A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, criou pela primeira vez no Código Tributário Nacional (CTN) um conjunto de normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na prática, o Fisco passa a ser obrigado a seguir precedentes vinculantes do STF e do STJ, o auto de infração ganha requisitos mínimos nacionais, os prazos de defesa passam a ser de 20 dias úteis e nenhuma defesa administrativa pode depender de depósito ou caução. A lei já está em vigor, e os entes têm dois anos para adaptar suas legislações.
Em resumo
- Precedentes vinculam o Fisco: não pode haver autuação, inscrição em dívida ativa nem negativa de restituição contra tese já decidida a favor do contribuinte em precedente qualificado (art. 208-G);
- 90 dias úteis: é o prazo para a Fazenda publicar, após o trânsito em julgado, como vai aplicar o precedente (art. 194-A);
- Auto de infração com requisitos nacionais: fatos descritos com clareza, dispositivo legal, penalidade e demonstração do nexo entre fato e norma (art. 208-B);
- Prazos padronizados: 20 dias úteis para impugnação e recursos e 5 dias úteis para embargos, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 208-D);
- Defesa sem depósito: nenhuma impugnação ou recurso pode exigir caução ou depósito (art. 151, § 2º);
- Duplo grau obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes, incluindo Municípios;
- Provas desde o início: fatos, fundamentos e documentos devem vir na primeira manifestação, com exceções limitadas;
- Vetos: duas hipóteses de nulidade do art. 208-H foram vetadas e não fazem parte do texto vigente;
- Transição: dois anos para Estados e Municípios adaptarem a legislação. Se não adaptarem, as regras do CTN se aplicam diretamente (art. 211-B).
O que é a LC 236/2026 e quando entrou em vigor?
A LC 236/2026 foi sancionada com vetos parciais em 4 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Além do processo administrativo fiscal, ela trata de limites para multas tributárias, de métodos consensuais (transação, mediação e arbitragem) e de outras regras de relação entre Fisco e contribuinte.
A mudança estrutural é a criação de um novo capítulo no CTN, formado pelos arts. 208-A a 208-J. O art. 208-A declara que esse capítulo contém normas gerais para o processo administrativo fiscal de todos os entes, com o objetivo de assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau.
Isso não unifica o processo administrativo do país. Cada ente continua com sua lei própria, mas agora ela precisa respeitar um piso nacional de garantias. Até hoje, o contribuinte autuado pela União, por um Estado ou por um Município encontrava regras muito diferentes de prazo, prova e recurso. A LC 236 reduz essa distância.
O Fisco agora é obrigado a seguir precedentes do STF e do STJ?
Sim, e essa é provavelmente a mudança de maior impacto econômico. Dois dispositivos tratam do tema.
Art. 194-A. A decisão definitiva do STF ou do STJ com efeito vinculante no Judiciário também vincula a Administração Tributária. Depois do trânsito em julgado, a Fazenda tem até 90 dias úteis para publicar parecer jurídico fundamentado dizendo como aplicará a tese. O parecer deve indicar, entre outros pontos, os reflexos sobre créditos tributários e aduaneiros e em quais matérias o Fisco deixará de contestar pedidos ou desistirá de recursos.
Art. 208-G. No processo administrativo fiscal, são de observância obrigatória:
- súmulas vinculantes do STF;
- decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos;
- decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
- resoluções do Senado que suspendem a execução de lei declarada inconstitucional;
- súmulas dos tribunais administrativos do próprio ente, como as do CARF no âmbito federal.
O § 1º do art. 208-G transforma essa lista em limite concreto. Quando a matéria foi decidida a favor do contribuinte nesses precedentes, o Fisco não deve lavrar auto de infração, negar impugnação, negar restituição, negar recurso nem inscrever o débito em dívida ativa.
Por que isso importa para quem tem valores a recuperar
A proibição de negar restituição com base em tese já vencida pelo contribuinte é a parte mais relevante para empresas com tributos pagos a maior. Em temas como a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins, decididos em repetitivo ou repercussão geral, o pedido administrativo tende a ganhar força. A empresa pode passar a depender menos de uma ação judicial para aplicar uma tese já pacificada.
