Crédito Tributário 15 out 2026 · 7 min · leitura

STJ decide que ICMS da compra não gera crédito de PIS/Cofins (Tema 1.364): o que muda para as empresas

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Guilherme Souza
15 out 2026
Mãos sobre relatórios financeiros, calculadora e caderno, ilustrando o cálculo de créditos de PIS e Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos repetitivos (Tema 1.364), que as empresas do regime não cumulativo não podem calcular créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS destacado na compra de mercadorias e insumos. O tribunal validou a vedação criada pela Lei nº 14.592/2023, em vigor desde 1º de maio de 2023. Como o julgamento é repetitivo, a tese vincula todo o Judiciário, e os processos suspensos sobre o tema devem ser decididos a favor da União. A decisão é diferente do Tema 843, julgado pelo STF uma semana antes a favor dos contribuintes.

Em resumo

  • Decisão: é vedado apurar créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição, no regime não cumulativo;
  • Base legal validada: art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023;
  • Período: aquisições a partir de 1º de maio de 2023, quando a regra passou a valer;
  • Quem decidiu: 1ª Seção do STJ, com relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, nos REsps 2.150.097, 2.150.848, 2.150.894 e 2.151.146;
  • Efeito: repetitivo, vinculante para os tribunais. Processos suspensos devem seguir a tese;
  • Não confundir: o Tema 843 do STF (crédito presumido de ICMS fora da base do PIS/Cofins) foi favorável às empresas e trata de outra questão.

O que estava em discussão no Tema 1.364?

No regime não cumulativo, a empresa calcula créditos de PIS e Cofins (9,25% somados) sobre o valor das compras de insumos e mercadorias. A pergunta era se o ICMS destacado na nota de compra entra nesse valor.

Até 2023, muitas empresas calculavam o crédito sobre o valor total da nota, ICMS incluído. A Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023, passou a proibir isso expressamente. A regra respeitou a noventena e começou a valer em 1º de maio de 2023. As empresas foram à Justiça contra a vedação.

Argumento das empresasArgumento da União (vencedor)
O ICMS pago na compra é parte do custo de aquisiçãoA lei pode definir o que gera crédito, e a vedação é expressa
Se o ICMS sai da base do débito (Tema 69 do STF), deve continuar na base do créditoA não cumulatividade do PIS/Cofins não garante crédito irrestrito
A vedação quebra a coerência do regime não cumulativoHá precedentes que limitam crédito em monofásico, isenção, alíquota zero e substituição tributária

O STF já havia dito que a controvérsia é infraconstitucional, ou seja, cabe ao STJ dar a palavra final. Por isso, a decisão tende a encerrar a discussão no Judiciário.

Qual é o efeito no caixa?

Um exemplo simples, com números hipotéticos:

Compra de insumo de R$ 100.000 com ICMS de 18%Crédito de PIS/Cofins (9,25%)
Com o ICMS na base (R$ 100.000)R$ 9.250
Sem o ICMS na base (R$ 82.000), como manda a leiR$ 7.585
Diferença por compraR$ 1.665 a menos de crédito

Para empresas que compram muito com ICMS destacado, como indústria e varejo do Lucro Real, a diferença acumulada desde maio de 2023 é relevante.

O que acontece com quem calculou o crédito com ICMS?

  • Quem tinha ação e liminar para manter o ICMS na base do crédito deve esperar a revogação da liminar e a cobrança da diferença, com juros. Vale avaliar o momento de regularizar;
  • Quem calculou o crédito com ICMS sem ação judicial está exposto a glosa e autuação pelo período a partir de maio de 2023;
  • Quem já seguia a lei não precisa fazer nada.

As notícias do julgamento não mencionam modulação de efeitos. O ponto deve ser conferido no acórdão.

Qual a diferença para o Tema 843 do STF?

Tema 843 (STF)Tema 1.364 (STJ)
PerguntaO crédito presumido de ICMS entra na base do débito de PIS/Cofins?O ICMS da compra entra na base do crédito de PIS/Cofins?
ResultadoNão entra. Vitória das empresas (7 a 4)Não entra. Vitória da União
Efeito para a empresaPaga menos PIS/Cofins e pode recuperar o passadoToma menos crédito desde maio de 2023
NaturezaConstitucional (repercussão geral)Infraconstitucional (recurso repetitivo)

Os detalhes da decisão do Supremo estão no post STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins.

E a partir de 2027?

PIS e Cofins acabam em 2027, substituídos pela CBS. No novo sistema, o crédito é calculado sobre a CBS efetivamente destacada na nota, e o ICMS deixa de compor a base de cálculo dos novos tributos durante a transição. Por isso, a decisão vale para o passado (maio de 2023 a dezembro de 2026). O que importa agora é revisar a apuração desse período e os saldos de PIS/Cofins que serão levados para a transição.

O que a empresa deve fazer agora

  1. Conferir como o crédito foi calculado desde maio de 2023 na EFD-Contribuições;
  2. Se houver ação judicial, avaliar com o advogado o impacto da tese e a possível revogação de liminar;
  3. Medir a exposição (diferença de crédito, juros e possível multa) e decidir se regulariza espontaneamente;
  4. Revisar os outros créditos, que continuam válidos: insumos, fretes, ativo imobilizado e créditos extemporâneos. Veja o guia de créditos de PIS/Cofins sobre insumos;
  5. Aproveitar o Tema 843, se a empresa recebe crédito presumido de ICMS: ali o resultado foi favorável.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu no Tema 1.364?

Que é vedado apurar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, como determina a Lei 14.592/2023.

A partir de quando vale a vedação?

A partir de 1º de maio de 2023, quando passou a valer a regra criada pela MP 1.159/2023 e convertida na Lei 14.592/2023, respeitada a noventena.

A decisão do STJ vincula outros tribunais?

Sim. Foi tomada em recursos repetitivos e deve ser seguida pelas instâncias inferiores, inclusive nos processos que estavam suspensos.

O Tema 1.364 contradiz o Tema 843 do STF?

Não. O Tema 843 tratou do crédito presumido de ICMS na base do débito de PIS/Cofins e foi favorável às empresas. O Tema 1.364 tratou do ICMS da compra na base do crédito e foi favorável à União.

Quem tem liminar para incluir o ICMS no crédito precisa pagar a diferença?

Em regra, a liminar tende a ser revogada com a aplicação da tese, e a diferença pode ser cobrada com juros. Cada caso deve ser analisado com o advogado responsável.

A decisão vale para o ICMS-ST?

Não. O Tema 1.364 trata do ICMS próprio destacado na nota de compra. O ICMS-ST foi analisado pelo STJ em outro repetitivo, o Tema 1.231.

Próximo passo

Com duas decisões em sentidos opostos em poucos dias, vale revisar a apuração de PIS e Cofins dos últimos anos antes do fim desses tributos em 2027: corrigir o que ficou exposto e recuperar o que foi pago a maior. Para fazer essa revisão com os seus dados, fale com um especialista da Assertif.

Fontes principais

Imagem de destaque: Freepik.

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