A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos repetitivos (Tema 1.364), que as empresas do regime não cumulativo não podem calcular créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS destacado na compra de mercadorias e insumos. O tribunal validou a vedação criada pela Lei nº 14.592/2023, em vigor desde 1º de maio de 2023. Como o julgamento é repetitivo, a tese vincula todo o Judiciário, e os processos suspensos sobre o tema devem ser decididos a favor da União. A decisão é diferente do Tema 843, julgado pelo STF uma semana antes a favor dos contribuintes.
Em resumo
- Decisão: é vedado apurar créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição, no regime não cumulativo;
- Base legal validada: art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023;
- Período: aquisições a partir de 1º de maio de 2023, quando a regra passou a valer;
- Quem decidiu: 1ª Seção do STJ, com relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, nos REsps 2.150.097, 2.150.848, 2.150.894 e 2.151.146;
- Efeito: repetitivo, vinculante para os tribunais. Processos suspensos devem seguir a tese;
- Não confundir: o Tema 843 do STF (crédito presumido de ICMS fora da base do PIS/Cofins) foi favorável às empresas e trata de outra questão.
O que estava em discussão no Tema 1.364?
No regime não cumulativo, a empresa calcula créditos de PIS e Cofins (9,25% somados) sobre o valor das compras de insumos e mercadorias. A pergunta era se o ICMS destacado na nota de compra entra nesse valor.
Até 2023, muitas empresas calculavam o crédito sobre o valor total da nota, ICMS incluído. A Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023, passou a proibir isso expressamente. A regra respeitou a noventena e começou a valer em 1º de maio de 2023. As empresas foram à Justiça contra a vedação.
| Argumento das empresas | Argumento da União (vencedor) |
|---|---|
| O ICMS pago na compra é parte do custo de aquisição | A lei pode definir o que gera crédito, e a vedação é expressa |
| Se o ICMS sai da base do débito (Tema 69 do STF), deve continuar na base do crédito | A não cumulatividade do PIS/Cofins não garante crédito irrestrito |
| A vedação quebra a coerência do regime não cumulativo | Há precedentes que limitam crédito em monofásico, isenção, alíquota zero e substituição tributária |
O STF já havia dito que a controvérsia é infraconstitucional, ou seja, cabe ao STJ dar a palavra final. Por isso, a decisão tende a encerrar a discussão no Judiciário.
Qual é o efeito no caixa?
Um exemplo simples, com números hipotéticos:
| Compra de insumo de R$ 100.000 com ICMS de 18% | Crédito de PIS/Cofins (9,25%) |
|---|---|
| Com o ICMS na base (R$ 100.000) | R$ 9.250 |
| Sem o ICMS na base (R$ 82.000), como manda a lei | R$ 7.585 |
| Diferença por compra | R$ 1.665 a menos de crédito |
Para empresas que compram muito com ICMS destacado, como indústria e varejo do Lucro Real, a diferença acumulada desde maio de 2023 é relevante.
O que acontece com quem calculou o crédito com ICMS?
- Quem tinha ação e liminar para manter o ICMS na base do crédito deve esperar a revogação da liminar e a cobrança da diferença, com juros. Vale avaliar o momento de regularizar;
- Quem calculou o crédito com ICMS sem ação judicial está exposto a glosa e autuação pelo período a partir de maio de 2023;
- Quem já seguia a lei não precisa fazer nada.
As notícias do julgamento não mencionam modulação de efeitos. O ponto deve ser conferido no acórdão.
Qual a diferença para o Tema 843 do STF?
| Tema 843 (STF) | Tema 1.364 (STJ) | |
|---|---|---|
| Pergunta | O crédito presumido de ICMS entra na base do débito de PIS/Cofins? | O ICMS da compra entra na base do crédito de PIS/Cofins? |
| Resultado | Não entra. Vitória das empresas (7 a 4) | Não entra. Vitória da União |
| Efeito para a empresa | Paga menos PIS/Cofins e pode recuperar o passado | Toma menos crédito desde maio de 2023 |
| Natureza | Constitucional (repercussão geral) | Infraconstitucional (recurso repetitivo) |
Os detalhes da decisão do Supremo estão no post STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins.
E a partir de 2027?
PIS e Cofins acabam em 2027, substituídos pela CBS. No novo sistema, o crédito é calculado sobre a CBS efetivamente destacada na nota, e o ICMS deixa de compor a base de cálculo dos novos tributos durante a transição. Por isso, a decisão vale para o passado (maio de 2023 a dezembro de 2026). O que importa agora é revisar a apuração desse período e os saldos de PIS/Cofins que serão levados para a transição.
O que a empresa deve fazer agora
- Conferir como o crédito foi calculado desde maio de 2023 na EFD-Contribuições;
- Se houver ação judicial, avaliar com o advogado o impacto da tese e a possível revogação de liminar;
- Medir a exposição (diferença de crédito, juros e possível multa) e decidir se regulariza espontaneamente;
- Revisar os outros créditos, que continuam válidos: insumos, fretes, ativo imobilizado e créditos extemporâneos. Veja o guia de créditos de PIS/Cofins sobre insumos;
- Aproveitar o Tema 843, se a empresa recebe crédito presumido de ICMS: ali o resultado foi favorável.
Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu no Tema 1.364?
Que é vedado apurar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, como determina a Lei 14.592/2023.
A partir de quando vale a vedação?
A partir de 1º de maio de 2023, quando passou a valer a regra criada pela MP 1.159/2023 e convertida na Lei 14.592/2023, respeitada a noventena.
A decisão do STJ vincula outros tribunais?
Sim. Foi tomada em recursos repetitivos e deve ser seguida pelas instâncias inferiores, inclusive nos processos que estavam suspensos.
O Tema 1.364 contradiz o Tema 843 do STF?
Não. O Tema 843 tratou do crédito presumido de ICMS na base do débito de PIS/Cofins e foi favorável às empresas. O Tema 1.364 tratou do ICMS da compra na base do crédito e foi favorável à União.
Quem tem liminar para incluir o ICMS no crédito precisa pagar a diferença?
Em regra, a liminar tende a ser revogada com a aplicação da tese, e a diferença pode ser cobrada com juros. Cada caso deve ser analisado com o advogado responsável.
A decisão vale para o ICMS-ST?
Não. O Tema 1.364 trata do ICMS próprio destacado na nota de compra. O ICMS-ST foi analisado pelo STJ em outro repetitivo, o Tema 1.231.
Próximo passo
Com duas decisões em sentidos opostos em poucos dias, vale revisar a apuração de PIS e Cofins dos últimos anos antes do fim desses tributos em 2027: corrigir o que ficou exposto e recuperar o que foi pago a maior. Para fazer essa revisão com os seus dados, fale com um especialista da Assertif.
Fontes principais
- STJ: ICMS não gera créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, Migalhas
- STJ afeta Tema 1.364 sobre creditamento de PIS e Cofins sobre ICMS após Lei 14.592/2023, Felsberg Advogados
- Lei nº 14.592/2023, Planalto
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