Notícias 28 ago 2026 · 9 min · leitura

STJ afasta redução da dedução de JCP por IRRF em disputa com o Fisco

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admin
28 ago 2026
STJ afasta redução da dedução de JCP por IRRF em disputa com o Fisco

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, a favor de uma empresa em uma disputa com a Fazenda Nacional sobre a forma de calcular o limite de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Discussões como essa chegam ao Judiciário depois de passar pelo contencioso administrativo — cujo critério de desempate está em julgamento no STF.

No REsp 1.985.788/RJ, julgado em 18 de agosto, prevaleceu o entendimento de que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) assumido pela empresa não deve reduzir o lucro líquido utilizado como referência para determinar o limite dos JCP.

Na prática, o STJ rejeitou uma metodologia fiscal que diminuía o montante de JCP passível de dedução e, consequentemente, aumentava o IRPJ e a CSLL devidos pela companhia.

Mas há uma ressalva fundamental:

o julgamento envolve uma sistemática específica que vigorou em 1996 e não deve ser interpretado como uma nova regra geral para todo pagamento de JCP realizado atualmente.

O que estava sendo discutido?

O caso envolve a Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê e remonta ao primeiro ano de vigência da Lei nº 9.249/1995, que instituiu os Juros sobre Capital Próprio.

Naquele momento, a legislação permitia que a empresa, em vez de entregar os JCP em dinheiro aos acionistas, incorporasse esses valores ao capital social ou os mantivesse em reserva destinada a aumento de capital.

Nessa hipótese específica, o IRRF incidente sobre os juros era assumido pela própria pessoa jurídica.

Essa possibilidade estava prevista no então § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e foi posteriormente revogada pela Lei nº 9.430/1996.

Foi justamente a interação entre o JCP capitalizado e esse IRRF que gerou a controvérsia.

O caso concreto ajuda a entender a diferença

A empresa havia apurado aproximadamente R$ 35,6 milhões de lucro.

Pela regra aplicável naquele período, poderia utilizar como referência para o JCP até 50% desse resultado.

A companhia então calculou aproximadamente:

Lucro: R$ 35,6 milhões
Limite considerado para JCP: cerca de R$ 17,5 milhões
IRRF de 15%: aproximadamente R$ 2,6 milhões

Os R$ 17,5 milhões foram incorporados ao capital social, enquanto a própria empresa recolheu o IRRF incidente sobre a operação.

A Receita Federal, entretanto, adotou outra interpretação.

Para o Fisco, os R$ 2,6 milhões de IRRF deveriam interferir no cálculo utilizado para verificar o limite.

Com isso, o lucro considerado cairia de aproximadamente R$ 35,6 milhões para R$ 33 milhões e o máximo admitido como JCP passaria de cerca de R$ 17,5 milhões para R$ 16,5 milhões.

A diferença seria glosada.

E isso produz um efeito tributário direto: quanto menor o JCP dedutível, maior tende a ser a base sujeita ao IRPJ e à CSLL.

O que decidiu o STJ?

A maioria da Primeira Turma rejeitou a metodologia utilizada pelo Fisco.

O ministro Gurgel de Faria abriu a divergência que acabou prevalecendo.

Segundo essa interpretação, existe uma ordem lógica e jurídica para a operação:

primeiro, apura-se o lucro;

depois, determina-se o limite dos JCP;

somente depois de conhecido o valor dos juros surge o IRRF incidente sobre eles.

Portanto, não seria possível utilizar o imposto decorrente do próprio JCP para voltar uma etapa e reduzir o lucro que serviu de referência para determinar aquele JCP.

Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, formando a maioria favorável à empresa.

Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e o ministro Sérgio Kukina.

O problema do “cálculo de trás para frente”

O voto vencedor expõe um problema relevante na interpretação da Receita.

Para calcular o IRRF, primeiro é preciso conhecer o valor dos JCP.

Mas, para conhecer o limite dos JCP, é necessário primeiro conhecer o lucro líquido do período.

Se o próprio IRRF decorrente dos juros for utilizado para reduzir esse lucro, cria-se uma espécie de circularidade:

IRRF reduz o lucro → lucro menor reduz o JCP → JCP menor reduz o IRRF → IRRF menor altera novamente o lucro.

No voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves destacou exatamente essa dificuldade.

Segundo o ministro, a fiscalização somente conseguiu fazer o cálculo porque partiu do valor de JCP que já havia sido apurado pelo próprio contribuinte — cálculo que, ao mesmo tempo, a autuação pretendia considerar incorreto.

Por que o julgamento é favorável ao contribuinte?

Porque a metodologia afastada pelo STJ diminuía artificialmente o limite de JCP dedutível.

No exemplo concreto:

Método utilizado pela empresa: aproximadamente R$ 17,5 milhões de JCP.

Método defendido pelo Fisco: aproximadamente R$ 16,5 milhões.

