O Brasil pode estar entrando em uma fase diferente do contencioso tributário.
As primeiras decisões e ações relacionadas à Reforma Tributária indicam que as grandes disputas sobre consumo podem deixar de seguir o padrão que marcou as últimas décadas: teses abrangentes, aplicáveis a milhares de empresas e capazes de movimentar centenas de bilhões de reais.
No lugar delas, começam a surgir discussões mais específicas.
Plataformas digitais.
Cooperativas.
Áreas de Livre Comércio.
Importadores.
Benefícios destinados a determinados grupos.
Multas antigas atingidas pelas novas regras.
O sinal inicial é de um contencioso mais fragmentado e setorial.
Isso não significa que a Reforma acabará com as disputas tributárias.
Significa que pode mudar onde estará o risco.
A era das grandes teses pode perder espaço
O sistema atual produziu discussões capazes de afetar praticamente todas as grandes empresas brasileiras.
O exemplo mais conhecido é a chamada Tese do Século, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A discussão envolvia uma característica estrutural do sistema: um tributo estadual sendo incluído na base de contribuições federais.
Quando uma controvérsia dessa natureza chega aos tribunais, seu alcance é enorme porque a mesma estrutura tributária se repete em milhares de empresas.
A Reforma tenta eliminar justamente várias dessas fontes de conflito.
Em troca, cria outras: no novo IVA, o crédito do comprador passa a depender do comportamento do fornecedor.
Um estudo do Núcleo de Pesquisas em Tributação do Insper, divulgado antes da aprovação da Reforma, estimou que o novo modelo poderia solucionar divergências equivalentes a pelo menos 95% do contencioso existente sobre tributos de consumo.
Entre os temas que tenderiam a desaparecer ou perder relevância estão discussões sobre:
- tributo incidindo sobre tributo;
- conceito de insumo;
- restrições ao aproveitamento de créditos;
- conflitos entre ICMS e ISS;
- diferenças entre milhares de legislações estaduais e municipais.
A promessa é substituir grande parte disso por uma estrutura comum de IBS e CBS.
Mas simplificar as grandes regras não significa eliminar todas as interpretações possíveis.
O novo contencioso está nas exceções
As primeiras ações já ajudam a mostrar onde podem surgir as próximas disputas.
Não necessariamente no núcleo do IVA.
Mas nas bordas.
Ou seja:
quem tem tratamento diferenciado;
quem pode utilizar determinado benefício;
quando uma regra começa a produzir efeitos;
até onde uma norma nova pode alterar uma situação antiga;
como um setor específico deve ser enquadrado.
As primeiras controvérsias identificadas envolvem justamente tratamentos particulares previstos na Reforma.
É uma diferença importante.
No sistema antigo, uma interpretação judicial sobre a base do PIS/Cofins poderia atingir quase toda a economia.
No novo sistema, uma discussão sobre determinada exceção pode atingir apenas uma indústria, atividade ou modelo de negócio.
O valor individual das teses tende, portanto, a diminuir.
Mas isso não torna essas teses pequenas para as empresas afetadas.
Delivery já tenta usar a Reforma para discutir tributos antigos
Um dos exemplos mais interessantes vem das plataformas de delivery.
Empresas do setor começaram a argumentar que valores retidos pelas plataformas de entrega não deveriam integrar determinadas bases de cálculo de tributos atuais.
Um dos fundamentos utilizados está justamente na nova legislação: a regulamentação da Reforma estabelece tratamento próprio para esses valores na apuração de IBS e CBS.
O argumento é, em essência:
se o novo sistema reconhece que determinado valor não pertence efetivamente à operação tributável da empresa, essa lógica poderia ajudar a interpretar os tributos antigos?
Até agora, segundo o levantamento jurisprudencial divulgado, as decisões têm sido predominantemente desfavoráveis às empresas nessa tentativa.
Mas o caso revela algo maior.
Antes mesmo da substituição completa dos tributos atuais, a Reforma já está sendo utilizada como argumento interpretativo sobre o sistema que ainda está em vigor.
A Reforma pode retroagir?
Essa provavelmente será uma das discussões mais interessantes da transição.
Em regra, uma lei nova não muda automaticamente a tributação de fatos passados.
Mas existe uma exceção particularmente relevante quando falamos de penalidades tributárias.
O Código Tributário Nacional prevê a chamada retroatividade benéfica em determinadas situações.
Se uma legislação posterior deixa de considerar determinada conduta uma infração ou estabelece tratamento mais favorável, processos ainda não definitivamente julgados podem ser alcançados pela regra nova.