O efeito não é automático para todos os casos. Continuam valendo o prazo prescricional de cinco anos, a eventual modulação de efeitos definida pelo tribunal e o limite mensal para compensação de créditos acima de R$ 10 milhões. E o precedente só vincula depois do trânsito em julgado.
O que o auto de infração precisa ter agora?
O art. 208-B define um conteúdo mínimo nacional. Todo auto de infração deve conter:
- identificação do autuado;
- descrição clara dos fatos;
- dispositivo legal infringido e penalidade aplicada;
- demonstração da relação entre os fatos e a norma apontada;
- valor exigido e intimação para pagar ou impugnar;
- local, data e hora da lavratura;
- assinatura, cargo ou função e matrícula do agente autuante.
O item 4 é o mais exigente. Não basta citar o artigo de lei e o valor. A fiscalização precisa explicar por que aquele fato se enquadra naquela norma. Autuações genéricas, que obrigam o contribuinte a adivinhar a acusação, ficam mais expostas a questionamento.
Quais são os novos prazos do processo administrativo fiscal?
O art. 208-D criou um núcleo nacional de prazos, todos contados em dias úteis:
| Ato | Prazo |
|---|---|
| Impugnação do auto de infração | 20 dias úteis |
| Recurso voluntário contra decisão de 1ª instância | 20 dias úteis |
| Recurso especial, quando cabível | 20 dias úteis |
| Embargos de declaração | 5 dias úteis |
| Divulgação da pauta de julgamento | Mínimo de 10 dias de antecedência |
| Suspensão dos prazos | De 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive |
Atenção durante a transição: no âmbito federal, o Decreto nº 70.235/1972 prevê 30 dias para impugnação. Enquanto cada ente não adapta sua legislação, vale conferir qual prazo está sendo aplicado no caso concreto e, por segurança, trabalhar com o mais curto.
A defesa precisa trazer todas as provas de uma vez?
Em regra, sim. Os fundamentos de fato e de direito e as provas documentais devem ser apresentados na primeira oportunidade de manifestação. A prova posterior é admitida em situações específicas:
- impossibilidade de apresentar antes por força maior;
- fato ou direito superveniente;
- necessidade de rebater fatos ou argumentos trazidos depois no processo.
A consequência prática: a impugnação deixa de ser uma peça que se completa ao longo do processo. Com 20 dias úteis, a empresa precisa ter documentação fiscal organizada antes de ser autuada. Quem depende de reconstruir SPED, notas e memórias de cálculo depois da intimação corre o risco de perder o direito à prova.
Ainda é preciso depositar para recorrer?
Não. O novo § 2º do art. 151 do CTN proíbe exigir caução ou depósito como condição para apresentar impugnação, recurso ou pedido administrativo. O depósito do montante integral continua existindo, mas como opção do contribuinte para suspender a exigibilidade do tributo, não como requisito para se defender.
Todo contribuinte terá direito a recurso administrativo?
Nos entes com mais de 100 mil habitantes, segundo o último censo do IBGE, o duplo grau no contencioso administrativo fiscal passa a ser obrigatório. A regra alcança União, Estados, Distrito Federal e os Municípios acima desse limite. Na prática, Municípios médios e grandes que hoje julgam a defesa em instância única terão de criar ou reorganizar um órgão recursal.
O art. 208-I permite ainda ritos diferenciados conforme o valor do crédito, o montante discutido ou o porte do contribuinte, na linha do contencioso de pequeno valor que já existe no âmbito federal.
Quando o auto de infração é nulo pela nova lei?
O art. 208-H parte de uma regra geral: a Administração deve anular os próprios atos quando houver vício de legalidade. Entre as hipóteses de nulidade vigentes estão os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente e os lançamentos sem fundamentação legal.
Cuidado com os vetos. O texto aprovado pelo Congresso tinha outras duas hipóteses, nos incisos II e IV do § 1º, que tratavam do cerceamento de defesa e do descumprimento dos requisitos do auto de infração do art. 208-B. Os dois incisos foram vetados (Mensagem nº 743/2026) e não fazem parte do CTN vigente, salvo se o Congresso derrubar o veto. Textos que listam essas hipóteses como regra em vigor estão desatualizados.