Essa diferença interfere no lucro real.

Como os JCP atendidos os requisitos legais podem ser deduzidos na apuração tributária, reduzir o valor admitido como despesa significa ampliar o resultado tributável e, consequentemente, o IRPJ e a CSLL a pagar.

A decisão do STJ preserva o cálculo realizado pelo contribuinte.

Atenção: essa não é uma nova regra geral sobre JCP

Esse provavelmente é o ponto mais importante para departamentos tributários e financeiros.

O julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e não estabelece uma tese vinculante nacional sobre todos os JCP.

Além disso, a operação analisada depende de uma previsão legal específica existente em 1996.

O § 9º original do artigo 9º da Lei nº 9.249 autorizava expressamente a incorporação do JCP ao capital social ou sua manutenção em reserva para futuro aumento de capital, com o IRRF assumido pela pessoa jurídica.

Essa previsão foi revogada pela Lei nº 9.430/1996.

Portanto, não seria correto concluir a partir desse julgamento que:

“toda empresa pode alterar hoje seu cálculo de JCP com base na decisão”.

O precedente é bem mais específico.

Então por que uma decisão sobre 1996 importa em 2026?

Porque o raciocínio adotado pelo STJ vai além dos números daquele processo.

A decisão reforça um princípio relevante nas discussões envolvendo JCP:

restrições à dedutibilidade precisam encontrar fundamento na legislação.

Uma interpretação administrativa não pode reorganizar a sequência estabelecida pela lei de maneira a produzir uma restrição tributária adicional.

A própria PGFN afirmou, após o julgamento, que o STJ não invalidou os atos normativos da Receita Federal, mas discordou da metodologia aplicada pelo auditor fiscal naquele lançamento específico.

Essa distinção é importante.

O precedente não elimina a regulamentação fiscal sobre JCP. Ele estabelece que a aplicação dessa regulamentação não pode produzir um cálculo incompatível com a própria estrutura prevista pela lei.

O STJ vem decidindo outras questões relevantes sobre JCP

O julgamento também deve ser lido dentro de um movimento jurisprudencial maior.

Em novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.319 e decidiu que é possível deduzir da base do IRPJ e da CSLL os JCP apurados em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou seu pagamento, desde que observados os requisitos legais.

A mesma Seção fechou, em setembro de 2026, outra tese relevante ao manter a CPRB dentro da base do PIS e da Cofins.

Nesse caso, diferentemente do REsp 1.985.788, existe tese repetitiva e, portanto, precedente qualificado:

“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

Os dois julgamentos tratam de questões distintas.

Mas existe um elemento comum: o STJ vem rejeitando limitações à dedução de JCP que não encontram suporte suficiente na Lei nº 9.249/1995.

Há possibilidade de recuperação tributária?

Aqui é necessário separar tese jurídica de oportunidade financeira concreta.

No REsp 1.985.788, a sistemática analisada pertence a 1996. Por isso, o julgamento não cria automaticamente uma nova janela ampla de recuperação para empresas que atualmente pagam JCP.

O precedente pode ser relevante principalmente para:

  • autuações ainda em discussão com fatos semelhantes;
  • processos administrativos ou judiciais pendentes;
  • situações históricas nas quais a mesma metodologia fiscal tenha sido adotada;
  • teses envolvendo restrições à dedutibilidade de JCP sem previsão legal expressa.

A eventual existência de valores recuperáveis exige análise individual do período, da operação, da prescrição e do estágio do processo.

O que departamentos tributários devem retirar da decisão?

Mais do que uma mudança operacional imediata, o julgamento entrega um critério interpretativo.

O Fisco não pode começar pelo efeito tributário e reconstruir retroativamente a base que o originou quando a lei determina uma sequência diferente.

No caso da Piraquê, o STJ entendeu que o lucro precisava ser identificado primeiro; o limite dos JCP, depois; e o IRRF somente na etapa seguinte.

É essa ordem que impediu a redução do JCP dedutível.

Para empresas com discussões relevantes sobre Juros sobre Capital Próprio, o precedente reforça a necessidade de revisar não apenas as alíquotas ou os números utilizados, mas também se as limitações aplicadas pela fiscalização encontram efetivamente respaldo na lei.

IRPJ e CSLL ficam fora do novo IVA, mas a Reforma redesenha o contencioso ao redor deles.

Ficha do julgamento

Processo: REsp 1.985.788/RJ
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Órgão: Primeira Turma
Relator: ministro Paulo Sérgio Domingues
Parte contribuinte: Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A
Julgamento: 18 de agosto de 2026
Resultado: 3 x 2 favorável ao contribuinte
Maioria: Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa
Vencidos: Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina
Questão: influência do IRRF assumido pela empresa no limite de dedutibilidade dos JCP capitalizados em 1996
Natureza: recurso individual, não repetitivo

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