Crédito Tributário 29 set 2026 · 15 min · leitura

LC 236/2026: o que muda no processo administrativo fiscal com o novo CTN

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Guilherme Souza
29 set 2026

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, criou pela primeira vez no Código Tributário Nacional (CTN) um conjunto de normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na prática, o Fisco passa a ser obrigado a seguir precedentes vinculantes do STF e do STJ, o auto de infração ganha requisitos mínimos nacionais, os prazos de defesa passam a ser de 20 dias úteis e nenhuma defesa administrativa pode depender de depósito ou caução. A lei já está em vigor, e os entes têm dois anos para adaptar suas legislações.

Em resumo

  • Precedentes vinculam o Fisco: não pode haver autuação, inscrição em dívida ativa nem negativa de restituição contra tese já decidida a favor do contribuinte em precedente qualificado (art. 208-G);
  • 90 dias úteis: é o prazo para a Fazenda publicar, após o trânsito em julgado, como vai aplicar o precedente (art. 194-A);
  • Auto de infração com requisitos nacionais: fatos descritos com clareza, dispositivo legal, penalidade e demonstração do nexo entre fato e norma (art. 208-B);
  • Prazos padronizados: 20 dias úteis para impugnação e recursos e 5 dias úteis para embargos, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 208-D);
  • Defesa sem depósito: nenhuma impugnação ou recurso pode exigir caução ou depósito (art. 151, § 2º);
  • Duplo grau obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes, incluindo Municípios;
  • Provas desde o início: fatos, fundamentos e documentos devem vir na primeira manifestação, com exceções limitadas;
  • Vetos: duas hipóteses de nulidade do art. 208-H foram vetadas e não fazem parte do texto vigente;
  • Transição: dois anos para Estados e Municípios adaptarem a legislação. Se não adaptarem, as regras do CTN se aplicam diretamente (art. 211-B).

O que é a LC 236/2026 e quando entrou em vigor?

A LC 236/2026 foi sancionada com vetos parciais em 4 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Além do processo administrativo fiscal, ela trata de limites para multas tributárias, de métodos consensuais (transação, mediação e arbitragem) e de outras regras de relação entre Fisco e contribuinte.

A mudança estrutural é a criação de um novo capítulo no CTN, formado pelos arts. 208-A a 208-J. O art. 208-A declara que esse capítulo contém normas gerais para o processo administrativo fiscal de todos os entes, com o objetivo de assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau.

Isso não unifica o processo administrativo do país. Cada ente continua com sua lei própria, mas agora ela precisa respeitar um piso nacional de garantias. Até hoje, o contribuinte autuado pela União, por um Estado ou por um Município encontrava regras muito diferentes de prazo, prova e recurso. A LC 236 reduz essa distância.

O Fisco agora é obrigado a seguir precedentes do STF e do STJ?

Sim, e essa é provavelmente a mudança de maior impacto econômico. Dois dispositivos tratam do tema.

Art. 194-A. A decisão definitiva do STF ou do STJ com efeito vinculante no Judiciário também vincula a Administração Tributária. Depois do trânsito em julgado, a Fazenda tem até 90 dias úteis para publicar parecer jurídico fundamentado dizendo como aplicará a tese. O parecer deve indicar, entre outros pontos, os reflexos sobre créditos tributários e aduaneiros e em quais matérias o Fisco deixará de contestar pedidos ou desistirá de recursos.

Art. 208-G. No processo administrativo fiscal, são de observância obrigatória:

  • súmulas vinculantes do STF;
  • decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos;
  • decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
  • resoluções do Senado que suspendem a execução de lei declarada inconstitucional;
  • súmulas dos tribunais administrativos do próprio ente, como as do CARF no âmbito federal.

O § 1º do art. 208-G transforma essa lista em limite concreto. Quando a matéria foi decidida a favor do contribuinte nesses precedentes, o Fisco não deve lavrar auto de infração, negar impugnação, negar restituição, negar recurso nem inscrever o débito em dívida ativa.

