Notícias 24 set 2026 · 13 min · leitura

PAT e CSLL: decisão no STJ reabre disputa sobre dedução de despesas

G
Guilherme Souza
24 set 2026
PAT e CSLL: decisão no STJ reabre disputa sobre dedução de despesas

É possível deduzir despesas do PAT da base da CSLL?

Ainda não existe uma resposta definitiva do STJ.

Uma decisão recente do ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu a uma empresa do setor de cinema o direito de considerar o benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão foi proferida no REsp 2.272.638 e reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia negado a extensão do benefício à contribuição social.

Mas o caso exige cautela.

A decisão de Bellizze é monocrática.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já recorreu.

E, poucos meses antes, a própria 2ª Turma do STJ decidiu expressamente que a dedução em dobro prevista no PAT está restrita ao IRPJ e não alcança a CSLL.

Portanto, o que surgiu agora não é uma tese consolidada.

É uma nova decisão favorável dentro de uma controvérsia que o próprio STJ ainda precisa organizar.

O que é o benefício fiscal do PAT?

O Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado pela Lei nº 6.321/1976.

A norma permite às empresas enquadradas nos requisitos do programa deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas com alimentação dos trabalhadores, dentro dos limites legais.

O texto do artigo 1º contém uma expressão que está no centro da disputa.

A lei diz que a pessoa jurídica poderá deduzir:

“do lucro tributável”

o dobro das despesas com o PAT.

Mas acrescenta que a dedução ocorre:

“para fins de apuração do imposto sobre a renda”.

Essas duas partes da mesma frase alimentam interpretações diferentes.

Para os contribuintes, se a dedução reduz o lucro tributável antes do cálculo do imposto, ela pode repercutir também sobre a CSLL.

Para a Fazenda, a própria lei restringiu expressamente o incentivo ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

É daí que nasce a controvérsia.

Qual foi o entendimento de Bellizze?

No processo recente, o TRF da 2ª Região havia negado o pedido da empresa.

Para o tribunal regional, não existiria previsão legal que autorizasse estender à CSLL um benefício criado para o IRPJ.

Bellizze reformou esse entendimento.

Segundo a decisão noticiada, o ministro considerou que a conclusão do TRF-2 destoava de precedentes do STJ segundo os quais o contribuinte pode deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas realizadas no PAT, respeitado o limite legal, com reflexos também na apuração da CSLL.

A decisão também afastou as restrições criadas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021.

Esse dispositivo havia limitado o benefício a:

valores despendidos com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos;

e à parcela do benefício correspondente, no máximo, a um salário mínimo por trabalhador.

O STJ já possui jurisprudência reconhecendo que essas limitações infralegais extrapolaram a lei do PAT.

A novidade está em levar o efeito também para a CSLL.

Por que essa decisão chama atenção?

Porque, em 2026, a 2ª Turma decidiu exatamente o contrário.

No AgInt no REsp 2.194.163/SP, julgado em maio, o colegiado concluiu que o benefício fiscal da Lei nº 6.321/1976:

“restringe-se à apuração do IRPJ, não abrangendo a CSLL”.

O fundamento foi o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que exige interpretação literal da legislação que concede benefício fiscal.

Para a Turma, ainda que IRPJ e CSLL utilizem conceitos próximos na apuração do lucro, essa semelhança não permitiria estender judicialmente um incentivo que a lei vinculou expressamente ao imposto de renda.

Pouco depois, o colegiado voltou a reafirmar essa orientação ao analisar o REsp 1.320.212/RS, envolvendo a antiga GVT.

A conclusão foi novamente desfavorável aos contribuintes: sem previsão legal expressa, o incentivo do PAT não deveria ser transportado do IRPJ para a CSLL.

Então há decisões contraditórias dentro do STJ?

Sim.

E essa é provavelmente a informação mais relevante do caso.

Há decisões que admitem reflexos do PAT sobre a CSLL.

Um exemplo é o AgInt no REsp 2.092.171/PE, julgado em 2024, no qual a 2ª Turma manteve decisão que reconhecia a dedução sobre o lucro tributável com reflexos na apuração da CSLL.

Há também decisão no REsp 2.232.774/MG que considerou alinhado à jurisprudência do STJ um acórdão regional favorável à repercussão do PAT na CSLL.

Em 2026, porém, surgiram julgados colegiados afirmando expressamente o oposto.

O cenário atual, portanto, não comporta uma frase simples como:

“o STJ decidiu que o PAT pode ser abatido da CSLL”.

A formulação mais precisa é:

existem decisões favoráveis, inclusive uma nova decisão de Bellizze, mas a 2ª Turma também possui precedentes recentes negando expressamente o benefício.

Qual é exatamente a discussão: despesa ou benefício fiscal?

Esse ponto também merece cuidado.

Não estamos falando apenas da dedutibilidade normal de uma despesa operacional com alimentação.