Isso já começou a aparecer na prática.
Uma multa antiga já começou a desaparecer
A legislação complementar da Reforma revogou fundamentos utilizados para aplicar determinadas multas aduaneiras, inclusive penalidades relacionadas a erros de classificação fiscal.
A própria Receita Federal reconheceu, em agosto de 2026, que infrações de natureza tributária alcançadas pela revogação estão sujeitas à retroatividade benigna do artigo 106 do CTN.
Segundo a orientação da Receita, para essas infrações:
novos créditos não devem ser constituídos;
créditos ainda não definitivamente julgados devem ser cancelados;
mas pagamentos já realizados permanecem definitivos.
Esse caso mostra que os efeitos da Reforma não começam apenas quando IBS e CBS substituírem integralmente o sistema antigo.
Algumas mudanças já podem alterar processos tributários em andamento.
Nem toda regra nova beneficia automaticamente fatos antigos
O movimento contrário também já aparece.
Empresas instaladas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, por exemplo, buscaram utilizar o tratamento estabelecido pela Reforma para defender efeitos sobre PIS e Cofins no regime atual.
A legislação de IBS e CBS efetivamente preserva tratamento favorecido para determinadas Áreas de Livre Comércio, incluindo Macapá e Santana.
Mas isso não significa que a regra nova possa ser automaticamente transportada para períodos anteriores.
Segundo o levantamento das primeiras decisões, o TRF da 1ª Região rejeitou uma tentativa de atribuir esse efeito retroativo.
Surge daí uma distinção que provavelmente aparecerá muitas vezes nos próximos anos:
a Reforma pode servir como referência interpretativa, mas nem sempre modifica juridicamente o passado.
O STF já começou a corrigir as próprias exceções da Reforma
Outra frente de contencioso nasce diretamente do texto da nova legislação.
Em agosto, o STF julgou dispositivos da LC nº 214/2025 relacionados ao benefício tributário na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
A Corte considerou parcialmente inconstitucionais restrições criadas pela regulamentação que limitavam o alcance do benefício a determinados graus de deficiência intelectual e níveis de suporte do autismo.
O STF entendeu que a lei complementar não poderia restringir o grupo protegido de maneira incompatível com o que havia sido assegurado constitucionalmente pela EC nº 132/2023.
É um exemplo importante do tipo de discussão que pode se tornar comum.
O conflito deixa de ser:
“qual ente pode cobrar este imposto?”
e passa a ser:
“a regulamentação ultrapassou os limites que a Constituição concedeu?”
Cooperativas também começam a testar os limites do novo sistema
Outra discussão identificada envolve cooperativas de saúde.
A Reforma criou regras específicas para atos cooperativos e para a incidência de IBS e CBS.
A partir disso, contribuintes passaram a tentar utilizar a nova estrutura para reforçar argumentos sobre a tributação atualmente aplicada por PIS, Cofins e CSLL.
Fora do consumo, o litígio continua regido pelas regras antigas — caso da dedução de Juros sobre Capital Próprio, ainda em disputa no STJ.
Novamente, a pergunta é semelhante:
uma escolha feita pelo legislador para o novo sistema revela algo sobre como a operação deveria ser tratada no sistema antigo?
Esse tipo de argumentação tende a aparecer cada vez mais durante a transição.
Comércio exterior também entra no radar
A mudança de PIS/Cofins para CBS cria outra fronteira natural de discussão.
Em processos envolvendo serviços contratados no exterior, por exemplo, contribuintes continuam questionando a sistemática atual do PIS/Cofins-Importação.
Tribunais vêm registrando que determinadas regras atuais permanecem válidas até a migração para a CBS.
Ou seja:
a Reforma existe, mas a transição também existe.
Uma empresa não pode necessariamente antecipar para 2026 um tratamento que a legislação determinou para 2027.
A data de vigência passa, portanto, a ser uma variável central do novo contencioso.
A Reforma também muda onde essas ações serão julgadas
Existe ainda uma consequência institucional.
O sistema atual distribui controvérsias entre tributos federais, estaduais e municipais.
PIS/Cofins são federais.
ICMS é estadual.
ISS é municipal.
A Reforma concentra grande parte das regras materiais de CBS e IBS em uma legislação nacional comum.
Isso tende a mudar a própria estrutura das discussões judiciais.
Já existem decisões envolvendo a competência de varas especializadas para temas tributários relacionados às novas exigências de IBS e CBS.