Por que isso importa para quem tem valores a recuperar

A proibição de negar restituição com base em tese já vencida pelo contribuinte é a parte mais relevante para empresas com tributos pagos a maior. Em temas como a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins, decididos em repetitivo ou repercussão geral, o pedido administrativo tende a ganhar força. A empresa pode passar a depender menos de uma ação judicial para aplicar uma tese já pacificada.

O efeito não é automático para todos os casos. Continuam valendo o prazo prescricional de cinco anos, a eventual modulação de efeitos definida pelo tribunal e o limite mensal para compensação de créditos acima de R$ 10 milhões. E o precedente só vincula depois do trânsito em julgado.

O que o auto de infração precisa ter agora?

O art. 208-B define um conteúdo mínimo nacional. Todo auto de infração deve conter:

  1. identificação do autuado;
  2. descrição clara dos fatos;
  3. dispositivo legal infringido e penalidade aplicada;
  4. demonstração da relação entre os fatos e a norma apontada;
  5. valor exigido e intimação para pagar ou impugnar;
  6. local, data e hora da lavratura;
  7. assinatura, cargo ou função e matrícula do agente autuante.

O item 4 é o mais exigente. Não basta citar o artigo de lei e o valor. A fiscalização precisa explicar por que aquele fato se enquadra naquela norma. Autuações genéricas, que obrigam o contribuinte a adivinhar a acusação, ficam mais expostas a questionamento.

Quais são os novos prazos do processo administrativo fiscal?

O art. 208-D criou um núcleo nacional de prazos, todos contados em dias úteis:

AtoPrazo
Impugnação do auto de infração20 dias úteis
Recurso voluntário contra decisão de 1ª instância20 dias úteis
Recurso especial, quando cabível20 dias úteis
Embargos de declaração5 dias úteis
Divulgação da pauta de julgamentoMínimo de 10 dias de antecedência
Suspensão dos prazosDe 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive

Atenção durante a transição: no âmbito federal, o Decreto nº 70.235/1972 prevê 30 dias para impugnação. Enquanto cada ente não adapta sua legislação, vale conferir qual prazo está sendo aplicado no caso concreto e, por segurança, trabalhar com o mais curto.

A defesa precisa trazer todas as provas de uma vez?

Em regra, sim. Os fundamentos de fato e de direito e as provas documentais devem ser apresentados na primeira oportunidade de manifestação. A prova posterior é admitida em situações específicas:

  • impossibilidade de apresentar antes por força maior;
  • fato ou direito superveniente;
  • necessidade de rebater fatos ou argumentos trazidos depois no processo.

A consequência prática: a impugnação deixa de ser uma peça que se completa ao longo do processo. Com 20 dias úteis, a empresa precisa ter documentação fiscal organizada antes de ser autuada. Quem depende de reconstruir SPED, notas e memórias de cálculo depois da intimação corre o risco de perder o direito à prova.

Ainda é preciso depositar para recorrer?

Não. O novo § 2º do art. 151 do CTN proíbe exigir caução ou depósito como condição para apresentar impugnação, recurso ou pedido administrativo. O depósito do montante integral continua existindo, mas como opção do contribuinte para suspender a exigibilidade do tributo, não como requisito para se defender.

Todo contribuinte terá direito a recurso administrativo?

Nos entes com mais de 100 mil habitantes, segundo o último censo do IBGE, o duplo grau no contencioso administrativo fiscal passa a ser obrigatório. A regra alcança União, Estados, Distrito Federal e os Municípios acima desse limite. Na prática, Municípios médios e grandes que hoje julgam a defesa em instância única terão de criar ou reorganizar um órgão recursal.

O art. 208-I permite ainda ritos diferenciados conforme o valor do crédito, o montante discutido ou o porte do contribuinte, na linha do contencioso de pequeno valor que já existe no âmbito federal.

Quando o auto de infração é nulo pela nova lei?

O art. 208-H parte de uma regra geral: a Administração deve anular os próprios atos quando houver vício de legalidade. Entre as hipóteses de nulidade vigentes estão os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente e os lançamentos sem fundamentação legal.