O centro da controvérsia é o benefício fiscal específico da Lei nº 6.321/1976, que permite a chamada dedução em dobro das despesas realizadas dentro do PAT.

Isso é diferente de perguntar simplesmente se um gasto empresarial necessário pode ser contabilizado como despesa para determinação do resultado.

A controvérsia judicial envolve o incentivo adicional criado pela legislação do PAT.

Essa diferença é importante porque parte da argumentação contrária da Fazenda está justamente no caráter de benefício fiscal.

Se é benefício, sustenta a PGFN, sua extensão deve depender de autorização expressa da lei.

O que significa “dedução em dobro”?

De maneira simplificada, a legislação do PAT criou um incentivo adicional para empresas participantes do programa.

A empresa incorre no gasto com alimentação dos trabalhadores.

Esse custo já existe economicamente.

O PAT permite um tratamento incentivado adicional na apuração tributária, observados os limites previstos em lei.

O STJ possui jurisprudência de que o cálculo do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável, e não simplesmente como desconto posterior do imposto apurado.

Também entende que o limite de 4% incide sobre o imposto devido, sem transformar esse limite na própria base de cálculo da dedução.

A disputa atual é saber se essa redução do lucro tributável produz reflexo também na base da CSLL.

Por que IRPJ e CSLL entram na mesma discussão?

A CSLL possui legislação própria.

A Lei nº 7.689/1988 estabelece que a contribuição incide sobre o resultado do exercício ajustado nos termos da legislação.

Ao mesmo tempo, o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995 determina a aplicação à CSLL das mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas próprias da contribuição.

É justamente nessa relação que os dois lados constroem seus argumentos.

Para os contribuintes

Se o incentivo do PAT é uma dedução do lucro tributável realizada antes do cálculo do IRPJ, essa redução deveria repercutir na apuração do resultado ajustado da CSLL.

Para a Fazenda

A aproximação das regras de apuração não transforma IRPJ e CSLL no mesmo tributo.

Como a Lei nº 6.321/1976 fala expressamente em “imposto sobre a renda”, o benefício não poderia ser ampliado para a contribuição social sem uma lei que diga isso.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma nos precedentes desfavoráveis de 2026.

O Decreto nº 10.854/2021 é outra discussão

Além da CSLL, existe uma controvérsia já mais madura sobre as limitações impostas pelo Executivo ao próprio PAT.

O Decreto nº 10.854/2021 determinou que o incentivo fosse aplicado, em regra, aos gastos com trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e limitou a parcela considerada a um salário mínimo.

O STJ considerou essas restrições ilegais no REsp 2.086.417/RN, julgado em 2023.

Para a Corte, um decreto não poderia impor condições que a lei instituidora do benefício não estabeleceu.

Essa matéria é diferente da CSLL.

Uma empresa pode ter razão para afastar as limitações do decreto na apuração do IRPJ e, ainda assim, enfrentar discussão distinta sobre a possibilidade de repercutir o incentivo na contribuição social.

A nova decisão beneficia todas as empresas?

Não.

O REsp 2.272.638 envolve uma empresa específica.

A decisão foi proferida individualmente pelo relator e não é recurso repetitivo.

Não existe Tema do STJ fixando tese obrigatória para os tribunais inferiores.

Também não houve julgamento da Primeira Seção uniformizando a divergência.

E há um fator adicional:

a PGFN já apresentou recurso para que a própria 2ª Turma reveja a decisão de Bellizze.

A Procuradoria sustenta justamente que o entendimento colegiado recente é contrário à extensão do PAT à CSLL.

O próximo julgamento pode, portanto, ser mais importante do que a decisão monocrática que originou a notícia.

Quem pode ter exposição à tese?

O tema interessa principalmente a empresas que:

apuram IRPJ e CSLL pelo Lucro Real;

participam regularmente do PAT;

possuem despesas relevantes com alimentação dos trabalhadores;

e não vêm refletindo a dedução incentivada na base da CSLL.

Quanto maior a folha de trabalhadores atendidos pelo programa, maior pode ser a materialidade da discussão.

Mas o valor potencial precisa ser calculado empresa por empresa.

Não basta observar o total gasto com vale-refeição ou alimentação.

É necessário verificar:

adesão ao PAT;

despesas efetivamente elegíveis;

forma de apuração adotada;

limites legais;

CSLL efetivamente paga;

períodos ainda não prescritos;

e decisões judiciais eventualmente existentes.

Há potencial de recuperação dos últimos cinco anos?

Existe uma tese para avaliação, mas não um crédito automaticamente disponível.

Diante das decisões favoráveis, empresas no Lucro Real podem reconstruir a apuração histórica para medir quanto de CSLL teria sido economizado caso a dedução fosse reconhecida.

Em matéria tributária, a análise normalmente alcança os períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme a situação jurídica e processual.

Mas, diante da divergência atual do STJ, seria imprudente tratar esse valor diretamente como crédito líquido e certo.

