamento previsto para o Plenário em 10 de setembro de 2026, após cancelamento da sessão de 9 de setembro
Efeito: repercussão geral, com impacto sobre processos que discutem a mesma matéria.

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