Cuidado com os vetos. O texto aprovado pelo Congresso tinha outras duas hipóteses, nos incisos II e IV do § 1º, que tratavam do cerceamento de defesa e do descumprimento dos requisitos do auto de infração do art. 208-B. Os dois incisos foram vetados (Mensagem nº 743/2026) e não fazem parte do CTN vigente, salvo se o Congresso derrubar o veto. Textos que listam essas hipóteses como regra em vigor estão desatualizados.

O art. 208-H também preserva o processo: a nulidade de um ato só atinge os atos posteriores que dependam diretamente dele. Um vício pontual não derruba, necessariamente, toda a autuação.

O que acontece se a empresa discutir o mesmo tema na Justiça?

Pelo art. 208-E, o contribuinte deve informar se a matéria discutida no processo administrativo também está no Judiciário. Se ajuizar ação com o mesmo objeto, isso equivale a renunciar ao recurso administrativo e desistir do que já tiver sido apresentado. Ir à Justiça continua permitido, mas a escolha entre as duas vias precisa ser feita com estratégia, porque uma afeta a outra.

O processo administrativo para quando o STF suspende casos iguais?

Sim. Pelo art. 208-J, quando o STF ou o STJ determinam a suspensão nacional de processos para julgar um precedente qualificado, os processos administrativos sobre a mesma questão ficam automaticamente sobrestados. Foi o que aconteceu, por exemplo, no Tema 843, sobre crédito presumido de ICMS no PIS e na Cofins. Questões independentes dentro do mesmo processo podem seguir normalmente.

As decisões administrativas passam a ser públicas?

Sim. O art. 208-F exige que decisões e acórdãos indiquem os fundamentos de fato e de direito e que as administrações tributárias os disponibilizem para consulta. Para muitos Estados e Municípios, isso significa publicar pela primeira vez a própria jurisprudência administrativa, o que ajuda empresas a avaliar a chance de êxito antes de litigar.

O que mais mudou no CTN: multas e soluções consensuais

Fora do processo administrativo, a LC 236/2026 fixou tetos nacionais para multas punitivas: 75% do tributo como regra geral, 100% em casos de sonegação, fraude ou conluio e 150% na reincidência. Também previu reduções da multa para pagamento no prazo de impugnação ou depois dele, e incorporou ao CTN a transação, a mediação e a arbitragem como formas de resolver conflitos tributários.

Outros pontos foram vetados, entre eles a regra que afastaria a multa isolada no indeferimento ou na não homologação de pedido de crédito (salvo falsidade), a limitação da interrupção da prescrição a uma única vez e novas regras de validade das certidões de regularidade fiscal.

Estados e Municípios têm dois anos para se adaptar. As regras já valem?

O art. 211-B dá dois anos para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios adaptem sua legislação aos arts. 208-A a 208-J. O parágrafo único, porém, determina que, se o ente não fizer a adaptação, as regras do CTN se aplicam diretamente até que exista lei específica.

Por isso, o prazo de dois anos é de adequação legislativa, não uma autorização para ignorar as novas garantias. Na transição, deve crescer a discussão sobre quais regras locais conflitam com o piso nacional, sobretudo em prazos, provas e duplo grau.

Antes e depois da LC 236/2026

TemaAntesCom a LC 236/2026
Regras do processo administrativoDefinidas por cada entePiso nacional no CTN (arts. 208-A a 208-J)
Precedentes do STF e do STJAplicação administrativa variava por enteObrigatórios para fiscalização, julgamento e restituição
Prazo de defesaVariável (30 dias corridos no federal)20 dias úteis
Depósito para recorrerExigido em algumas legislaçõesProibido
Duplo grauNem sempre garantido em MunicípiosObrigatório acima de 100 mil habitantes
Publicidade das decisõesIrregular entre os entesObrigatória
MultasSem teto nacional75%, 100% ou 150%, conforme o caso