O primeiro passo é quantificar.

Depois vem a análise jurídica sobre como proteger ou discutir esse direito.

Um exemplo ajuda a entender o impacto

Imagine uma empresa com despesas relevantes no PAT todos os anos.

Se o benefício reduzir o lucro tributável considerado na CSLL, a companhia passa a calcular a contribuição sobre uma base menor.

O efeito financeiro é:

dedução admitida × alíquota de CSLL aplicável à empresa.

Mas o cálculo concreto precisa observar o limite do próprio PAT e demais regras de apuração.

Além disso, períodos com prejuízo fiscal ou base negativa podem produzir efeitos diferentes de períodos em que havia CSLL efetivamente devida.

Por isso, não existe uma taxa única de recuperação aplicável a qualquer companhia.

Por que essa tese interessa ao CFO?

Porque ela possui uma característica diferente de muitas grandes teses tributárias.

O dado necessário para medir a oportunidade já está dentro da empresa.

É possível cruzar:

despesas históricas do PAT;

ECF;

Lalur/Lacs;

IRPJ;

CSLL;

e período prescricional.

Isso permite chegar a uma estimativa objetiva antes de tomar qualquer decisão jurídica.

Para uma companhia intensiva em mão de obra, vários anos de despesas de alimentação podem produzir materialidade relevante.

Para outra, o valor pode ser pequeno.

A jurisprudência ainda é incerta.

O número da empresa não precisa ser.

O que fazer agora?

A decisão não justifica reconhecimento automático de crédito.

Ela justifica uma revisão.

Empresas potencialmente afetadas deveriam identificar:

quanto gastaram com PAT nos últimos cinco anos;

como o benefício foi aplicado no IRPJ;

se houve algum reflexo na CSLL;

qual seria a diferença se a tese favorável prevalecesse;

quais restrições do Decreto nº 10.854/2021 foram utilizadas;

e se existe processo ou medida judicial sobre o assunto.

Depois disso, a empresa consegue decidir se a materialidade justifica acompanhar, provisionar ou discutir a tese.

O julgamento do recurso da PGFN será decisivo

Este é o próximo ponto de atenção.

Se a 2ª Turma mantiver a decisão de Bellizze, haverá um novo julgamento colegiado favorável capaz de tensionar diretamente os precedentes negativos de maio e junho.

Se a Turma reformar a decisão, prevalecerá, por enquanto, a linha recente segundo a qual o incentivo do PAT é restrito ao IRPJ.

Em algum momento, essa inconsistência poderá exigir uniformização mais ampla.

Até lá, a tese permanece aberta.

A notícia é uma oportunidade — mas ainda não um precedente consolidado

O aspecto mais importante do novo caso não é afirmar que o STJ “liberou” a dedução do PAT na CSLL.

Não liberou de forma geral.

A importância está em outro ponto:

mesmo depois de a 2ª Turma ter decidido contra os contribuintes em 2026, continuam surgindo decisões dentro do próprio STJ que reconhecem a repercussão do benefício sobre a CSLL.

Isso revela uma jurisprudência que ainda não encontrou estabilidade.

Para as empresas, portanto, existem duas perguntas diferentes:

A tese está ganha?

Não.

Vale saber quanto ela representa para a empresa se for ganha?

Para companhias no Lucro Real com despesas relevantes no PAT, sim.

Porque quando a jurisprudência finalmente se estabilizar, o prazo prescricional já terá continuado correndo.


Perguntas frequentes sobre PAT e CSLL

O STJ decidiu que todas as empresas podem deduzir o PAT da CSLL?

Não. A decisão recente do REsp 2.272.638 é monocrática e beneficia o contribuinte daquele processo. A PGFN já recorreu.

O STJ possui decisões contrárias?

Sim. Em 2026, a 2ª Turma decidiu que o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976 é restrito ao IRPJ e não pode ser estendido à CSLL sem autorização legal expressa.

Qual empresa pode avaliar essa tese?

Principalmente pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, participantes do PAT e com gastos elegíveis relevantes.

O Decreto nº 10.854/2021 pode limitar o PAT aos trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos?

O STJ já decidiu que essas limitações infralegais extrapolam a Lei nº 6.321/1976. Essa discussão, porém, não é idêntica à extensão do benefício à CSLL.

É possível recuperar CSLL dos últimos cinco anos?

Há potencial para avaliação dos períodos não prescritos, mas a divergência jurisprudencial impede tratar a recuperação como automática. O direito e o procedimento dependem da situação individual da empresa.

Qual é o próximo passo do caso?

A PGFN recorreu da decisão de Marco Aurélio Bellizze. Caberá à 2ª Turma analisar o recurso, o que pode confirmar ou reformar a decisão favorável.

Leia também

Quer saber quanto a sua empresa pode recuperar? Fale com um especialista da Assertif.

Voltar para Insights