O art. 208-H também preserva o processo: a nulidade de um ato só atinge os atos posteriores que dependam diretamente dele. Um vício pontual não derruba, necessariamente, toda a autuação.
O que acontece se a empresa discutir o mesmo tema na Justiça?
Pelo art. 208-E, o contribuinte deve informar se a matéria discutida no processo administrativo também está no Judiciário. Se ajuizar ação com o mesmo objeto, isso equivale a renunciar ao recurso administrativo e desistir do que já tiver sido apresentado. Ir à Justiça continua permitido, mas a escolha entre as duas vias precisa ser feita com estratégia, porque uma afeta a outra.
O processo administrativo para quando o STF suspende casos iguais?
Sim. Pelo art. 208-J, quando o STF ou o STJ determinam a suspensão nacional de processos para julgar um precedente qualificado, os processos administrativos sobre a mesma questão ficam automaticamente sobrestados. Foi o que aconteceu, por exemplo, no Tema 843, sobre crédito presumido de ICMS no PIS e na Cofins. Questões independentes dentro do mesmo processo podem seguir normalmente.
As decisões administrativas passam a ser públicas?
Sim. O art. 208-F exige que decisões e acórdãos indiquem os fundamentos de fato e de direito e que as administrações tributárias os disponibilizem para consulta. Para muitos Estados e Municípios, isso significa publicar pela primeira vez a própria jurisprudência administrativa, o que ajuda empresas a avaliar a chance de êxito antes de litigar.
O que mais mudou no CTN: multas e soluções consensuais
Fora do processo administrativo, a LC 236/2026 fixou tetos nacionais para multas punitivas: 75% do tributo como regra geral, 100% em casos de sonegação, fraude ou conluio e 150% na reincidência. Também previu reduções da multa para pagamento no prazo de impugnação ou depois dele, e incorporou ao CTN a transação, a mediação e a arbitragem como formas de resolver conflitos tributários.
Outros pontos foram vetados, entre eles a regra que afastaria a multa isolada no indeferimento ou na não homologação de pedido de crédito (salvo falsidade), a limitação da interrupção da prescrição a uma única vez e novas regras de validade das certidões de regularidade fiscal.
Estados e Municípios têm dois anos para se adaptar. As regras já valem?
O art. 211-B dá dois anos para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios adaptem sua legislação aos arts. 208-A a 208-J. O parágrafo único, porém, determina que, se o ente não fizer a adaptação, as regras do CTN se aplicam diretamente até que exista lei específica.
Por isso, o prazo de dois anos é de adequação legislativa, não uma autorização para ignorar as novas garantias. Na transição, deve crescer a discussão sobre quais regras locais conflitam com o piso nacional, sobretudo em prazos, provas e duplo grau.
Antes e depois da LC 236/2026
| Tema | Antes | Com a LC 236/2026 |
|---|---|---|
| Regras do processo administrativo | Definidas por cada ente | Piso nacional no CTN (arts. 208-A a 208-J) |
| Precedentes do STF e do STJ | Aplicação administrativa variava por ente | Obrigatórios para fiscalização, julgamento e restituição |
| Prazo de defesa | Variável (30 dias corridos no federal) | 20 dias úteis |
| Depósito para recorrer | Exigido em algumas legislações | Proibido |
| Duplo grau | Nem sempre garantido em Municípios | Obrigatório acima de 100 mil habitantes |
| Publicidade das decisões | Irregular entre os entes | Obrigatória |
| Multas | Sem teto nacional | 75%, 100% ou 150%, conforme o caso |
O que a empresa deve fazer agora
- Revisar pedidos negados: restituições ou compensações indeferidas com base em tese já decidida a favor do contribuinte em precedente vinculante podem ser rediscutidas;
- Mapear processos em andamento: identificar quais discutem temas com precedente transitado em julgado ou suspensos por STF ou STJ;
- Conferir autos de infração recentes contra os requisitos do art. 208-B e as nulidades vigentes do art. 208-H;
- Ajustar o controle de prazos para dias úteis e para a suspensão de 20/12 a 20/01;
- Organizar a documentação fiscal antes da autuação, já que a prova deve vir na primeira defesa;
- Avaliar a via judicial com cuidado, porque a ação com o mesmo objeto encerra a discussão administrativa;
- Acompanhar a legislação dos Estados e Municípios onde a empresa opera durante os dois anos de adaptação.