O que a empresa deve fazer agora

  1. Revisar pedidos negados: restituições ou compensações indeferidas com base em tese já decidida a favor do contribuinte em precedente vinculante podem ser rediscutidas;
  2. Mapear processos em andamento: identificar quais discutem temas com precedente transitado em julgado ou suspensos por STF ou STJ;
  3. Conferir autos de infração recentes contra os requisitos do art. 208-B e as nulidades vigentes do art. 208-H;
  4. Ajustar o controle de prazos para dias úteis e para a suspensão de 20/12 a 20/01;
  5. Organizar a documentação fiscal antes da autuação, já que a prova deve vir na primeira defesa;
  6. Avaliar a via judicial com cuidado, porque a ação com o mesmo objeto encerra a discussão administrativa;
  7. Acompanhar a legislação dos Estados e Municípios onde a empresa opera durante os dois anos de adaptação.

A LC 236/2026 chega num momento em que o contencioso tributário já está mudando. Veja também como a Reforma Tributária desloca o contencioso para disputas setoriais e o que está em jogo no julgamento sobre o desempate a favor do contribuinte no CARF.

Perguntas frequentes

O que muda com a LC 236/2026?

A LC 236/2026 incluiu no CTN normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes: precedentes vinculantes para o Fisco, requisitos nacionais do auto de infração, prazos de 20 dias úteis, proibição de depósito para recorrer, duplo grau em entes com mais de 100 mil habitantes e publicidade das decisões. Também fixou tetos para multas e regras de transação, mediação e arbitragem.

A LC 236/2026 já está em vigor?

Sim, desde a publicação, em 4 de setembro de 2026. Os entes têm dois anos para adaptar suas leis, mas, se não o fizerem, as regras dos arts. 208-A a 208-J do CTN se aplicam diretamente.

Qual é o novo prazo para impugnar auto de infração?

20 dias úteis, pelo art. 208-D do CTN. O mesmo prazo vale para recurso voluntário e recurso especial. Os embargos de declaração têm 5 dias úteis, e os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

O Fisco pode negar restituição contra decisão do STF ou do STJ?

Não, quando a matéria foi decidida a favor do contribuinte em súmula vinculante, repercussão geral ou repetitivo transitados em julgado, controle concentrado, resolução do Senado ou súmula administrativa do próprio ente. É o que determina o art. 208-G, § 1º, do CTN.

Quanto tempo o Fisco tem para aplicar um precedente vinculante?

Até 90 dias úteis após o trânsito em julgado para publicar parecer jurídico fundamentado sobre como aplicará a tese, conforme o art. 194-A do CTN.

É preciso fazer depósito para recorrer administrativamente?

Não. O art. 151, § 2º, do CTN proíbe exigir caução ou depósito como condição para impugnação ou recurso. O depósito integral continua disponível apenas como opção para suspender a exigibilidade do tributo.

Quais hipóteses de nulidade do art. 208-H foram vetadas?

Os incisos II e IV do § 1º, que tratavam do cerceamento de defesa e do descumprimento dos requisitos do auto de infração. Continuam vigentes, entre outras, a nulidade por autoridade incompetente e por lançamento sem fundamentação legal.

Municípios também precisam ter segunda instância administrativa?

Sim, se tiverem mais de 100 mil habitantes segundo o último censo do IBGE. Nesses entes, o duplo grau no contencioso administrativo fiscal passa a ser obrigatório.

Posso levar o mesmo caso à Justiça e ao processo administrativo?

Pode ir à Justiça, mas a ação com o mesmo objeto implica renúncia ao recurso administrativo e desistência do que já foi apresentado, conforme o art. 208-E do CTN.

Qual é o limite das multas tributárias pela LC 236/2026?

75% do tributo como regra geral, 100% nos casos de sonegação, fraude ou conluio e 150% na reincidência, com reduções para pagamento no prazo de defesa.

Próximo passo

Com precedentes vinculando o Fisco, pedidos de restituição e compensação que antes exigiam ação judicial podem ganhar outro caminho. Se a sua empresa pagou tributos com base em teses já decididas a favor dos contribuintes, ou teve pedidos negados nos últimos cinco anos, vale revisar agora. Fale com um especialista da Assertif para avaliar o seu histórico.

Fontes principais

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