O Superior Tribunal de Justiça criou, inclusive, um grupo específico para estudar os impactos processuais da Reforma Tributária sobre o Judiciário.
O relatório final foi aprovado pela Primeira Seção em abril de 2025 e apresenta propostas para lidar com conflitos envolvendo IBS e CBS e com a nova configuração do contencioso.
Isso mostra que simplificação tributária e simplificação processual não são necessariamente a mesma coisa.
Menos bilhões não significa menos processos
Esse é o ponto que exige mais cuidado.
As primeiras ações sugerem que as futuras teses podem ser menos universais.
Mas seria cedo demais concluir que o Brasil terá pouco contencioso tributário.
O país parte de uma situação excepcionalmente litigiosa.
Levantamentos utilizados no debate da Reforma estimaram o estoque de disputas tributárias brasileiras próximo de 75% do PIB, muito acima dos níveis observados nas economias da OCDE.
Parte desse estoque ainda depende de decisões do sistema antigo, como a tese de R$ 16,5 bilhões sobre créditos presumidos de ICMS.
No contencioso administrativo, o critério de desempate no Carf ainda está em julgamento no STF.
O novo sistema pode eliminar várias causas estruturais dessa litigiosidade.
Mas cria outras perguntas:
Quem tem direito aos regimes diferenciados?
Como funcionam as exceções?
Qual tratamento prevalece durante a transição?
Quando uma regra nova retroage?
Como CBS e IBS serão julgados quando houver interpretações diferentes?
Quem deve participar de determinada ação?
Qual Justiça será competente?
Nenhuma dessas questões precisa movimentar R$ 500 bilhões para produzir insegurança relevante.
O risco deixa de ser horizontal e fica mais vertical
Talvez essa seja a melhor forma de entender a mudança.
Hoje existem grandes teses horizontais.
Uma discussão sobre PIS/Cofins pode atravessar praticamente todos os setores.
Com IBS e CBS, a tendência inicial parece apontar para um contencioso mais vertical:
uma tese para delivery;
outra para cooperativas;
outra para determinada área incentivada;
outra para comércio exterior;
outra para uma hipótese específica de crédito;
outra para um regime diferenciado.
Para o governo, isso pode significar menor exposição fiscal em cada processo.
Para uma companhia dentro daquele setor, porém, a disputa continua podendo ser material.
O fato de uma tese não custar R$ 500 bilhões à União não significa que ela não possa valer dezenas ou centenas de milhões para uma empresa.
As empresas precisarão acompanhar jurisprudência mais cedo
No sistema atual, muitas companhias esperam uma tese amadurecer.
Primeiro aparecem algumas ações.
Depois decisões divergentes.
Em seguida STJ ou STF entram na discussão.
Quando o precedente finalmente se consolida, as áreas tributárias avaliam a oportunidade.
Na Reforma, esperar tanto pode ser mais arriscado.
O sistema está sendo construído enquanto começa a funcionar.
Isso significa que decisões tomadas agora podem influenciar:
parametrização de sistemas;
formação de preços;
tratamento de créditos;
contratos;
benefícios;
operações societárias;
e desenho da cadeia.
A jurisprudência deixa de ser apenas uma fonte para recuperar imposto pago no passado.
Ela passa a participar da implementação do modelo futuro.
A principal mudança talvez não seja pagar menos imposto
A Reforma foi apresentada como uma transformação destinada a simplificar a tributação sobre o consumo.
Se conseguir eliminar discussões estruturais que marcaram ICMS, ISS, PIS e Cofins, poderá efetivamente reduzir o tamanho financeiro das futuras grandes teses.
Os primeiros processos dão algum suporte a essa hipótese.
Mas eles também mostram outra coisa.
O novo sistema não eliminará a interpretação.
Ela apenas mudará de lugar.
Das grandes definições de base de cálculo para exceções.
Dos conflitos entre milhares de leis para a interpretação de uma legislação nacional extensa.
Das teses aplicáveis a praticamente todas as empresas para disputas muito específicas de determinados setores.
E da discussão puramente retrospectiva para uma jurisprudência que começa a nascer junto com o próprio tributo.
Para executivos e departamentos tributários, a conclusão não deveria ser:
“haverá menos contencioso, então podemos acompanhar menos.”
É quase o contrário.
Como as primeiras interpretações ainda estão sendo construídas, acompanhar a formação dessa jurisprudência pode ser mais importante agora do que quando todas as teses já estiverem consolidadas.
A Reforma pode reduzir o tamanho das próximas “teses do século”.
Mas provavelmente não eliminará a próxima geração de disputas tributárias.