A LC 236/2026 chega num momento em que o contencioso tributário já está mudando. Veja também como a Reforma Tributária desloca o contencioso para disputas setoriais e o que está em jogo no julgamento sobre o desempate a favor do contribuinte no CARF.
Perguntas frequentes
O que muda com a LC 236/2026?
A LC 236/2026 incluiu no CTN normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes: precedentes vinculantes para o Fisco, requisitos nacionais do auto de infração, prazos de 20 dias úteis, proibição de depósito para recorrer, duplo grau em entes com mais de 100 mil habitantes e publicidade das decisões. Também fixou tetos para multas e regras de transação, mediação e arbitragem.
A LC 236/2026 já está em vigor?
Sim, desde a publicação, em 4 de setembro de 2026. Os entes têm dois anos para adaptar suas leis, mas, se não o fizerem, as regras dos arts. 208-A a 208-J do CTN se aplicam diretamente.
Qual é o novo prazo para impugnar auto de infração?
20 dias úteis, pelo art. 208-D do CTN. O mesmo prazo vale para recurso voluntário e recurso especial. Os embargos de declaração têm 5 dias úteis, e os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
O Fisco pode negar restituição contra decisão do STF ou do STJ?
Não, quando a matéria foi decidida a favor do contribuinte em súmula vinculante, repercussão geral ou repetitivo transitados em julgado, controle concentrado, resolução do Senado ou súmula administrativa do próprio ente. É o que determina o art. 208-G, § 1º, do CTN.
Quanto tempo o Fisco tem para aplicar um precedente vinculante?
Até 90 dias úteis após o trânsito em julgado para publicar parecer jurídico fundamentado sobre como aplicará a tese, conforme o art. 194-A do CTN.
É preciso fazer depósito para recorrer administrativamente?
Não. O art. 151, § 2º, do CTN proíbe exigir caução ou depósito como condição para impugnação ou recurso. O depósito integral continua disponível apenas como opção para suspender a exigibilidade do tributo.
Quais hipóteses de nulidade do art. 208-H foram vetadas?
Os incisos II e IV do § 1º, que tratavam do cerceamento de defesa e do descumprimento dos requisitos do auto de infração. Continuam vigentes, entre outras, a nulidade por autoridade incompetente e por lançamento sem fundamentação legal.
Municípios também precisam ter segunda instância administrativa?
Sim, se tiverem mais de 100 mil habitantes segundo o último censo do IBGE. Nesses entes, o duplo grau no contencioso administrativo fiscal passa a ser obrigatório.
Posso levar o mesmo caso à Justiça e ao processo administrativo?
Pode ir à Justiça, mas a ação com o mesmo objeto implica renúncia ao recurso administrativo e desistência do que já foi apresentado, conforme o art. 208-E do CTN.
Qual é o limite das multas tributárias pela LC 236/2026?
75% do tributo como regra geral, 100% nos casos de sonegação, fraude ou conluio e 150% na reincidência, com reduções para pagamento no prazo de defesa.
Próximo passo
Com precedentes vinculando o Fisco, pedidos de restituição e compensação que antes exigiam ação judicial podem ganhar outro caminho. Se a sua empresa pagou tributos com base em teses já decididas a favor dos contribuintes, ou teve pedidos negados nos últimos cinco anos, vale revisar agora. Fale com um especialista da Assertif para avaliar o seu histórico.
Fontes principais
- Lei Complementar nº 236/2026, Planalto
- Publicada a LC nº 236/2026: ampla reforma do CTN, Demarest
- Sancionada com vetos, LC 236 altera o CTN, Rota da Jurisprudência
- Temos um processo administrativo fiscal nacional: primeiros comentários à LC 236/2026, Conjur
